Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:268/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/24/2014
Assunto:Operação Interna
PRODEIC
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 268/2014– GCPJ/SUNOR

........., empresa estabelecida na Rodovia ......., KM ......, S/Nº, ......., ...............-MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..........., formula consulta sobre o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária quando o destinatário for enquadrado em CNAE arrolada no artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT.

A consulente informa que atua na fabricação de produtos classificados na NCM 73.08 – Construções e suas partes e tem como CNAE principal 2229-3/99 e CNAE secundária 2823-2/00.

Anota que é beneficiária do incentivo fiscal PRODEIC, conforme Termo de Acordo assinado em ........, sendo um dos benefícios fiscais concedidos, o Diferimento nas operações internas, que passou a ser o Crédito Presumido nas vendas internas e, atualmente, Redução de 100% da base de cálculo.

Menciona que já efetuou alguns questionamentos junto à SEFAZ, quanto ao ICMS Substituição Tributária e recebeu o retorno através da Informação nº 191/2014-GCPJ/SUNOR, e conforme consta, entendeu-se que nas vendas destinadas a comercialização/revenda pode se usar o beneficio da redução de base de cálculo, conforme o modelo de cálculos disponibilizados na referida Informação.

Registra, no entanto, que surgiram dúvidas devido o Anexo V, Art. 51, do RICMS/MT, pois dentre os CNAE’s arrolados neste artigo consta que o cliente teria uma MVA e a Carga Média diferenciada e não se utiliza os Anexos XI e XIII disponíveis na SEFAZ.

Devido a isso como calcular a Substituição Tributária uma vez que a empresa tem como beneficio o PRODEIC e o mesmo trata-se de redução de base de calculo de 100% para clientes que estão cadastrados com o CNAE 4744-0/99.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

Como devemos proceder com o cálculo do ICMS Substituição Tributária levando em consideração o beneficio do PRODEIC, qual o modelo de cálculo para contribuintes que tem a CND positivada e qual o cálculo para cliente que possuem a CND negativada?

Está correto o recolhimento do ICMS Substituição Tributária através do Código 2810?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 2229-3/99 – Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente e está credenciada no Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Ainda na preliminar cabe ressalvar que a Informação nº 191/2014-GCPJ/SUNOR não tem como destinatário a consulente, assim sendo, as orientações, nela contida, não surtem, para a consulente, os efeitos da consulta, previstos no artigo 1002 e 1005, conforme o texto do artigo 1005 abaixo transcrito:

Para análise da matéria convém trazer à colação o texto do artigo 51 do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, mencionado pela consulente, que trata de redução de base de cálculo para as operações realizadas por contribuintes cuja CNAE esteja arrolada no § 1º do citado dispositivo:
Dos dispositivos transcritos verifica-se, que dentre outros requisitos para a fruição do benefício, destaca-se os abaixo indicados:
· o benefício somente se aplica a operações regulares e idôneas e, quando o destinatário estiver regular perante a administração tributária deste Estado (§ 10, I e II do art. 51).
· a regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND. (§ 12)
· o não atendimento às condições previstas no dispositivo que concede o benefício impede a fruição da redução de base de cálculo, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício. (§ 16)

Por outro lado, no que concerne às indústrias mato-grossenses, cabe ressaltar que estas estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, RICMS/MT:
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 97 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Dessa forma, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, as mercadorias por ela industrializadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Art. 8° (...)
Com referência ao cálculo do imposto relativo às operações internas destinadas a contribuintes cujas CNAE estejam arroladas no § 1º do artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS, a base de cálculo será ajustada de forma que resulte em carga tributária de 10,15% sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a saída das mercadorias.

Neste caso, não se aplica as disposições do Regime de Estimativa Simplificado, haja vista a exclusão prevista no art. 157, § 2º, inciso VIII, do RICMS/MT, a saber:

E o art. 170, por sua vez, dispõe:
Para elucidar a questão, apresenta-se a seguir, um exemplo de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas vendas para contribuintes beneficiados com a redução de base de cálculo, utilizando-se, para tanto, de valor hipotético de R$ 100,00:

Cálculo da operação própria somente para efeito de aplicação do benefício:
A
Venda
100,00
B
Redução inc. I do art. 56
41,176%
C
Base de cálculo
41,176
D
Valor do imposto (c x 17%)
7,00
Vale ressaltar que o cálculo acima tem aplicação para os contribuintes que estiverem regulares perante a administração tributária, comprovado por meio de CND.
Caso contrário, ou seja, não havendo comprovação de regularidade, o imposto será devido por substituição tributária, sem a aplicação do benefício, conforme estabelece o § 16 do art. 50, já transcrito.

Assim, o cálculo do imposto, neste caso será na forma estatuída no art. 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS, porém sem a aplicação da redução de base de cálculo. Ressalte-se que para os contribuintes cadastrados na CNAE 4744-0/99, a margem de lucro estabelecida no artigo 1º do Anexo XI é de 35%.
De forma que, para os contribuintes que não comprovarem a regularidade, ou não atenderem as demais condições para a fruição do benefício, o cálculo do imposto por substituição tributária, tomando-se por base um exemplo hipotético de venda para contribuinte cuja CNAE seja 4744-0/99 e o valor da operação seja de R$ 100,00, será o seguinte:

A
Valor da operação
100,00
B
Margem de Lucro (percentual)
35%
C
Valor da base de cálculo (AxB)
135,00
D
Alíquota interna
17%
E
Valor do imposto devido(CxD)
22,95
Cálculo do ICMS incentivado – operações próprias
A
Valor da operação 100,00
B
Alíquota interna 17%
C
Percentual de redução de base de cálculo PRODEIC 100%
D
Valor da B C {A–(A*C)} 0,00
E
ICMS a recolher (DxB) 0,00
F
Carga final (E/A) 0,00%

Importante frisar que o benefício do PRODEIC alcança tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por substituição tributária.

Além disso, a sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Por fim, informa-se que está correto o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária efetuado pela indústria mato-grossense sob o código de receita 2810.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública