Art. 657 O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I – haja prova cabal da devolução;
II – o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I – garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II – troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2° O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:
I – emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;
II – colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
III – lançar a Nota Fiscal referida nos incisos I e II deste parágrafo no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto”.
§ 3° A Nota Fiscal aludida no § 2° deste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4° Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II do § 2° deste artigo, devendo, ainda, ser respeitadas as disposições do artigo 201.
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)
Art. 659 Na operação de devolução de mercadorias, realizada por revendedores a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1a (primeira) via da Nota Fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias.
Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
II – manter arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;
III – anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
IV – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.