Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/29/2022
Assunto:Diferimento
Atividades Integradas/Avicultura/Suinocultura/gado em pé
Indústria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 059/2022 - CDCR/SUCOR

...;, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o diferimento do ICMS nas operações vinculadas às atividades integradas de suinocultura.

Informa que, em 2016, promoveu consulta tributária à esta SEFAZ por meio da qual buscou esclarecimentos sobre o tratamento fiscal a ser adotado na remessa de suínos e demais produtos fornecidos em atividades integradas aos processos industriais.

Esclarece que obteve a resposta de que, no regime de integração, todo o controle fiscal, nos termos dos artigos 825 a 843 do RICMS, deve ser realizado pelo estabelecimento industrial (denominado de centralizador geral). Além disso, também foi orientado de que, para que as operações decorrentes das atividades integradas fossem beneficiadas com o diferimento do imposto, deviam ser atendidos os requisitos previstos no artigo 13 do Anexo VII do RICMS, que, entre outros, exige: (i) a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, (ii) a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos (iii) a formalização da opção pelo diferimento.

Prossegue alegando que apresentou diversos requerimentos, em nome da matriz e de suas filiais, formalizando sua opção pelo diferimento previsto no aludido artigo 13, contudo, um após outro, todos foram indeferidos pela unidade fazendária competente pela respectiva análise, sob o entendimento de que o artigo 13 do Anexo VII não se aplica às operações integradas, aplicando-se o artigo 15 do mesmo Anexo que não exige formalização da opção, pois a autorização para fruição do diferimento, nesta hipótese, decorre da própria lei.

Afirma, no entanto, que o termo “mercadoria”, utilizado pelo legislador na redação do artigo 15 do Anexo VII, para referir-se a todos os bens envolvidos nas operações vinculadas às atividades integradas, gera dúvidas sobre sua abrangência, dado que o artigo 13 do mesmo Anexo menciona expressamente “gado em pé”.

Aduz, ainda, que da leitura dos artigos 825 a 843, que compõem o Capítulo XII do RICMS – “Das atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais, ainda que desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular” – fica evidente que as operações das atividades integradas envolvem o transporte de animais, bens e insumos.

Em seguida, expõe o entendimento de que a resposta dada à consulta anterior, por meio da Informação n° 085/2017 – GILT/SUNOR, incorreu em uma imprecisão ao orientar a aplicação do diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII do RICMS para as atividades integradas, quando deveria ser utilizado o artigo 15 do mesmo Anexo, isto porque este artigo aplica-se especificamente às atividades integradas, impondo o diferimento a todas as saídas e devoluções de mercadorias vinculadas a tais atividades.

Assim, questiona:

1. Nas operações vinculadas às atividades integradas da suinocultura, realizadas pela empresa consulente dentro do Estado de Mato Grosso, o diferimento do ICMS está sujeito ao disposto no artigo 15 do Anexo VII do RICMS?

2. O termo “mercadoria”, utilizado no artigo 15 do Anexo VII do RICMS, para referir-se a todos os bens envolvidos nas operações vinculadas às atividades integradas, abrange todas as saídas e devoluções de animais, bens e insumos, inclusive gado em pé?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de frigorífico - abate de suínos – CNAE 1012-1/03, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

. Operações de importação via Porto Seco

. PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso

. PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal

. Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa

Pois bem, principia-se o deslinde da questão analisando o artigo 15 do Anexo VII do RICMS. Veja-se:


Da leitura do texto normativo transcrito, nota-se que o diferimento ali previsto se aplica nas sucessivas saídas de mercadorias e respectivas devoluções, vinculadas às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura.

Pois bem, conforme se extrai do artigo 2° da Lei n° 13.288, de 16 de maio de 2016, que dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, nas atividades agrossilvipastoris integradas, a indústria (estabelecimento integrador) fornece ao produtor (estabelecimento integrado) bens, insumos e serviços para a produção e dele recebe matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.

Portanto, na integração vertical da produção, é inerente ao processo produtivo a ocorrência, entre os estabelecimentos (integrador e integrado), de operações de remessa e de retorno de insumos, inclusive animais, e de outras mercadorias, necessárias para a consecução da produção contratada.

Logo, o termo “mercadorias”, previsto no caput do artigo 15 do Anexo VII do RICMS, abrange todos os insumos, matérias-primas e outras mercadorias envolvidas no processo de produção integrado, cujas regras, para fins do ICMS, estão previstas nos artigos 825 a 843 do RICMS.

Por conseguinte, estão albergadas pelas disposições do artigo 15 do Anexo VII, desde que atendidas as disposições dos artigos 825 a 843 do RICMS, todas as operações decorrentes das atividades integradas, inclusive àquelas com gado em pé (suinocultura).

Por conseguinte, nas operações com gado em pé (suinocultura), decorrentes da produção por meio de atividades integradas, não se aplicam as disposições do artigo 13 do Anexo VII do RICMS, haja vista tais operações estarem sujeitas ao regramento específico estabelecido no artigo 15 do mesmo Anexo.

Consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Ademais, fica retificada a Informação n° 85/2017-GILT/SUNOR, de 2 de maio de 2017, a fim de substituir o entendimento externado à época no fragmento destacado abaixo, constante das fls. 10 a 13, pelo manifestado na presente Informação, mantidos os demais fundamentos daquela:
(...)
Convém mencionar, ainda, que as operações envolvendo a unidade centralizadora, os demais estabelecimentos produtores, sejam próprios ou de terceiros, bem como o estabelecimento industrial, serão beneficiadas com diferimento, desde que sejam atendidos os requisitos e formalidades previstos no RICMS/MT, em seu Anexo VII, Capítulo III, artigo 13, abaixo transcrito:

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL

Seção I
Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura


Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

§ 4° A fruição do benefício previsto no § 3° deste artigo é opcional e sua utilização implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver;
III – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV – a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5° A opção a que se refere o § 4° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;
III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.

§ 6° Recebidos, em conformidade, os documentos exigidos no § 5° deste artigo, a GCAD/SIOR promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.

§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3° deste artigo o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
(...)

Conforme o dispositivo acima, as operações envolvendo a suinocultura de forma integrada, poderão ser diferidas para o momento da saída dos produtos resultantes do abate, ou seja, só haverá recolhimento do imposto devido por toda a cadeia produtiva, no momento da saída ou venda dos produtos resultantes da industrialização.

É de se ressaltar, ainda, que conforme o § 3º do Art. 13, do Anexo VII do RICMS/MT, o diferimento previsto poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.


Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de março de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)