Texto INFORMAÇÃO Nº 186/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida à Avenida ..., nº ..., Sala ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e procedimento fiscal correto relativos aos produtos adquiridos para montar novos conjuntos (kits) a serem comercializados no Estado. A consulente expõe que é optante pelo Simples Nacional e que paga o ICMS nos moldes do Regime Estimativa Simplificado. Diz que atua no ramo de aromatização de empresas e residências, vendendo o aroma e águas perfumadas, bem como vidros, varetas, laços, bandejas, para montagem de kits para lavabos e também para empresas. Acrescenta que adquire esses itens separadamente e posteriormente os junta para montagem do “kit”, porém entende que não realiza industrialização. Afirma que o produto “aroma” é adquirido em operação interestadual, e tendo em vista a sujeição ao regime de substituição tributária e do recolhimento antecipado, nos moldes do regime Estimativa Simplificado, não há mais o pagamento do imposto desse produto. Já em relação aos demais itens, em sua maioria, são adquiridos em operação interna, ou seja, dentro do Estado de Mato Grosso. Pretende, para fins de facilitar a comercialização, em vez de vender item por item, fazer a reclassificação dos itens e, assim sendo, vender o produto apenas com o nome “kit”. Entende que na legislação não há nada sobre esse procedimento, e que somente o artigo 353 do RICMS/MT traz previsão que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços, bem como a informação GCPJ/SUNOR nº 257/2013, em que o contribuinte questiona sobre esse assunto, porém, ainda se manteve a dúvida em relação a esse procedimento. Por fim, argumenta que a legislação prevê a utilização dos CFOP’s 5926 e 1926 que trata de reclassificação de produtos/mercadorias.
2 - Qual o procedimento correto quanto à emissão das notas fiscais pra fazer essa reclassificação? Existe outra obrigação por parte da empresa quanto a esse procedimento?
3 - Sendo permitida essa reclassificação, qual NCM deve ser utilizado pela consulente para fins de emissão correta das notas fiscais?
4 - Será necessário fazer uma entrada de mercadoria com CFOP 1926/2926, para fins de reclassificação do “kit”?
5 - Qual a forma correta de emitir a nota fiscal desse produto, já que se trata de “kit” composto de vários itens? Sendo permitida a formação de um novo KIT a partir de itens diferentes e caso o produto a constar na nota fiscal de venda seja obrigatoriamente o “kit”, e não os itens, de que forma será a tributação do ICMS, sendo que o aroma é ST pago antecipadamente, e os demais itens são adquiridos dentro do Estado e tendo que haver a tributação na saída?