Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:156/01-GLT
Data da Aprovação:05/21/2001
Assunto:IPVA
Portador Deficiência Física


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Requerente, inscrita no CPF sob o nº 6 ... - 53, residente na Avenida ...,Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portadora de deficiência física.

O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U de 17/08/99, alterado pelos Convênios ICMS nºs 93/99, de 10/12/99, 29/00, de 24/03/2000 e 85/00, de 15/12/00, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º da cláusula primeira.

Através do Convênio ICMS 84/00, de 15.12.2000, o termo final do benefício previsto no Convênio acima mencionado foi prorrogado para a saída do veículo que ocorra até 31.07.2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2002.

A cláusula primeira, § 1º, incisos I, II e III, do Convênio ICMS 35/99, determina:


Verificando a documentação juntada ao pedido, constata-se a ausência dos documentos a que se refere os incisos I e III, do § 1º, da claúsula primeira, do Convênio ICMS 35/99, acima transcrito.

Observa-se, ainda, que o número do CPF constante do requerimento (fl. 02), da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (fl. 04) e do Laudo Médico expedido pela Junta Médica Especial do DETRAN-MT (fl. 05), qual seja, ....., não confere com o constante da cópia do Cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (...), emitido em outubro/2000, pelo Ministério da Fazenda e juntado pela interessada à fl. 03. Diante do acima exposto, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 17 de maio de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação