Texto INFORMAÇÃO Nº 092/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de transferência. Para tanto, expõe, a consulente, que por meio da Informação nº 279/2014 – GCPJ/SUNOR relativo ao Processo nº .../2014, tomou conhecimento do seu afastamento do Regime de Estimativa Simplificado e, portanto, enquadra-se no regime de apuração normal. Menciona que lhe foi informado que nas operações de transferência não se faria a retenção do imposto, sendo assim, estaria desobrigado do recolhimento antecipado. Destaca que no cálculo apresentado na consulta supracitada, nas letras I/J está deduzido o valor do ICMS Simplificado, porém indaga como isto é possível, uma vez que não há antecipação. Relata que ao tentar emitir a Certidão de Débitos Estaduais, percebeu que possuía algumas pendências junto com a Secretária da Fazenda. Pelo que foi observado, é porque o ICMS-ST foi recolhido em atraso, porém, havia recebido informação pelo Plantão Fiscal que o mesmo venceria no 20º dia do 2º mês subsequente, mas conforme consta nas pendências, o mesmo deveria ser pago no dia 9 do mês subsequente. Diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1) Nossa empresa enquadra-se no regime de apuração normal? 2) Qual o código correto de recolhimento e a data para pagamento do ICMS-ST? 3) Precisamos pagar o imposto Complementar? 4) O cálculo informado na consulta tributária anterior está correto? 5) Favor mencionar todos os impostos que cabem a nossa empresa, juntamente com os respectivos códigos e data de vencimento dos mesmos. É a consulta. Inicialmente cabe ressaltar que, para resposta à presente consulta, será observada a legislação vigente na data de seu protocolo, vale dizer, 04/03/2015. Examinados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que esta desenvolve a atividade principal de Comércio atacadista de bombas e compressores partes e peças, enquadrada na CNAE 4669-9/01; bem como que se encontra afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 25/09/2014. Quanto à matéria em questão, cumpre esclarecer que os contribuintes excluídos do Regime de Estimativa Simplificado ficam submetidos ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 163 combinado com § 1°, inc. II, do artigo 165 do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcritos:
§ 1° Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
(...)
Art. 165 (...) (...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte:
II - fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
(...).
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo: I – para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) (...) VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto: (...) e) até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos, inclusive veículos automotores, quando credenciado pela Secretaria de Fazenda; (...)
R – Conforme já exposto, os prazos para recolhimento do imposto estão fixados na Portaria SEFAZ nº 100/96, de 11/12/1996, que Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências. Com referência ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações efetuadas pela consulente, o prazo é até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e o código do tributo é 2810. 3) Precisamos pagar o imposto Complementar?
R- Quanto ao valor Complementar do ICMS, há previsão de exigência nos §§5º a 13 do artigo 7º do Anexo X do RICMS/MT, que dispõe sobre o regime de Substituição tributária:
§ 5° Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.
§ 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 7° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
§ 8° Nas hipóteses a que se refere o § 7° deste preceito: I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal; II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; III – o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
§ 9° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
§ 10 Na hipótese prevista no § 9° deste preceito, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, relativo ao valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 11 O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 14 e 16 do artigo 2° deste anexo. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 12 Em substituição à base de cálculo de que trata o § 6° deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes dos bancos de dados fazendários, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 13 O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
R – O cálculo apresentado na Informação nº 279/2014-GCPJ/SUNOR, de 30/10/2014, foi efetuado com base em exemplo hipotético de operação de recebimento de mercadoria em transferência realizada por contribuinte enquadrado no regime de Estimativa Simplificado. A resposta da consulta levou em consideração a situação anterior em que se encontrava a consulente, ou seja, de contribuinte enquadrado no regime de Estimativa Simplificado. Por outro lado, tendo em vista que as operações com mercadorias constantes do Protocolo 41/2008 estão submetidas ao Regime de substituição tributária, o Regulamento do ICMS deste Estado estabelece o seu recolhimento na forma estatuída nos dispositivos que regram o regime de Estimativa Simplificado, independente de estar ou não o destinatário enquadrado no citado regime. Ou seja, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 157 do RICMS/MT, quando o remetente for credenciado neste Estado como substituto tributário ou em relação às mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária, por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o imposto deve ser apurado na forma do regime de Estimativa Simplificado e recolhido antecipadamente, independente da situação do destinatário, de enquadramento ou não no citado regime:
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167. Eis o disposto no § 3º do artigo 167 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT:
Art. 167 ...........
§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
R – No que se refere ao ICMS, na situação consultada, cabe à consulente apurar e recolher o referido imposto nos seguintes regimes ou modalidades: a) Regime de Apuração Normal do ICMS devido pelas suas operações próprias; b) ICMS substituição tributária referente às operações subsequentes à ocorrer no território mato-grossense, em relação às saídas internas destinadas a contribuintes que irão revender neste Estado; c) Valor Complementar do ICMS se ocorridas as hipóteses de sua exigência descritas no § 5º do art. 7º do Anexo X do RICMS/MT; e d) ICMS Diferencial de Alíquotas quando da aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de agosto de 2018.