Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:330/94-AT
Data da Aprovação:08/17/1994
Assunto:Peças Garantia
Devolução/Substituição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O FTE ..., matrícula nº ... , em cumprimento da Ordem de Serviço nº .../94, promove acompanhamento fiscal nos termos da Resolução nº 03/94-CGAT, na empresa ... Distribuidora de Peças Ltda, inscrição estadual ....

No desempenho de suas funções, o servidor detectou os fatos que adiante descreve, seguidos das duvidas suscitadas solicitando esclarecimentos da Assessoria Tributária.

Para maior clareza, as respostas serão prestadas imediatamente a cada matéria.

I - saídas Interestaduais de peças e aparelhos para conserto (“garantia”) e posterior retorno

A empresa, expõe o servidor, remete com freqüência, para conserto, em função de garantia, peças ou aparelhos para autos, que comercializa, adquiridos de fabricantes/fornecedores localizados em outra unidade da Federação.

Para tanto, a fiscalizada emite Nota Fiscal com valor comercial (preço de custo) e tributa a remessa pela alíquota de origem, ou seja, 7% (sete por cento), devendo retornar, após os reparos com mesmo valor e tributação.

Indaga então:

a) está correto o procedimento do contribuinte?

b) caso contrario, qual seria o tratamento legal aplicável a hipótese?

Inicialmente, incumbe destacar a ausência de normatização no Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, para as saídas de mercadorias em devolução, muito embora haja previsão para esta modalidade de remessa conforme disposição do inciso III e § 6º do art. 93:

Assim, na ausência de tratamento tributário diferenciado, a operação submete-se à regra geral, prevista no art. 2º inciso V, do RICMS.

Resta, então, que se cuide da alíquota aplicável a hipótese.

As devoluções efetuadas para contribuintes deste Estado ou do Estado do Espírito Santo e daqueles localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste não oferecem dificuldade pois a alíquota e a mesma da operação que ensejou a entrada: 17% (dezessete por cento), se interna, ou 12% (doze por cento), se interestadual.

A dúvida esta na devolução de mercadorias oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto Espirito Santo) dos quais são remetidas com alíquota de 7% (sete por cento).

Inserta na regra geral, a devolução deveria ser efetuada com alíquota de 12% (doze por cento), que é a fixada para as saídas interestaduais, neste Estado. Contudo, o escopo da operação e anular a entrada anteriormente registrada, inclusive o crédito aproveitado. A observância da alíquota de 12% (doze por cento) implicaria penalizar o contribuinte mato-grossense em 5% (cinco por cento).

Desta forma, em que pese o silencio da legislação, tem sido admitida a devolução pela alíquota de 7% (sete por cento).

Apoiando-se no princípio por força do qual “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”, consagrado pelo Código Tributário Nacional (art. 99, inciso III), entende-se não haver óbice a manutenção do procedimento.

É de se perquirir, porém, se a operação constitui-se, ou não, em devolução. Embora não haja disciplina própria para tais saídas, o RICMS normatiza as entradas em estabelecimentos mato-grossenses, quando provenientes de não - contribuintes.

Para tanto, exige que a devolução ocorra dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se troca, ou naquele estabelecido em documento, quando decorrente de garantia (v. artigo 397).

Além dos requisitos supra, a operação estaria perfeitamente caracterizada se também consignados na Nota Fiscal de saída, os dados relativos ao documento fiscal que acobertou a entrada, inclusive, valor da operação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.

Caso contrário, não teria lugar o procedimento excepcional, aplicando-se a alíquota vigente para as operações interestaduais.

II - conversão do crédito para atual moeda relativo a mercadoria cuja aquisição ocorreu anterior anteriormente a 1º. 07.94.

Lembra o servidor que, a partir de 1º.07.94, os valores fiscais exarados em documentos emitidos anteriormente a essa data devem ser escriturados na nova moeda - Real.

Ocorre que a empresa recebeu mercadorias no mês de julho, adquiridas entre 20 e 30 de junho.

Informa o interessado que o estabelecimento tem convertido os valores contábeis e fiscais, inclusive o valor do crédito do ICMS, pelo valor da URV na data da emissão de cada documento (alegando que arca com o ônus financeiro - faturas), divergindo dos valores convertidos pela URV do dia 30.06.94.

Indaga então:

a) estão corretos a interpretação e procedimento do contribuinte?

b) caso contrario, qual seria o suporte legal para considerar a conversão do crédito do ICMS com base na URV do dia 30.06.94?

O Regulamento do ICMS, em seu art. 62, preceitua que o crédito será escriturado pelo seu valor nominal.

A adoção do procedimento pretendido pelo contribuinte revela flagrante violação ao dispositivo regulamentar.

A conversão dos valores com base na URV do dia da emissão do documento fiscal implicaria atualização do crédito.

No que se refere a argumentação de que as faturas são em URV, é bom lembrar que o ICMS foi destacado com base no valor nominal da Nota Fiscal, sendo assegurada a exclusão da tributação sobre o valor da variação desta, conforme clausula primeira do Convênio ICMS 01/94.

Assim, a conversão para a atual moeda há que ser efetuada pelo valor da URV em 30.06.94.

III - período de apuração do imposto, tendo em vista o novo plano econômico.

Questiona o FTE se o período de apuração do ICMS permanece decendial.

A resposta é positiva. As disposições inseridas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, são decorrentes do comando ditado pelo Convênio ICMS 01/94, não modificado ou revogado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que o editou.

Por conseguinte, a apuração continua ocorrendo decendialmente, sendo o imposto convertido em UFIR pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período.

No entanto, em função do estatuído no artigo 34 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, hoje artigo 36 da Medida Provisória nº 566, de 29 de julho de 1994, não se aplicará a variação da UFIR para os recolhimentos efetuados dentro do prazo estabelecido.

Na prática, resulta dizer que se tempestivo o recolhimento, o valor será equivalente ao somatório do ICMS apurado em Real nos três decêndios.

Se, todavia, não houver o recolhimento no prazo fixado, será exigível a variação da UFIR desde o dia seguinte ao do encerramento do período de apuração até o dia de efetivo pagamento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 08 de agosto de 1994.
Miriam Aparecida da C. Leite Marques
Assessora Especial
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários