Texto Senhor Secretário: A empresa em epígrafe, tendo sido fiscalizada em 31/10/92 em sua filial de Tangará da Serra e tendo na dita fiscalização lavrado Auto de Infração nº .... que em seu bojo constatou a utilização por parte da consulente de créditos referentes Entradas de mercadorias (Insumos Agrícolas) que estariam segundo a fiscalização “Isentas” na forma do Artigo 42 combinado com o artigo 40 das Disposições Transitórias do RICMS/MT acrescidos pelo artigo 2º do Decreto 1.577 de 09/06/92 e o artigo 36, inciso I da Lei 5.419/88 e tendo em vista que o procedimento adotado naquela filial é o mesmo adotado por esta filial identificada acima, PERGUNTA-SE? 1-) O procedimento adotado pelo artigo 40 e 42 do Decreto 1.577, de 09.06.92, não fere o princípio da não cumulatividade? 2-) Tendo em vista o disposto no artigo 176 do CTN, que é Lei Complementar Tributária, comanda que a isenção poderá ser concedida apenas através de Lei, como é que o Estado de Mato Grosso a concede via decreto? É legal tal concessão? 3-) Também do CTN diz o artigo 177, que salvo disposição de Lei em contrário, a isenção não é extensiva: II - Os tributos instituídos posteriormente a sua concessão, no caso em tela, a empresa já tinha efetuado a operação, isto e, as compras das mercadorias objeto da pseudo - isenção, assim não estaria a Legislação contida no decreto ferindo tal princípio de ordem legal superior? 4-) A “Isenção” contida no artigo 40 e 42 do Decreto 1.577 de 09/06/92 não estaria encobrindo uma inconstitucional cumulatividade de ICMS? 5-) Como o princípio federativo se comportaria, se a “isenção” fosse legal, vez que pessoas e Empresas domiciliadas em outros Estados que não o Mato Grosso, seriam beneficiados por tal situação. 6-) O princípio da capacidade contribuitiva não estaria sendo ferido pela suposta isenção? É a consulta. 1- O princípio da não cumulatividade se caracteriza pelo fato de que o imposto a ser pago resulta da diferença entre o imposto devido nas saídas de mercadorias do estabelecimento e o cobrado nas operações anteriores. Assim, entendemos que as disposições dos artigos 40 e 42, das Disposições Transitórias, do RICMS, não ferem, em momento algum, o princípio da não cumulatividade. Isto porque, se por um lado, a entrada dos insumos agrícolas é tributada, com base de cálculo reduzida em 50% (artigo 40), por outro lado, a saída é isenta (artigo 42). Por outro lado, a regra de anulação de credito tem origem na própria Constituição Federal. Senão Vejamos:
(...)
§ 2º - ...
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) ...
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores,
(...).”
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos Convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará Decreto, ratificando ou não os convênios celebrados, considerando ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.” (sem grifos no original).
I - às taxas e as contribuições de melhoria
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
(Sem grifos no original).