Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:385/94-AT
Data da Aprovação:09/27/1994
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Soja
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:


A empresa acima indicada, através de seu estabelecimento situado na ...l, Rondonópolis—MT, inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , cuja atividade principal e a extração e refino de óleo e produção de farelo de soja, formula processo de consulta para indagar o que se segue:

— a operação de transferência de soja em grãos de um estabelecimento comercial (filial) para um estabelecimento industrial (matriz), sem retorno do produto ao remetente, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no Estado de Mato Grosso, esta beneficiada pelo diferimento do ICMS de que trata o art. 333, alínea “b”, do RICMS—MT?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui, em seu art. 333:


Art. 333 — O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
I - ... feijão e soja em vagem ou batidos, ... fica o momento em que ocorrer:
( . . . )
a)sua saída para outra unidade da Federação ou para exterior;
b)sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c)sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d)saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
(...)
§ 1º - O diferimento previsto na alínea ‘b’ dos incisos I e IV deste artigo compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
(...).“ (Destaques apostos).

Á luz do dispositivo transcrito, em especial, § 1º, é de se responder afirmativamente a questão formulada: as transferências efetuadas na forma descrita na consulta também estão albergadas pelo instituto do diferimento.


E a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de setembro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários