Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:090/2011
Data da Aprovação:06/15/2011
Assunto:SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 090/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre o Simples Nacional.

Para tanto, esclarece que no ano de 2010 a empresa ultrapassou o sublimite Estadual de R$ 1.800.000,00 para fins de recolhimento do ICMS com os benefícios do Simples Nacional, o que, no seu entendimento, a exclui da utilização do benefício no Estado, a partir de 2011.

Informa que no exercício de 2010 a empresa teria faturado o valor de R$ 2.321.015,45, mas que mesmo tendo ultrapassado o sublimite Estadual, continuaria como optante do Simples Nacional no âmbito Federal já que a sua receita não teria ultrapassado o valor limite definido pela Receita Federal de R$ 2.400.000,00.

Informa, ainda, que em 27/02/2010 assinou Termo de Acordo do PRODEIC, estando por isso credenciada a utilizar benefícios oriundos de tal Programa a partir de 01/01/2011.

Ao final, formula a seguinte questão:

“Tendo em vista que a empresa encontra-se fora do Simples Nacional, no âmbito do recolhimento do ICMS, se poderá efetuar o recolhimento das contribuições federal no Simples Nacional, uma vez que não está desenquadrada do referido Regime no âmbito Federal.”

É a consulta.

A Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Simples Nacional, prevê, em seu artigo 19, a hipótese de os Estados criarem sublimites para enquadramento das empresas no aludido Regime.

No caso de Mato Grosso, os Decretos nº 2.202/2009, de 27/10/2009, e 2.942/2010, de 26/10/2010, definiram para os anos de 2010 e 2011, respectivamente, como sublimite para enquadramento no Simples Nacional, o valor de R$ 1.800.000,00, vide reprodução:

Portanto, se o faturamento da empresa no ano de 2010 foi de R$ 2.321.015,45, esse ultrapassou o sublimite para enquadramento do simples Nacional em Mato Grosso, que, conforme, legislação acima, é de R$ 1.800.000,00.

Por outro lado, embora tenha ultrapassado o sublimite estadual, o mesmo não ocorreu na esfera Federal, uma vez que para as Empresas de Pequeno Porte o limite definido pela Receita Federal do Brasil é de R$ 2.400.000,00, vide artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.

Assim sendo, com base no exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, mesmo tendo sido desenquadrada do Simples Nacional no âmbito deste Estado, para efeito dos demais tributos federais poderá usufruir do Regime haja vista que o limite federal é de R$ 2.400.000,00.

Nunca é demais lembrar que a competência dos Estados para dirimir dúvida sobre o Simples Nacional se restringe a questões envolvendo o ICMS, logo, tendo em vista que a consulta em tela se refere também tributos Federal, necessário se faz que a consulente formule consulta junto à Receita Federal do Brasil para dirimir demais dúvidas a respeito.

É a informação, ora submetida à superior consideração e, sendo aprovada, sugere-se o envio de cópia à Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) para conhecimento e demais providências que se fizerem necessárias quanto ao desenquadramento da empresa por ter ultrapassado o sublimite estadual.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de Junho de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/06/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública