Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:260/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/04/2014
Assunto:Aproveitamento Crédito
Devolução/Retorno de Mercadoria
Transferência de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 260/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre os procedimentos para apropriação do crédito do ICMS quando da devolução da mercadoria.

Para tanto, informa que recebeu café de terceiros para revenda, por meio de transferência do Estado de Rondônia, nos meses de maio, junho e julho de 2013; e que por desacordo entre as partes o café foi devolvido no mês de agosto de 2013, amparado pelo artigo 397-A do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, que reproduz.

Entende que, se a mercadoria foi devolvida, juntamente é devolvido o crédito de ICMS destacado na nota fiscal eletrônica conforme o nota fiscal de entrada. E que não há necessidade de recolhimento do ICMS, pois o crédito é devolvido por meio de conta gráfica juntamente com a mercadoria.

Acrescenta que, se um contribuinte adquirir uma mercadoria e a mesma não se encontrar ou se enquadrar dentro dos padrões de qualidades e/ou estiver fora das condições acordadas entre o remetente e o destinatário, o contribuinte sofrerá com a tributação gerando prejuízo na devolução desta mercadoria. E, portanto, caso o contribuinte tenha que recolher o ICMS destacado na devolução o mesmo estará sendo lesado.

Por fim, questiona se deverá recolher o ICMS destacado na saída em devolução. Seja a origem compra para revenda ou entrada em Transferência?

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4621-4/00 - Comércio atacadista de café em grão e no regime de apuração normal do ICMS.

Inicialmente, importa informar que desde 01/08/2014 vigora o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, utilizado para análise e resposta ao questionamento apresentado.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, importa que se transcreva o artigo 658 do RICMS/MT, cuja redação é a mesma do artigo 397-A do Regulamento do ICMS/1989, reproduzido na exordial:
Do dispositivo reproduzido, infere-se que na devolução a Consulente deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria, portanto, fará o destaque do valor do imposto.

A intenção do legislador é que o contribuinte do imposto emita nota fiscal de devolução da mercadoria, cuja finalidade é que, de posse da referida nota fiscal, o contribuinte que recebeu a mercadoria em devolução possa se creditar do imposto pago.

Do mesmo modo, quando da entrada da mercadoria, na apuração em conta gráfica, a Consulente se creditou do ICMS incidente na entrada; ocorrendo a devolução da mesma, haverá o débito do valor de saída do seu estabelecimento, no caso com mesma base de cálculo e alíquota da entrada; anulando-se, portanto o valor do crédito gerado, conforme se demonstra a seguir: Então, em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento há o lançamento do crédito referente ao imposto destacado nas respectivas notas fiscais, portanto, o débito referente ao imposto destacado na nota fiscal de devolução apenas anula os valores creditados anteriormente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de outubro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública