Texto INFORMAÇÃO Nº 025/2023 – UDCR/UNERC
1- Dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível utilizado nos veículos na prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal? 2- O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto n. 2.214/14)? 3- Qual o procedimento (passos, prazos, providências, etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração? 4- Qual o período a ser restituído? Será os últimos 05 anos? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS. Ainda em pesquisa as Informações Cadastrais, verifica-se que a consulente não fez opção pelo benefício fiscal do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS; bem como que não fez opção pelo diferimento de que trata o artigo 37 do Anexo VII do RICMS, o qual, em seu § 3°, inciso VI, exige como contrapartida a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS. Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, preceitua:
III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (...).
b) a alíquota interna de ICMS aplicável ao óleo diesel, que, no Estado de Mato Grosso, até 31/12/2021, era de 17% (alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998) e, a partir de 1°/01/2022, passou a ser de 16% (inciso II-A do artigo 14 da mesma Lei).