Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:036/2012
Data da Aprovação:03/26/2012
Assunto:Livro/Jornal/Periódico
Não Incidência
Imunidade
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 036/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ...., atuando no ramo de escola de ensino de idiomas, enquadrada na CNAE 8593-7/00, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado à aquisição de materiais didáticos.

Para tanto, informa que, através do DAR .../...-90, esta Secretaria de Fazenda teria efetuado a cobrança de ICMS Estimativa Simplificado, referente aquisição do material.

Entende que a referida cobrança é indevida, citando, como fundamento, o artigo 4º do RICMS/MT, que prevê não-incidência nas operações com os livros impressos em papel e que atenda a finalidade cultural.

Ao final, questiona se os materiais didáticos são ou não tributáveis?

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se que o material didático a que alude à consulente se refere a livros didáticos.

Incumbe informar que, regra geral, as aquisições por contribuinte mato-grossenses de bens ou mercadorias de outras Unidades Federadas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média). Modalidade de tributação essa cuja legislação encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

O artigo 87-J-7, em seu parágrafo 3º e inciso II, dispõe que não integrará o valor total das operações as mercadorias alcançadas por imunidade tributária, como a prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, qual seja: livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, vide reprodução:

Ademais, informa-se que a não incidência do ICMS nas operações com livros, jornais e periódicos está prevista no artigo 4º do RICMS/MT, como segue:

Como se vê, ao mesmo tempo em que o inciso V do artigo 4º, acima transcrito, preceitua sobre a não incidência do ICMS nas operações com livros, jornais e periódicos, o § 1º (inciso I) define as situações em que o produto não é considerado livro para efeito da fruição do benefício.

Esclarece-se que esta unidade consultiva já firmou entendimento, por meio da Informação nº 080/2010-GCPJ/SUNOR, de que a não incidência do ICMS prevista no artigo 4º, inciso V, do RICMS/MT alcança tão-somente os livros impressos em papel e que atendam à finalidade cultural, educacional ou científica e ainda que tenha sido editorado, distribuído e comercializado com estrita observância das normas contidas na Lei Federal nº 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro, vide transcrição de trechos:

Ante todo o exposto, com base no artigo 87-J-7 (§ 3º e inciso II) do Regulamento do ICMS deste Estado, em resposta à consulente, tem-se a informar que as aquisições de livros em papel, que atendam à finalidade cultural, educacional ou científica, não estão sujeitas à cobrança do ICMS Estimava Simplificado, desde que observadas às condições previstas no § 1º do artigo 4º do Regulamento do ICMS e também as preconizadas na Lei Federal nº 10.753/2003.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública