Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/2012
Data da Aprovação:10/29/2012
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Matéria Prima
Substituição Tributária
Madeira


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 203/2012 – GCPJ/SUNOR


..., empresa estabelecida na ..., – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado às operações com madeira entre industrias optantes pelo Simples Nacional.

Para tanto informa que comercializa madeira simplesmente serrada e que pretende vender a uma empresa cuja atividade é a fabricação de móveis com predominância de madeira (3101-2/00) que utilizará o produto como matéria-prima na fabricação de móveis.

Acrescenta que ambos são optantes pelo Simples Nacional.
Entende que uma vez que tanto o Decreto 392/2011 quanto o Anexo VIII das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos, não diz com respeito a operação entre Industrias, em relação ao produto utilizado como matéria-prima.

E questiona:

Existe a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na operação que ocorrer no território mato-grossense entre Indústrias Madeireira e Moveleira? (produto utilizado como matéria-prima)?

É a consulta.

Informa-se, inicialmente, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a Contribuinte, desenvolve a atividade de Indústria classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, da classificação IBGE, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2010 e que está credenciada no no regime de estimativa simplificado para recolhimento do ICMS.

Importa esclarecer que, em razão da atividade industrial da consulente, as saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento, quando destinadas à revenda no âmbito do Estado, estão submetidas à substituição tributária nos termos do artigo 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, infra:

Art. 6º ..................................

(...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, (.....)

(....) Destacou-se.

Ocorre que o mesmo dispositivo regulamentar, ao tratar da sujeição passiva por substituição, no artigo 291, estabelece:
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

(...)

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

(...) Destacou-se.

Do disposto, infere-se que nas operações sentre industrias, quando os produtos se destinarem à integração ou consumo no processo industrial, não se fará a retenção do ICMS-ST.

Ainda, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alinea a, assim determina:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)

Destacou-se.

Da leitura do texto legal acima, responde-se ao questionamento da consulente:

Não existe a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido na operação com madeira, utilizada como matéria prima, que ocorrer no território mato-grossense entre as indústrias madeireiras e moveleiras.

Acrescenta-se que, apesar de o ICMS Substituição Tributária estar excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, o ICMS incidente sobre a operação própria deverá ser apurado e recolhido por este Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública