Texto INFORMAÇÃO Nº 009/2016 – GILT/SUNOR Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ..., situada na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 34/2015 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de substituição de entendimento em relação à aplicação do regime ICMS substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias. Foi formulada consulta sobre o tratamento tributário nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que a consulente é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. Para tanto, na consulta acima mencionada, a consulente informou que atua como Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, estando enquadrada na CNAE 4644-3/01 e que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso com apuração e recolhimento mensal do ICMS e encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido. Relatou que os produtos por ela comercializados são produtos farmacêuticos e estão relacionados na NBM/SH Seção VI da TIPI e que nas aquisições interestaduais dos referidos produtos está sendo exigido o ICMS/ST, conforme estabelecido nos artigos 289 e 290 do RICMS/MT. Explicou que o Regime Estimativa Simplificado substituiu o ICMS/ST, e tendo em vista que a mesma está excluída do referido regime, consequentemente não pode ser exigido o recolhimento do ICMS/ST nas referidas aquisições interestaduais. Transcreve o inciso III do artigo 87-J-6 e o inciso I do artigo 87-J-10, ambos do RICMS/MT, embasando seu entendimento. Por fim, efetuou os seguintes questionamentos: 1 - Está correta a interpretação da consulente? O recolhimento antecipado do ICMS/ST será exigido independente da forma de tributação da empresa? 2 - Qual procedimento a ser tomado pela consulente para que não seja necessário efetuar o recolhimento? 3 - Nas aquisições interestaduais em que não for identificado o pagamento do ICMS/ST devido, o contribuinte terá prazo de 3 dias para efetuar o pagamento e, ainda, será excluído o valor da multa? 4 - O contribuinte poderá se creditar do ICMS pago antecipadamente ou por TAD em sua apuração normal do imposto? 5 - É necessário o contribuinte se credenciar como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso? Se sim, quais os procedimentos? É a consulta. Inicialmente cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT confirmou-se que a consulente atua no Estado como atacadista, estando enquadrada na CNAE principal 4644-3/01: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Verifica-se, também, que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado desde 12/03/2012 e, ainda, que está no Regime Normal de Tributação. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, e, ainda, que usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS do diferencial de alíquotas incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido neste Estado. Ainda na preliminar, informa-se que apesar de o presente processo de consulta ter sido protocolado em 06/08/2013, será respondido conforme o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, que contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br. Por meio da Informação nº 034/2015 – GCPJ/SUNOR foi proferida a resposta a seguir descrita:
(...) referente à concessão de benefício fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações, nas seguintes formas:
I – Redução da Base de cálculo a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna efetivamente comercializada através do Centro de Distribuição referido na Cláusula Segunda deste Termo e de sua rede própria dentro do Estado: § 1º Para fins de cálculo da Redução da Base de Cálculo, o percentual definido nesta Cláusula para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, correspondente ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nas alíneas deste parágrafo: a) O valor da Redução da Base de Cálculo será equivalente a diferença entre a carga tributária aplicada sobre o faturamento bruto das operações de comercialização interestadual e o imposto efetivamente apurado em cada período de apuração, de forma que o imposto a recolher apurado na escrituração fiscal digital, mediante conta gráfica, seja exatamente igual ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais) aplicando sobre o faturamento bruto; b) Fica concedido o Diferimento na entrada interna, visando apuração na conta gráfica, especialmente Diferimento relativo ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL; c) Fica considerada como antecipação do imposto devido na forma da alínea a, a substituição tributária destacada e recolhida pelo remetente interno, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, nos termos da alínea a; d) No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea a, será recolhido o valor mínimo da alínea a e, no período de apuração em que o valor apurado na forma da alínea a forem inferiores ao apurado na conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido Redução da Base de Cálculo ao período de apuração, até o limite da alínea a, hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea a, será deduzido o imposto retido a título de ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente. (...):Destacou-se.