Texto Senhor Secretário: ...., por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº... e no CCE sob o nº ..., com endereço na Rod. ..., Rondonópolis - MT, vem expor e consultar o que segue: 1 - a empresa, em suas atividades comerciais, adquire soja dos agricultores para entrega futura, pagando-os, à vista, pelo preço corrente no momento da realização da operação, documentada por Notas Promissórias e Contratos de Compra e Venda de Cereais; 2 - os valores constantes dos documentos aludidos são registrados contabilmente em “Contas a Receber”, até o recebimento do cereal; 3 - quando do recebimento da mercadoria, a empresa emite Nota Fiscal de Entrada Série “E”, anotando como preço unitário o efetivamente pago ao produtor, exarado no contrato, que, em períodos de inflação ascendente, com certeza, apresenta-se corroído; 4 - a referida Nota Fiscal será utilizada para registro da baixa do valor em “Contas a Receber” e da sua entrada na conta “Estoque”; 5 - alguns municípios têm questionado o procedimento da empresa, alegando que as entradas ocorrem a preços inferiores ao de mercado; 6 - a interessada, porém, discorda, afirmando não poder registrar em seus estoques valores superiores ao do pagamento efetivo, pois estaria distorcendo os resultados do exercício, para um valor menor, em prejuízo do fisco federal; 7 - se se adotasse tal procedimento, afirma, seria imperativo corrigir a distorção, lançando a diferença como receita financeira, que sofre incidência do PIS; 8 - entende, por isso, não se poder criar praticas em prejuízo do fisco federal, nem tampouco, corrigir distorções criando receitas, alcançadas pelo PIS; 9 - indaga, então, se é correto o seu procedimento emitindo a Nota Fiscal -Série “E” pelos preços efetivamente pagos quando da aquisição antecipada? De início, esclarece-se que não serão consideradas aqui as questões levantadas relativas a tributos pertinentes a União, por fugir da competência Estadual, ainda que seja a Nota Fiscal documento de uso consagrado pelos dois entes tributantes, conforme disciplina o Sistema Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, instituído pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações. O Ajuste SINIEF nº 01/91, de 27 de junho de 1991, estabeleceu tratamento a ser observado nas vendas para entrega futura a partir de 12 de maio daquele ano (efeitos retroativos) mediante inserção de alteração no Convênio acima citado. O Regulamento do ICMS, em seu art. 95, cuida das operações em tela, sempre norteado pelas disposições conveniais, inclusive com a regra do seu § 5º, introduzido pelo Decreto nº 1.176, de 22 de janeiro de 1992, em obediência ao Ajuste SINIEF nº 01/91. Vale a sua reprodução:
§ 1º - Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, alem dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa - Entrega Futura” o numero, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
(...)
§ 5º - O valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior.
§ 6º - A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da nota fiscal de simples faturamento.” (Foi destacado).