Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/30/2018
Assunto:Comércio Atacadista
Transferência de Mercadoria
Regime de Apuração Normal
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 092/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de transferência.

Para tanto, expõe, a consulente, que por meio da Informação nº 279/2014 – GCPJ/SUNOR relativo ao Processo nº .../2014, tomou conhecimento do seu afastamento do Regime de Estimativa Simplificado e, portanto, enquadra-se no regime de apuração normal.

Menciona que lhe foi informado que nas operações de transferência não se faria a retenção do imposto, sendo assim, estaria desobrigado do recolhimento antecipado.

Destaca que no cálculo apresentado na consulta supracitada, nas letras I/J está deduzido o valor do ICMS Simplificado, porém indaga como isto é possível, uma vez que não há antecipação.

Relata que ao tentar emitir a Certidão de Débitos Estaduais, percebeu que possuía algumas pendências junto com a Secretária da Fazenda. Pelo que foi observado, é porque o ICMS-ST foi recolhido em atraso, porém, havia recebido informação pelo Plantão Fiscal que o mesmo venceria no 20º dia do 2º mês subsequente, mas conforme consta nas pendências, o mesmo deveria ser pago no dia 9 do mês subsequente.

Diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Nossa empresa enquadra-se no regime de apuração normal?
2) Qual o código correto de recolhimento e a data para pagamento do ICMS-ST?
3) Precisamos pagar o imposto Complementar?
4) O cálculo informado na consulta tributária anterior está correto?
5) Favor mencionar todos os impostos que cabem a nossa empresa, juntamente com os respectivos códigos e data de vencimento dos mesmos.

É a consulta.

Inicialmente cabe ressaltar que, para resposta à presente consulta, será observada a legislação vigente na data de seu protocolo, vale dizer, 04/03/2015.

Examinados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que esta desenvolve a atividade principal de Comércio atacadista de bombas e compressores partes e peças, enquadrada na CNAE 4669-9/01; bem como que se encontra afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 25/09/2014.

Quanto à matéria em questão, cumpre esclarecer que os contribuintes excluídos do Regime de Estimativa Simplificado ficam submetidos ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 163 combinado com § 1°, inc. II, do artigo 165 do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcritos:


De forma que, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado em 25/09/2014, a partir desta data a consulente passou a estar enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.

Além disso, importa ressaltar que o artigo 450 do RICMS/MT, na redação vigente na época da protocolização da consulta, exclui da regra de cobrança antecipada do ICMS, pelo Regime de Substituição Tributária, as operações interestaduais de transferência:
Da leitura do dispositivo transcrito infere-se que o remetente da mercadoria não recolherá o ICMS antecipadamente, por substituição tributária, referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

De modo que caberá à consulente proceder ao recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da saída dos produtos de seu estabelecimento, com destino ao comércio varejista, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, conforme estabelece o artigo 448 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT:
Em relação ao questionamento quanto ao cálculo constante da Informação nº 279/2014-GCPJ/SUNOR, de 30/10/2014, em resposta à consulta tributária anteriormente formulada pela consulente por meio do processo nº 5181785/2014, cabe esclarecer que constitui situação hipotética de caráter exemplificativo, sendo assim, somente será deduzido o valor recolhido a título de ICMS Estimativa Simplificado quando houver tal recolhimento e, se houver. De modo que, para os contribuintes que não tiverem recolhimento a este título, esse item deve ser desconsiderado.

De conformidade com a Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 26/12/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, para o recolhimento relativo ao Regime Normal de Apuração, o prazo para pagamento é até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração e o código do tributo é 1112.

E quanto ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, no caso vertente, de acordo com o mesmo ato normativo, o prazo é até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e o código do tributo é 2810. Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.
R - Sim. Conforme consta dos dados extraídos do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do Estado, a Consulente se encontra afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 25/09/2014. Por conseguinte, a partir daquela data, encontra-se enquadrada no Regime de Apuração Normal.

2) Qual o código correto de recolhimento e a data para pagamento do ICMS ST?

R – Conforme já exposto, os prazos para recolhimento do imposto estão fixados na Portaria SEFAZ nº 100/96, de 11/12/1996, que Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências. Com referência ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações efetuadas pela consulente, o prazo é até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e o código do tributo é 2810.

3) Precisamos pagar o imposto Complementar?

R- Quanto ao valor Complementar do ICMS, há previsão de exigência nos §§5º a 13 do artigo 7º do Anexo X do RICMS/MT, que dispõe sobre o regime de Substituição tributária:


Desta forma, ocorrendo alguma das situações previstas nos dispositivos acima transcritos, será devido o valor Complementar do ICMS Substituição Tributária, o qual terá como vencimento a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

4) O cálculo informado na consulta tributária anterior está correto?

R – O cálculo apresentado na Informação nº 279/2014-GCPJ/SUNOR, de 30/10/2014, foi efetuado com base em exemplo hipotético de operação de recebimento de mercadoria em transferência realizada por contribuinte enquadrado no regime de Estimativa Simplificado.

A resposta da consulta levou em consideração a situação anterior em que se encontrava a consulente, ou seja, de contribuinte enquadrado no regime de Estimativa Simplificado.

Por outro lado, tendo em vista que as operações com mercadorias constantes do Protocolo 41/2008 estão submetidas ao Regime de substituição tributária, o Regulamento do ICMS deste Estado estabelece o seu recolhimento na forma estatuída nos dispositivos que regram o regime de Estimativa Simplificado, independente de estar ou não o destinatário enquadrado no citado regime.

Ou seja, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 157 do RICMS/MT, quando o remetente for credenciado neste Estado como substituto tributário ou em relação às mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária, por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o imposto deve ser apurado na forma do regime de Estimativa Simplificado e recolhido antecipadamente, independente da situação do destinatário, de enquadramento ou não no citado regime:


No entanto, no presente caso, por se tratar de operações de transferência, nas aquisições interestaduais, há previsão de exclusão da regra de retenção e recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, por força do artigo 450 do RICMS/2014, por conseguinte, não haverá aplicação do regime de Estimativa Simplificado.

De modo que, estando a consulente atualmente enquadrada no Regime Normal de Apuração do imposto, esta deve apurar o imposto relativo às suas operações próprias e o ICMS pelo regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes, a ocorrerem no território mato-grossense.

Sendo assim, de acordo com a legislação vigente na data da consulta anterior, bem como considerando o regime de apuração em que a consulente se encontrava enquadrada, o cálculo contido na referida Informação estava correto.

Destarte, cabe destacar que a resposta dada à consulta deixa de produzir seus efeitos quando norma superveniente venha dispor de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 c/c parágrafo único do art. 1.006, ambos do RICMS/2014. Sendo assim, o cálculo descrito na Informação nº 279/2014 – GCPJ/SUNOR atendia a legislação em vigor na data em que foi elaborada, devendo posteriormente ser consideradas as alterações havidas na legislação, bem como as cadastrais da consulente. 5) Favor mencionar todas os impostos que cabem a nossa empresa, juntamente com os respectivos códigos e data de vencimento dos mesmos.

R – No que se refere ao ICMS, na situação consultada, cabe à consulente apurar e recolher o referido imposto nos seguintes regimes ou modalidades:
a) Regime de Apuração Normal do ICMS devido pelas suas operações próprias;
b) ICMS substituição tributária referente às operações subsequentes à ocorrer no território mato-grossense, em relação às saídas internas destinadas a contribuintes que irão revender neste Estado;
c) Valor Complementar do ICMS se ocorridas as hipóteses de sua exigência descritas no § 5º do art. 7º do Anexo X do RICMS/MT; e
d) ICMS Diferencial de Alíquotas quando da aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de agosto de 2018.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária