Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2023
Assunto:FETHAB
Operação Interna
Recolhimento do ICMS
Estabelecimento comercial atacadista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 016/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – OPERAÇÃO INTERNA – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PRAZO.

Na operação interna, o estabelecimento comercial destinatário da mercadoria, enquadrado no Regime de Apuração Normal, deverá recolher a contribuição ao FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre o prazo para pagamento da contribuição ao FETHAB.

Para tanto, aduz o postulante que, considerando que a contribuinte exerce a atividade de comércio, o prazo para pagamento da referida contribuição é até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, conforme Portaria n° 137/2021 SEFAZ, artigo 1°, inciso II.

Assim, solicita esclarecimento sobre o lançamento decorrente da sua Escrituração Fiscal Digital, n° ...., período de referência .../..., cujo vencimento se deu no 6° dia do mês subsequente.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, o processo de consulta tributária é instrumento hábil para se obter esclarecimentos sobre a legislação tributária estadual em tese, portanto não é objeto desta resposta a análise do lançamento tributário citado pelo postulante.

Pois bem, inicia-se a elucidação da matéria transcrevendo o que estabelece a Portaria n° 137/2021-SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, naquilo que é pertinente:

Portanto, conforme fragmento reproduzido, após a edição da Portaria n° 134/2022-SEFAZ, quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, (1) exercer atividade econômica principal de comércio e (2) estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, deverá recolher a contribuição ao FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento decorrente de operação interna.

Considera-se sanada a dúvida suscitada.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.


Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos