Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:233/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/29/2022
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Insumo Agropecuário
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 233/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre o aproveitamento de créditos do imposto ante a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 31-A do Anexo V do RICMS.

Em síntese, a consulente informa que tem dúvidas quanto ao aproveitamento dos créditos de ICMS referente as aquisições dos produtos relacionados no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, haja vista as alterações trazidas pelo Convênio ICMS 26/2021.

Aduz que, nos termos do mencionado artigo 31-A, a carga tributária na operação interna com fertilizantes equivale a 1% do valor da operação, enquanto que na operação interestadual equivale a 4,6%, sendo que nas duas operações cabe a apropriação dos créditos sobre as entradas, pois o imposto é não cumulativo.

Em seguida, transcreve o artigo 116 do RICMS, alega que tem dúvidas quanto ao percentual de crédito a ser apropriado, demonstra um cálculo hipotético e, em síntese, indaga se, considerando as cargas tributárias estabelecidas no artigo 31-A do Anexo V do RICMS para as operações internas e interestaduais, os cálculos apresentados estão corretos.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários – CNAE 4692-3/00 e diversas atividades secundárias, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, em síntese, a dúvida da consulente se consubstancia no aproveitamento de créditos do imposto, haja vista a fruição dos benefícios fiscais estabelecidos no artigo 31-A do Anexo V do RICMS para as operações com fertilizantes.

Veja-se o que prevê o mencionado artigo 31-A:


Do fragmento normativo transcrito, observa-se que, a partir de 1° de janeiro de 2022, foi concedido benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações interna, de importação e interestadual com fertilizantes produzidos para uso na agricultura, com escalonamento dos percentuais mitigantes, entre os anos de 2022 e 2024.

Assim, no exercício de 2022, os percentuais aplicáveis são:

1) na operação interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
- 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
- 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2) na operação interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento).

Denota-se também que a fruição do benefício fiscal em tela implica a obrigatoriedade do estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1° do RICMS. Transcreve-se:


Portanto, caso a mercadoria adquirida seja objeto de saída com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível, o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto escriturado, todavia, se no momento da entrada já seja sabido que a saída se dará com redução de base de cálculo, bem como o percentual aplicável, o contribuinte deve respeitar a proporcionalidade no momento da escrituração, nos termos do artigo 116 do RICMS. Veja-se:
Assim, em regra, resta vedado o aproveitamento ao crédito do ICMS quando a saída posterior é desonerada do imposto, seja total ou parcialmente. No caso de desoneração parcial, o crédito do imposto também deve ser parcialmente estornado, conforme a proporção da desoneração.

Entretanto, caso a operação antecedente (de entrada) também tenha sido parcialmente desonerada, para se respeitar o princípio da não cumulatividade, no cálculo da proporcionalidade, para fins do estorno do crédito, deve-se observar a carga tributária aplicável as duas operações, entrada e saída.

Posto isto, demonstra-se a apuração do imposto numa operação hipotética de saída interna de fertilizantes, considerando as seguintes situações quanto ao imposto destacado na Nota Fiscal de entrada:
1) Entrada interna, com carga tributária de 1% do valor da operação;
2) Entrada interestadual, com carga tributária de 4,6% do valor da operação (percentual presumido, pois é a legislação do Estado do fornecedor que estabelece a redução aplicável).

1. Valores hipotéticos da operação de saída:

Operação de saída interna com fertilizantes
AValor da operação de saída interna
R$ 2.000,00
BCarga tributária na saída interna (art. 31-A, § 3°, I, b, 2, do Anexo V)
1%
CPercentual de redução da base de cálculo na saída interna
94,118%
DValor da base de cálculo reduzida na saída interna (A - C)
R$ 117,64
EAlíquota interna (MT)
17%
FValor do débito de ICMS (D x E)
R$ 20,00


*Aqui se faz necessário uma explicação: na hipótese apresentada a carga tributária de ambas as operações, entrada e saída, equivale a 1% do valor da operação, pois as duas são tributadas com alíquota de 17% e possuem o mesmo percentual de redução, logo é evidente que o crédito já está reduzido na mesma proporção da redução aplicável à operação de saída, por conseguinte, a finalidade da regra prevista no § 2° do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, que é a materialização do princípio da não cumulatividade, já foi alcançada, não havendo o que se falar em estorno adicional de crédito.
*Aqui também se faz indispensável um esclarecimento: na conjectura apresentada a operação de entrada interestadual também foi atingida por redução de base de cálculo, no entanto, não há equivalência com a carga aplicada na operação de saída interna subsequente (a alíquota e o percentual de redução são diferentes), logo se faz necessário calcular a proporcionalidade do crédito. Todavia, a fim de se atingir a proporcionalidade matemática exigida pela legislação, o percentual de redução aplicável à operação de saída não pode ser aposto sobre o crédito destacado na Nota Fiscal, pois este também está minorado, por conseguinte, na apuração do valor do crédito a ser apropriado, deve-se considerar a tributação integral (alíquota interestadual) da Unidade Federada de origem, limitado ao valor destacado na Nota Fiscal.

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Élson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas