Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:186/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/27/2022
Assunto:Tratamento Tributário
Cosméticos/Perfumes
Aromatizantes
Substituição Tributária
Desagregação/Reclassificação de kites de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 186/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida à Avenida ..., nº ..., Sala ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e procedimento fiscal correto relativos aos produtos adquiridos para montar novos conjuntos (kits) a serem comercializados no Estado.

A consulente expõe que é optante pelo Simples Nacional e que paga o ICMS nos moldes do Regime Estimativa Simplificado.

Diz que atua no ramo de aromatização de empresas e residências, vendendo o aroma e águas perfumadas, bem como vidros, varetas, laços, bandejas, para montagem de kits para lavabos e também para empresas.

Acrescenta que adquire esses itens separadamente e posteriormente os junta para montagem do “kit”, porém entende que não realiza industrialização.

Afirma que o produto “aroma” é adquirido em operação interestadual, e tendo em vista a sujeição ao regime de substituição tributária e do recolhimento antecipado, nos moldes do regime Estimativa Simplificado, não há mais o pagamento do imposto desse produto. Já em relação aos demais itens, em sua maioria, são adquiridos em operação interna, ou seja, dentro do Estado de Mato Grosso.

Pretende, para fins de facilitar a comercialização, em vez de vender item por item, fazer a reclassificação dos itens e, assim sendo, vender o produto apenas com o nome “kit”.

Entende que na legislação não há nada sobre esse procedimento, e que somente o artigo 353 do RICMS/MT traz previsão que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços, bem como a informação GCPJ/SUNOR nº 257/2013, em que o contribuinte questiona sobre esse assunto, porém, ainda se manteve a dúvida em relação a esse procedimento.

Por fim, argumenta que a legislação prevê a utilização dos CFOP’s 5926 e 1926 que trata de reclassificação de produtos/mercadorias.

1 - A consulente pode fazer a reclassificação de itens diferentes adquiridos de dois ou mais fornecedores para fazer a montagem do “kit” em comento?

2 - Qual o procedimento correto quanto à emissão das notas fiscais pra fazer essa reclassificação? Existe outra obrigação por parte da empresa quanto a esse procedimento?

3 - Sendo permitida essa reclassificação, qual NCM deve ser utilizado pela consulente para fins de emissão correta das notas fiscais?

4 - Será necessário fazer uma entrada de mercadoria com CFOP 1926/2926, para fins de reclassificação do “kit”?

5 - Qual a forma correta de emitir a nota fiscal desse produto, já que se trata de “kit” composto de vários itens? Sendo permitida a formação de um novo KIT a partir de itens diferentes e caso o produto a constar na nota fiscal de venda seja obrigatoriamente o “kit”, e não os itens, de que forma será a tributação do ICMS, sendo que o aroma é ST pago antecipadamente, e os demais itens são adquiridos dentro do Estado e tendo que haver a tributação na saída?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, consultando os sistemas fazendários, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4772-5/00 – comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; que esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado, previsto nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, até 31/12/2019 e, a partir de 1º/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS; e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional, desde 08/07/2019.

Ainda em sede preliminar, convém informar que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ em 19/07/2019, período em que vigorava o regime de estimativa simplificado, cujo regramento era disciplinado nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Como é sabido, o aludido regime deixou de ser aplicado nas operações ocorridas a partir de 01/01/2020, uma vez que foi revogado, em 31/12/2019, pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, assim sendo, as dúvidas suscitadas serão abordadas, levando-se em conta a legislação atualmente em vigor, já que as operações questionadas e pretendidas não se referem especificamente ao regime de tributação a ser aplicado.

Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte.

Sobre a matéria, isto é, em relação à possibilidade de formação de kit pela empresa consulente, cabe transcrever trechos do artigo 4º do RICMS/MT:
Verifica-se que, de acordo com a legislação acima transcrita, considera-se industrialização “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”, incluindo-se, dentre outras, a operação “que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem)”, nos termos do item c do inciso I do artigo 4º do RICMS/MT.

Nessa linha, embora o conceito de “industrialização” seja amplo para fins de incidência do ICMS, a sujeição de determinada mercadoria a algum dos processos listados na alínea c do artigo 4º do RICMS/MT, por si só, não implica em “integração ou consumo em processo de industrialização”. Essa integração ou consumo em processo de industrialização traduz a ideia de utilização de um insumo no processo de “fabricação” de determinado produto.

No caso em questão, o contribuinte não poderá ser considerado fabricante, caso venha a realizar processo de acondicionamento de mercadorias em “kits” para revenda, haja vista que as mercadorias adquiridas não são integradas ou consumidas em processo de industrialização, típico da atividade de fabricação, e nem resultam em nova mercadoria.

Em outras palavras, verifica-se que o produto “kit”, conforme relatado pela consulente, representa um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto (kit) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 180, inciso IV, alínea "b", do RICMS/MT), discriminando, individualmente, cada uma delas com seus respectivos CFOP’s.

Na sequência, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados: Conforme visto anteriormente, no presente caso, trata-se de conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, mas esse agrupamento (kit) não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação do ICMS.

Portanto, o simples fato de acondicionar produtos em uma mesma embalagem não torna, por si só, o “kit” resultante em um único novo produto, autônomo.

Assim sendo, no presente caso, na venda de “kit” composto de mercadorias diversas, a consulente deverá emitir nota fiscal contendo, no campo “dados do produto”, dentre outras, as seguintes informações, nos termos do previsto no artigo 180 do RICMS/MT:
Vale ressaltar, por fim, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Entende-se que o presente quesito já foi respondido, tendo em vista a resposta exarada no quesito nº1.
Fica prejudicada a resposta ao presente quesito, tendo em vista a resposta exarada no quesito nº1. Fica prejudicada a resposta ao presente quesito, tendo em vista a resposta exarada no quesito nº1. Qual a forma correta de emitir a nota fiscal desse produto, já que se trata de “kit” composto de vários itens? Sendo permitida a formação de um novo KIT a partir de itens diferentes e caso o produto a constar na nota fiscal de venda seja obrigatoriamente o “kit”, e não os itens, de que forma será a tributação do ICMS, sendo que o aroma é ST pago antecipadamente, e os demais itens são adquiridos dentro do Estado e tendo que haver a tributação na saída? Para resposta ao presente quesito, reitera-se que o “kit” não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação, e, assim sendo, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve-se discriminar cada um dos itens componentes do referido “kit”, na forma prevista no artigo 180, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/MT, ou seja, deve ser discriminado na Nota Fiscal de saída um item de cada vez, com a respectiva NCM de cada um.

No caso de recolhimento do ICMS substituição tributária antecipadamente pelo fornecedor, na emissão do documento fiscal pela consulente, deverá ser indicada, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a essa mercadoria (aroma), a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas