Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/22/2016
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC
Aquisições interestaduais
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 009/2016 – GILT/SUNOR

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ..., situada na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 34/2015 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de substituição de entendimento em relação à aplicação do regime ICMS substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias.

Foi formulada consulta sobre o tratamento tributário nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que a consulente é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Para tanto, na consulta acima mencionada, a consulente informou que atua como Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, estando enquadrada na CNAE 4644-3/01 e que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso com apuração e recolhimento mensal do ICMS e encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido.

Relatou que os produtos por ela comercializados são produtos farmacêuticos e estão relacionados na NBM/SH Seção VI da TIPI e que nas aquisições interestaduais dos referidos produtos está sendo exigido o ICMS/ST, conforme estabelecido nos artigos 289 e 290 do RICMS/MT.

Explicou que o Regime Estimativa Simplificado substituiu o ICMS/ST, e tendo em vista que a mesma está excluída do referido regime, consequentemente não pode ser exigido o recolhimento do ICMS/ST nas referidas aquisições interestaduais. Transcreve o inciso III do artigo 87-J-6 e o inciso I do artigo 87-J-10, ambos do RICMS/MT, embasando seu entendimento.

Por fim, efetuou os seguintes questionamentos:
1 - Está correta a interpretação da consulente? O recolhimento antecipado do ICMS/ST será exigido independente da forma de tributação da empresa?
2 - Qual procedimento a ser tomado pela consulente para que não seja necessário efetuar o recolhimento?
3 - Nas aquisições interestaduais em que não for identificado o pagamento do ICMS/ST devido, o contribuinte terá prazo de 3 dias para efetuar o pagamento e, ainda, será excluído o valor da multa?
4 - O contribuinte poderá se creditar do ICMS pago antecipadamente ou por TAD em sua apuração normal do imposto?
5 - É necessário o contribuinte se credenciar como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso? Se sim, quais os procedimentos?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT confirmou-se que a consulente atua no Estado como atacadista, estando enquadrada na CNAE principal 4644-3/01: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Verifica-se, também, que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado desde 12/03/2012 e, ainda, que está no Regime Normal de Tributação.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, e, ainda, que usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS do diferencial de alíquotas incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido neste Estado.

Ainda na preliminar, informa-se que apesar de o presente processo de consulta ter sido protocolado em 06/08/2013, será respondido conforme o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, que contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br.

Por meio da Informação nº 034/2015 – GCPJ/SUNOR foi proferida a resposta a seguir descrita:


Necessária a substituição do disposto acima, pois, conforme descrito na legislação reproduzida anteriormente, o regime ICMS Substituição Tributária (substituído pelo regime de antecipação do imposto denominado Estimativa Simplificado) não é devido na aquisição interestadual de mercadorias e insumos efetuada por estabelecimento industrial mato-grossense beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC, nos termos do estabelecido no §2º do artigo 5º c/c com o §3º do artigo 1º, ambos do Anexo X do RICMS/MT.

No presente caso, a consulente atua no ramo de atividade de Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano - CNAE 4644-3/01, e, ainda que beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC, com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 23/01/2014, em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto correspondente deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso.

Corroborando tal entendimento, faz-se necessário a transcrição do inciso I da Cláusula Quarta do Termo de Acordo celebrado entre a empresa interessada e o Estado de Mato Grosso, conforme cópia obtida junto à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, para sua fruição:
Da leitura do texto acima colacionado constata-se que no próprio Termo de Acordo já foi considerada a incidência do imposto relativo ao regime de substituição tributária a ser recolhido antecipadamente pelo remetente interestadual com relação às mercadorias submetidas a esse regime, sendo, portanto, assegurada a sua dedução do valor a ser recolhido em apuração pelo regime normal, conforme se depreende da alínea “c” do § 1º do inciso I da Clausula Quarta em questão.

Ressalte-se que a forma de dedução também já foi estabelecida na alínea “d” do mesmo dispositivo da referida Cláusula quarta, qual seja: antes da efetivação do recolhimento da carga tributária final (4,5% - quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais) será deduzido o imposto retido a título de ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente.

Ainda, no que tange ao questionamento correspondente ao regime Estimativa Simplificado, cumpre reiterar que a consulente não está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 12/03/2012, vez que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC, com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Ou seja, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 165 do RICMS, abaixo transcrito:
No entanto, conforme disposto no § 4º do artigo 165 do RICMS/MT, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado, infra:
O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT.

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 618, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 15%.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 –
Está correta a interpretação da consulente? O recolhimento antecipado do ICMS/ST será exigido independente da forma de tributação da empresa?

A interpretação da consulente não está correta. No presente caso, ainda que seja beneficiária do PRODEIC e não esteja enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido nas operações interestaduais submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, com remetente não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, deve ser recolhido antecipadamente e apurado nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 c/c com o §4º do artigo 165, ambos do RICMS/MT, acima reproduzido.

Vale ressaltar que em relação ao remetente credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto deve ser retido e recolhido no prazo determinado na legislação tributária.

Quesito 2 –
Qual procedimento a ser tomado pela consulente para que não seja necessário efetuar o recolhimento?

Conforme descrito no quesito anterior, no caso em comento, o imposto devido à título de ICMS/ST deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente não credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, ainda que a consulente seja beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC.

Quesito 3 –
Nas aquisições interestaduais em que não for identificado o pagamento do ICMS/ST devido, o contribuinte terá prazo de 3 dias para efetuar o pagamento e, ainda, será excluído o valor da multa?

No presente quesito, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao prazo de recolhimento do imposto exigido através da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD, em razão da não observância do pagamento do ICMS/ST devido nas operações interestaduais pelo remetente, não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 167 do Regulamento do ICMS/MT, que assim dispõem:
Conclui-se que, no caso em questão, o imposto relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária será apurado nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado e o recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, quando o remetente não for credenciado como substituto neste Estado, conforme o preconizado no § 3° do artigo supra.

Entretanto, quando for constatada a falta ou insuficiência do imposto correspondente, o destinatário mato-grossense (consulente) deverá efetuar o recolhimento, vez que responde solidariamente com o remetente da mercadoria.

Quanto à solidariedade, o caput e inciso I do artigo 38 do RICMS/MT, assim determinam:
Da análise do dispositivo acima mencionado infere-se que, quando as mercadorias estiverem em situação irregular, tanto o possuidor quanto aqueles que as tenha fornecido serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, e, assim, a consulente fica solidariamente obrigada a efetuar o recolhimento do imposto não recolhido pelo remetente.

Com relação ao questionamento da aplicação ou não da multa pela falta de recolhimento do imposto, necessário se faz a reprodução o artigo 924, inciso I, alínea "l", do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Desse modo, no caso em comento, a penalidade a ser aplicada pela autoridade administrativa, diante da falta de recolhimento do imposto será de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.

No tocante ao prazo para efetuar o pagamento referente ao TAD - Termo de Apreensão e Depósito, necessário se faz a reprodução o artigo 11 da Portaria nº 169/2005 que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e instituiu o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e: Assim, diante de todo exposto, infere-se que o contribuinte terá o prazo de até 30 (trinta) dias que para cumprimento da exigência prevista no Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e, e, a multa a ser aplicada pela autoridade administrativa, diante da falta de recolhimento do imposto na operação em questão será de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto.

Por fim, vale destacar que, no que concerne ao pagamento da multa, há previsão na Lei 7.098/98, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, dispondo:
Assim, dentro do prazo fixado no Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e, o contribuinte, poderá liquidar o crédito exigido com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, desde que o pagamento seja efetuado integralmente.

Quesito 4 –
O contribuinte poderá se creditar do ICMS pago antecipadamente ou por TAD em sua apuração normal do imposto?

No presente quesito, cumpre informar que o próprio Termo de Acordo já considerou a incidência do imposto relativo ao regime de substituição tributária a ser recolhido antecipadamente pelo remetente interestadual, com relação às mercadorias submetidas a esse regime, sendo, portanto, assegurada a sua dedução do valor a ser recolhido em apuração pelo regime normal, conforme se depreende da alínea “d” do § 1º do inciso I da Cláusula quarta em questão.

Assim, a resposta é afirmativa. Ainda que o ICMS/ST devido na operação seja recolhido pela consulente, vez que responde solidariamente com o remetente da mercadoria, o imposto recolhido poderá ser deduzido em sua apuração pelo regime normal, com exceção do valor referente aos acréscimos legais (multas e juros).

Cumpre destacar que a forma de dedução também já foi estabelecida na alínea “d” do mesmo dispositivo da referida Cláusula quarta, qual seja: antes da efetivação do recolhimento da carga tributária final (4,5%) será deduzido o imposto devido a título de ICMS substituição tributária.

Quesito 5 –
É necessário o contribuinte se credenciar como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso? Se sim, quais os procedimentos?

A resposta é negativa. Não há necessidade de credenciamento como substituto tributário junto a esta SEFAZ/MT.

Cumpre esclarecer que, quando for constatada a falta ou insuficiência do imposto correspondente pelo remetente previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o destinatário mato-grossense (consulente) deverá efetuar o recolhimento, vez que responde solidariamente com o remetente da mercadoria.

Por fim, vale ressaltar que a fruição ao benefício em questão está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2016.


Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício