Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:432/94-AT
Data da Aprovação:10/14/1994
Assunto:Venda a Ordem/Entrega Futura
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

...., por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº... e no CCE sob o nº ..., com endereço na Rod. ..., Rondonópolis - MT, vem expor e consultar o que segue:

1 - a empresa, em suas atividades comerciais, adquire soja dos agricultores para entrega futura, pagando-os, à vista, pelo preço corrente no momento da realização da operação, documentada por Notas Promissórias e Contratos de Compra e Venda de Cereais;

2 - os valores constantes dos documentos aludidos são registrados contabilmente em “Contas a Receber”, até o recebimento do cereal;

3 - quando do recebimento da mercadoria, a empresa emite Nota Fiscal de Entrada Série “E”, anotando como preço unitário o efetivamente pago ao produtor, exarado no contrato, que, em períodos de inflação ascendente, com certeza, apresenta-se corroído;

4 - a referida Nota Fiscal será utilizada para registro da baixa do valor em “Contas a Receber” e da sua entrada na conta “Estoque”;

5 - alguns municípios têm questionado o procedimento da empresa, alegando que as entradas ocorrem a preços inferiores ao de mercado;

6 - a interessada, porém, discorda, afirmando não poder registrar em seus estoques valores superiores ao do pagamento efetivo, pois estaria distorcendo os resultados do exercício, para um valor menor, em prejuízo do fisco federal;

7 - se se adotasse tal procedimento, afirma, seria imperativo corrigir a distorção, lançando a diferença como receita financeira, que sofre incidência do PIS;

8 - entende, por isso, não se poder criar praticas em prejuízo do fisco federal, nem tampouco, corrigir distorções criando receitas, alcançadas pelo PIS;

9 - indaga, então, se é correto o seu procedimento emitindo a Nota Fiscal -Série “E” pelos preços efetivamente pagos quando da aquisição antecipada?

De início, esclarece-se que não serão consideradas aqui as questões levantadas relativas a tributos pertinentes a União, por fugir da competência Estadual, ainda que seja a Nota Fiscal documento de uso consagrado pelos dois entes tributantes, conforme disciplina o Sistema Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, instituído pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações.

O Ajuste SINIEF nº 01/91, de 27 de junho de 1991, estabeleceu tratamento a ser observado nas vendas para entrega futura a partir de 12 de maio daquele ano (efeitos retroativos) mediante inserção de alteração no Convênio acima citado.

O Regulamento do ICMS, em seu art. 95, cuida das operações em tela, sempre norteado pelas disposições conveniais, inclusive com a regra do seu § 5º, introduzido pelo Decreto nº 1.176, de 22 de janeiro de 1992, em obediência ao Ajuste SINIEF nº 01/91. Vale a sua reprodução:


No caso objeto da consulta, o documento fiscal que acoberta a operação e a Nota Fiscal de Produtor. Contudo, ao cuidar da mesma, o RICMS, respeitando o texto convenial, não estabeleceu normas específicas na “venda para a entrega futura”, sendo de se observar a regra geral do art. 95.

Desta forma, é imperativo que se efetue a atualização do valor da operação, quando da efetiva saída da mercadoria, pelo menos, para efeitos de base de cálculo do ICMS.

Antecipa-se, aqui, que o Estado, desde o advento do Ajuste SINIEF 01/91, tem recomendado como indexador a variação da UPFMT (ressalvada a hipótese de reajuste contratual de que resulte preço superior).

Três indagações poderão então surgir:

1ª) a interessada consulta quanto à emissão de Nota Fiscal de Entrada; o procedimento seria o mesmo?

2ª) em geral, as operações de saída do produtor estão agraciadas com o diferimento; ainda assim, seria necessária a atualização do valor da operação?

3º) a consulente não esclareceu se foi emitida, ou não, a nota fiscal de simples faturamento; em caso negativo, manter-se-ia o procedimento do § 5º,do art. 95, já que este documento é de emissão facultativa?

Nos termos do art. 109 do RICMS, a Nota Fiscal de Entrada será emitida quando forem entregues no estabelecimento mercadorias remetidas por produtores não obrigados à emissão de documentos fiscais (inciso I). Já, o parágrafo único do art. 111 do aludido Regulamento assegura que a emissão da Nota Fiscal de Entrada não dispensa a obrigatoriedade de também e emitir a Nota Fiscal de Produtor.

Claro é que, referindo-se a única operação, os documentos não poderão conter informações dissonantes. Por conseguinte, também a Nota Fiscal de Entrada deverá ter o valor da operação atualizado, ainda que para efeitos de determinação do valor do ICMS.

Quanto ao diferimento, este consiste, tão-somente, na postergação do momento do recolhimento do ICMS. Portanto, apenas o valor do imposto não é consignado no documento fiscal. As demais informações devem ser prestadas em consonância com a legislação tributária, inclusive com atendimento da atualização do valor da operação.

A inexistência da Nota Fiscal para simples faturamento, correspondente ao contrato celebrado pela venda antecipada não dispensa a atualização, desde a data da ocorrência desta.

Em que pese a ausência de disciplina legal própria, outro entendimento não prosperaria sob pena de se configurarem tratamentos diferenciados para idêntica operação.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 05 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários