Texto INFORMAÇÃO Nº 260/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na .... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre os procedimentos para apropriação do crédito do ICMS quando da devolução da mercadoria. Para tanto, informa que recebeu café de terceiros para revenda, por meio de transferência do Estado de Rondônia, nos meses de maio, junho e julho de 2013; e que por desacordo entre as partes o café foi devolvido no mês de agosto de 2013, amparado pelo artigo 397-A do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, que reproduz. Entende que, se a mercadoria foi devolvida, juntamente é devolvido o crédito de ICMS destacado na nota fiscal eletrônica conforme o nota fiscal de entrada. E que não há necessidade de recolhimento do ICMS, pois o crédito é devolvido por meio de conta gráfica juntamente com a mercadoria. Acrescenta que, se um contribuinte adquirir uma mercadoria e a mesma não se encontrar ou se enquadrar dentro dos padrões de qualidades e/ou estiver fora das condições acordadas entre o remetente e o destinatário, o contribuinte sofrerá com a tributação gerando prejuízo na devolução desta mercadoria. E, portanto, caso o contribuinte tenha que recolher o ICMS destacado na devolução o mesmo estará sendo lesado. Por fim, questiona se deverá recolher o ICMS destacado na saída em devolução. Seja a origem compra para revenda ou entrada em Transferência?