Texto Senhor Secretario: O interessado que acima se nominou, desenvolve as atividades de prestador de serviços descritos pelo item 1 da Lista de Serviços do Decreto nº 406/68 com as alterações da Lei Complementar nº 15/87, não sendo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. Intenciona validar a importação do exterior do equipamento de diagnostico médico em ultrassonografia já em andamento, desde que consiga minimizar o custo de que decorre a sua instalação, sendo que a tributação em análise, o ICMS, que incide sobre a operação, é um dos fatores que engrandecem as despesas funcionais. Anexa à petição em tela, a documentação referente a operação mencionada. Reveste-se como postulação da empresa o pagamento do imposto citado no prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses nas condições que seriam mais convenientes a sua operacionalidade. Quer se referir a interessada à possibilidade de a SEFAZ conceder um parcelamento como forma de se proceder ao pagamento do tributo. O processo especial de parcelamento é disciplinado pelo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. O mesmo Regulamento estatui no § 2º do art. 546, redação dada pelo Art. 1º do Dec. 19, de 15/03/91, verbis: