Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:190/95-AT
Data da Aprovação:05/17/1995
Assunto:Aluguel/Táxi
Isenção
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A ... , através do Ofício protocolizado junto à Casa Civil, encaminha proposição que busca a realização de gestões junto aos Governadores estaduais no sentido de reverter a decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que excluiu a isenção do ICMS nas saídas de veículos novos para taxistas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, em reunião celebrada em 29 de março de 1994, celebrou o Convênio ICMS 24/94, que isentou do ICMS as saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário de veículos novos, destinados a motoristas profissionais, nas condições que estabelece.

O favor fiscal, porém, foi concedido por prazo determinado: até 3011.94, para as saídas da indústria, e até 30.12.94, para as saídas da concessionária. Entretanto, tais prazos foram, respectivamente, prorrogados para 31.03.95 e 30.04.95, conforme Convênio ICMS 139/94, implicando vigência ininterrupta por período superior a um ano.

Exatamente porque o escopo de atos como este é proporcionar a renovação da frota de veículos utilizados como táxi - dentre as condições estabelecidas, figura a de já exercer o adquirente a atividade de condutor de passageiros em veículos de sua propriedade -, não se justifica a manutenção do tratamento tributário mais benéfico por tempo indeterminado.

É bom lembrar que medida semelhante autorizara antes o Órgão colegiado, consoante o Convênio ICMS 86/9 1, cujos efeitos foram, ao depois, prorrogados pelo Convênio ICMS 49/92, expirando-se em 31.12.92.

Não foi só. O citado Convênio ICMS 86/9 1, foi avençado em sucessão ao Convênio ICMS 32/9 1, também autorizativo, com termo final fixado em 31.12.91.

Portanto, o CONFAZ tem-se mostrado sensível aos interesses da categoria, restabelecendo o beneficio sempre que a necessidade de renovação de frota desponta e mantendo-o por intervalo que possibilite a realização das operações.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 17 de maio de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário