Texto INFORMAÇÃO Nº 233/2022 - CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre o aproveitamento de créditos do imposto ante a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 31-A do Anexo V do RICMS. Em síntese, a consulente informa que tem dúvidas quanto ao aproveitamento dos créditos de ICMS referente as aquisições dos produtos relacionados no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, haja vista as alterações trazidas pelo Convênio ICMS 26/2021. Aduz que, nos termos do mencionado artigo 31-A, a carga tributária na operação interna com fertilizantes equivale a 1% do valor da operação, enquanto que na operação interestadual equivale a 4,6%, sendo que nas duas operações cabe a apropriação dos créditos sobre as entradas, pois o imposto é não cumulativo. Em seguida, transcreve o artigo 116 do RICMS, alega que tem dúvidas quanto ao percentual de crédito a ser apropriado, demonstra um cálculo hipotético e, em síntese, indaga se, considerando as cargas tributárias estabelecidas no artigo 31-A do Anexo V do RICMS para as operações internas e interestaduais, os cálculos apresentados estão corretos. É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários – CNAE 4692-3/00 e diversas atividades secundárias, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, em síntese, a dúvida da consulente se consubstancia no aproveitamento de créditos do imposto, haja vista a fruição dos benefícios fiscais estabelecidos no artigo 31-A do Anexo V do RICMS para as operações com fertilizantes. Veja-se o que prevê o mencionado artigo 31-A:
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de: I - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações: (...) b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações: (...) b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações: (...) b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 4° A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
§ 5° Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4° deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.
1) na operação interestadual, caso a alíquota aplicável seja: - 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2) na operação interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento). Denota-se também que a fruição do benefício fiscal em tela implica a obrigatoriedade do estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1° do RICMS. Transcreve-se:
§ 1° O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
1. Valores hipotéticos da operação de saída:
2.1 Na hipótese de entrada interna, com carga tributária de 1% do valor da operação: