Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
GIA/ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 034/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – GIA (DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS).

Os contribuintes inscritos em Mato Grosso, via de regra, estão obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto nos artigos 426 a 440 do RICMS.

Não há mais a obrigatoriedade de entrega de declaração das informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., nº ..., ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ...., formula consulta sobre as obrigações acessórias, fazendo o seguinte questionamento:

1. Além da EFD ICMS/IPI, existe alguma outra obrigação que a empresa deve transmitir? Como GIA? É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ desta observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários CNAE– 7490-1/04, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 11/04/2023.

Pontua-se que a consulta foi realizada de forma genérica, sem trazer informações especificas sobre as operações da empresa. Assim, a resposta será apenas para esclarecer a legislação que regula os dois pontos trazidos: EFD e GIA.

Em linhas gerais, as obrigações acessórias estão previstas no Título IV das disposições permanentes do RICMS, compreendo os seus artigos 174 a 447.

Neste título há disposições gerais sobre a emissão dos documentos fiscais e sobre as informações da escrituração fiscal dos respectivos documentos das operações realizadas (entrada e saída).

Destaca-se que a Escrituração Fiscal Digital – EFD está disciplinada no Capítulo V do mencionado Título IV do RICMS, compreendendo as disposições dos artigos 426 a 440. Além do Regulamento, a Portaria nº 166/2008 regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, trazendo as diretrizes, conceitos e procedimentos inerentes a matéria.

Em relação às informações econômico-fiscais, eram tratadas no Capítulo VI também do Título IV do RICMS, em a sua Seção Única - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS (artigos 441 a 447), que trazia a previsão da obrigação da entrega de declaração com diversas informações de interesse do fisco. Entretanto, os citados artigos encontram-se revogados desde 10/05/2023, pelo Decreto nº 276/2023.

Desta forma, informa-se à consulente que subsiste a obrigatoriedade de entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação já citada, mas não há mais a necessidade de declarar, por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, as informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos