Texto Senhor Secretário: O FTE ..., matrícula nº ... , em cumprimento da Ordem de Serviço nº .../94, promove acompanhamento fiscal nos termos da Resolução nº 03/94-CGAT, na empresa ... Distribuidora de Peças Ltda, inscrição estadual .... No desempenho de suas funções, o servidor detectou os fatos que adiante descreve, seguidos das duvidas suscitadas solicitando esclarecimentos da Assessoria Tributária. Para maior clareza, as respostas serão prestadas imediatamente a cada matéria. I - saídas Interestaduais de peças e aparelhos para conserto (“garantia”) e posterior retorno A empresa, expõe o servidor, remete com freqüência, para conserto, em função de garantia, peças ou aparelhos para autos, que comercializa, adquiridos de fabricantes/fornecedores localizados em outra unidade da Federação. Para tanto, a fiscalizada emite Nota Fiscal com valor comercial (preço de custo) e tributa a remessa pela alíquota de origem, ou seja, 7% (sete por cento), devendo retornar, após os reparos com mesmo valor e tributação. Indaga então: a) está correto o procedimento do contribuinte? b) caso contrario, qual seria o tratamento legal aplicável a hipótese? Inicialmente, incumbe destacar a ausência de normatização no Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, para as saídas de mercadorias em devolução, muito embora haja previsão para esta modalidade de remessa conforme disposição do inciso III e § 6º do art. 93:
(...)
III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer;
§ 6º - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser, ainda, indicados o numero, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
(...).” (Sem os destaques no original).