Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/2008
Data da Aprovação:07/21/2008
Assunto:Comodato
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 109/2008-GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrita no Estado de Goiás sob o nº ....., formula consulta sobre o tratamento tributário nas remessas a este Estado de equipamentos de cartões de crédito e débito a título de locação/empréstimo.

A Consulente informa que atua na prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos de cartões de crédito e débito para várias operadoras de cartões.

Explica que seu trabalho consiste em ir até a empresa que realizou um contrato comercial com a operadora de cartão e instalar o equipamento necessário para que a mesma possa realizar as operações com cartões de crédito.

Esclarece que os equipamentos lhe são enviados por meio de lotes da operadora de cartões, sediada no Estado de São Paulo, acobertadas por Nota Fiscal com CFOP 6908, com não incidência do imposto, e realiza as instalações individualmente em cada empresa cliente da operadora de cartões.

Afirma que o equipamento fica em uso na empresa até que a mesma solicite a devolução, por não mais interessar no produto, ou a troca por problemas físicos no mesmo.

Expõe que tem interesse em enviar estes equipamentos a uma prestadora de serviços deste Estado, que afirma ser devidamente cadastrada e registrada para tal e com contrato de prestação de serviços entre as partes. Assim, a empresa mato-grossense receberá o lote de equipamentos e realizará as instalações ou manutenções necessárias nos estabelecimentos das empresas clientes das operadoras de cartões de crédito.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

a) como preencher a Nota Fiscal de remessa dos equipamentos da Consulente para a empresa prestadora de serviços deste Estado, isto quanto ao CFOP de entrada e às observações necessárias, principalmente no tocante a não geração do ICMS, por se tratar de equipamentos que não são destinados à venda e sim a empréstimo/comodato.

b) como preencher a Nota Fiscal de retorno de equipamentos para a empresa Consulente, isto quanto ao CFOP legal de saída e também a observações caso se façam necessárias.

c) quais documentos devem acompanhar o transporte das mercadorias além da Nota Fiscal?

d) que documento é necessário para a circulação desta mercadoria da empresa prestadora de serviço e a empresa cliente da operadora de cartões, dentro do Estado de Mato Grosso, para realizar a instalação?

e) quais requisitos são necessários para que a empresa prestadora de serviços deste Estado possa receber as mercadorias e realizar a prestação de serviço de instalação na empresa cliente?

É a consulta.

Para a análise da presente consulta, faz-se necessário que se trace algumas considerações sobre o instituto do comodato iniciando-se pelo que prescreve o Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

Das regras estabelecidas para o referido instituto, depreende-se que para afirmar-se que se trata de comodato deve o contrato conter os seguintes requisitos:

a) gratuidade - o comodato é contrato essencialmente gratuito. O comodante não pode estipular qualquer espécie de retribuição pela cessão de uso da coisa;

b) não fungibilidade - a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;

c) tradição - o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato;

d) temporalidade - a coisa emprestada deve ser devolvida após algum tempo. Seu uso há de ser temporário, do contrário seria doação;

e) unilateralidade - o comodato cria obrigações apenas para o comodatário – de conservar e de restituir o bem.

Segundo a lição de Maria Helena Diniz, os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, e os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm um valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo. (Código Civil Anotado, 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 101).

Portanto, como se observa, o comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída.

A legislação tributária estadual, por sua vez, prevê a não incidência do imposto nas operações realizadas a título de comodato desde que contratados por escrito, conforme se infere do art. 4º, inciso XVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Verifica-se, portanto, que, além do cumprimento dos demais requisitos do instituto do comodato, para não haver a incidência do ICMS sobre a operação a contratação deve ser por escrito.

Pelo que se pode inferir dos termos da consulta, os equipamentos são de propriedade da operadora de cartões de crédito, a qual já os cedeu em comodato para a Consulente, que, por sua vez, pretende realizar novo contrato, da mesma espécie, com uma empresa prestadora de serviços deste Estado, sendo que esta última irá proceder a instalação de tais equipamentos nos clientes da citada operadora.

Ocorre que, uma das condições para a realização de comodato é a de que o bem seja de propriedade do comodante, isto é, que o bem integre o seu patrimônio. No presente caso, a consulente não é a proprietária do bem, logo, não há como fazer novo contrato a esse título com empresa mato-grossense quando da remessa de tais equipamentos a este Estado.

No que tange ao aspecto contábil, os bens objeto de contrato de comodato devem pertencer ao Ativo Imobilizado da empresa comodante, os quais, por ocasião da sua aquisição, serão registrados em uma conta própria que pode ser intitulada “Bens Reservados para Comodato”. Esclarece-se, ainda, que, por ocasião da entrega do bem à comodatária, a comodante deve transferir o bem para conta própria do imobilizado em operação, que pode intitular-se “Bens Cedidos em Comodato”.

Assim sendo, da forma como a Consulente pretende proceder a remessa de lotes de equipamentos para este Estado, a entrada dessas mercadorias no território mato-grossense configura hipótese de incidência do ICMS, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89: No caso exposto, a remessa de “lotes” de equipamentos para outra empresa prestadora de serviços neste Estado constitui volume que caracteriza intuito comercial, tornando-se devido o imposto na forma do artigo 1º, inciso I, c/c artigo 10 do RICMS.

De outro modo, para estar albergada pela não incidência, prevista no art. 4º, inciso XVIII, do Regulamento do ICMS, acima reproduzido, a operação de comodato deve ser realizada por meio de contrato escrito, diretamente entre a pessoa que tem o domínio do bem e o usuário, sendo que o bem emprestado deve se destinar ao uso do comodatário, para posterior restituição ao proprietário do bem.

Dessa forma, na presente questão, para que a operação seja caracterizada como comodato, além do atendimento aos demais requisitos inerentes ao instituto, a Nota Fiscal de remessa em comodato deve ser emitida pela operadora de cartões de crédito diretamente ao usuário mato-grossense.

Neste caso, a remessa do bem em comodato para este Estado deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

1 - contrato de comodato firmado entre a operadora de cartões e cada um dos usuários mato-grossenses;

2 - Nota fiscal emitida pela operadora para cada um dos usuários mato-grossenses, com natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”, que além dos requisitos comuns aos documentos fiscais, deverá conter os dados que identificam o equipamento, quais sejam, o tipo ou modelo e o número de série de fabricação.

O CFOP a ser utilizado na operação de comodato é 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato - nas remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato e 6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato nas remessas de bens em devolução, depois de cumprido o contrato de comodato.

Ressalte-se, todavia, que, embora a remessa de bem por conta de contrato de comodato seja amparada pela não incidência do ICMS; caso ocorra o emprego de peças e partes na revisão, conserto, restauração, manutenção e conservação dos equipamentos objetos de contrato de comodato, sobre o valor das mercadorias empregadas incidirá ICMS, de acordo com os dispositivos abaixo do RICMS/MT: No caso de haver necessidade de remessa do bem a estabelecimento prestador de serviços, para intervenção técnica, manutenção ou conserto, o comodatário deverá emitir Nota Fiscal específica para a operação.

Quanto aos equipamentos já recebidos pela consulente, pelo fato de a mesma ser estabelecida em outra unidade da Federação e a operação não ter envolvido este Estado, a sua respectiva regularização fiscal deverá ser procedida de acordo com a legislação dos Estados de Goiás e São Paulo.

Por fim, após a aprovação da presente consulta deverá ser encaminhada cópia à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, bem como à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de julho de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública