Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:063/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/31/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 063/2023 – UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –EMISSÃO DO CT-e – VALOR DA PRESTAÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO INDICADO NO CT-e

O valor do ICMS integra a base de cálculo do imposto, constituindo-se o valor destacado meramente indicativo para fins de controle. Assim, o valor do ICMS deve estar incluído no preço de venda da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte.

..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento adotado na emissão do CT-e, quanto à descrição do valor do serviço prestado, da base de cálculo e do ICMS incidente na prestação.

Para tanto, a consulente informa que atua como transportadora e que, em acordo com o cliente, cobra o valor do frete + o ICMS, da seguinte forma:

Exemplo: Valor do Frete: R$ 654,64
Valor do ICMS: R$ 654,64 x12%: R$ 78,55
Logo o valor a receber do Cliente será: R$ 654,64 + 78,55: R$ 733,19

Em relação aos dados preenchidos no CT-e, nos Campos:
Base de Cálculo do ICMS: R$ 654,64
Alíquota ICMS: 12%
Valor do ICMS: R$ 78,55

No Campo Componentes da Prestação de Serviço:
Frete: R$ 654,64
ICMS: 78,55

No Campo Valores:
Valor da Prestação de Serviço: 733,19 (Frete + ICMS)
Valor a Receber: R$ 733,19 (Frete + ICMS)”

Prosseguindo, comenta que, na hora de emitir a “Guia”, a empresa está emitindo a “Guia” computando o valor da Prestação de serviço, de R$ 733,19.

Entende que, nesse caso, estaria pagando imposto em cima de imposto, e que se assim não fizer, ou seja, se não efetuar o recolhimento da “Guia” em cima do valor da prestação de serviço, é lavrado TAD no posto fiscal.

Relata que no valor a receber a empresa deve informar o valor do frete + ICMS, senão o cliente não paga o ICMS.

Compreende que o certo seria, no valor da prestação de serviço, colocar o valor de R$ 654,64, e no valor a receber, R$ 733,19 (frete+ICMS).

Porém, afirma que no Manual do CT-e, “no campo Validação do CT-e”, “Código G65”, consta que o “valor a receber” deve ser menor ou igual ao valor da prestação de serviço, e que, por isso, nos dois campos acaba colocando o valor do frete + ICMS, e emitindo a Guia de ICMS sobre o valor Frete + ICMS, para não ter problema no posto fiscal

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1º Qual o procedimento correto para emissão de CT-e no caso desta empresa?

2º Como gerar a Guia sobre o valor devido somente e não imposto sobre imposto como está ocorrendo?

3º Qual o procedimento correto nas informações dos Valores Totais, para não prejudicar a empresa tanto como seu cliente, haja visto que há um acordo com a empresa e seu cliente sobre o valor a pagar pelo serviço de transporte (frete + ICMS)?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que não é optante pelo Simples Nacional.

De acordo com o artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o CT-e será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao CTRC e deverá ser emitido com base em “leiaute” estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. Além do que, deverá o contribuinte observar os procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela SEFAZ.

Ademais, ao emitir o CT-e, o contribuinte deverá observar as indicações mínimas que deverão conter o documento, dispostas no artigo 233 do mesmo RICMS, tais como: o valor total da prestação, a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS, entre outras.

No que tange à definição da base de cálculo do ICMS, os artigos 72 e 73 do RICMS dispõem que:


Como se vê, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, a base de cálculo do ICMS é o preço do serviço prestado, integrando também o seu montante os valores correspondentes à seguro, juros e frete, nas hipóteses preconizadas no § 1° do transcrito artigo 72.

Veja-se que, de acordo com artigo 73, o montante do ICMS integra a base de cálculo, constituindo-se o valor em mero destaque para fins de controle. De forma que no preço de venda da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte, o valor do ICMS deverá estar incluído no preço.

A título de melhor compreensão da matéria, apresenta-se o seguinte exemplo hipotético de inclusão do ICMS na base de cálculo: suponha que a alíquota do ICMS seja de 12% e que o valor da prestação, sem o ICMS, seja de R$ 654,64.

A base de cálculo do ICMS é, então, de R$ 654,64 / (1 - 12%), que resulta no valor de R$ 743,90 já incluso o ICMS.

Depois, aplica-se a alíquota de 12% sobre a base de cálculo com o ICMS, ou seja, R$ 743,90 x 12%. Assim, o valor do ICMS a ser indicado no CT-e será de R$ 89,26, enquanto o valor da prestação do serviço, que é a base de cálculo, será de R$ 743,90.

Frisa-se que ao dar o valor do preço da operação ou do serviço de transporte ao cliente, o contribuinte deve computar o valor do ICMS, uma vez que o ICMS é um imposto indireto, que faz parte do preço (quem arca com o ônus é o consumidor final).

Por fim, ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da consulente concernentes aos valores da prestação de serviço e da base de cálculo a serem indicados no CT-e.

Quanto às questões de caráter procedimental aprestadas pela consulente, caso ainda persistam as dúvidas, deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2023.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos