Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:132/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/09/2021
Assunto:Diferimento
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 132/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o Decreto n° 633/2016, especificamente sobre a necessidade de publicação de Instrução Normativa definindo procedimentos para controle das mercadorias que estavam no estoque da empresa em data anterior a edição do referido Decreto.

Para tanto, a consulente expõe que o Decreto n° 633/2016 estabelece que haverá a ruptura do diferimento do ICMS quando ocorrer a venda do milho, nas saídas com destino a estabelecimento optante pelo Regime Simples Nacional; e que o estabelecimento destinatário, optante por esse regime, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo contribuinte remetente.

Expõe, ainda, que, no dia .../.../2016, fez uma venda interestadual de milho, conforme NF n° ..., e, na passagem pelo Posto Fiscal Frederico Campos, foi autuada em 100% do valor de sua venda, através do TAD nº ....

Explica que a maior parte do produto (milho) comercializado nessa Nota Fiscal de venda, especificamente 64,07%, fazia parte do estoque da empresa adquirido em data anterior à publicação do respectivo Decreto n° 633/2016, sendo, portanto, apenas 35,93% dos produtos desta nota fiscal adquiridos após a publicação deste Decreto.

Ao interpretar os fatos, a consulente entende que a SEFAZ deve estabelecer previamente instruções e procedimentos de como o contribuinte deve proceder com produtos que estão em seu estoque, cuja data de aquisição ocorreu anteriormente a publicação do Decreto nº 633/2016, evitando assim transtornos e prejuízos com penalidades fiscais por descumprimento de obrigações acessórias.

Ao final, indaga:

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 5211-7/01 – Armazéns gerais - emissão de warrant; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 1066-0/00-Fabricação de alimentos para animais; e 4632-0/01-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

Do mesmo Sistema, extrai-se que na data da consulta (16/09/2016) a interessada era optante pelo Simples Nacional.

Ainda na preliminar, convém informar que a consulente não anexou ao processo cópia do citado TAD n° .... e da Nota Fiscal n° ..., de .../.../2016, que, segundo a mesma, se refere à venda interestadual de milho em grão.

No que se refere à matéria, inicialmente, importa esclarecer que, regra geral, as operações internas com produtos da agricultara mato-grossense, poderão, desde que atendidas as condições previstas na norma para fruição, serem realizadas ao abrigo do diferimento, como é o caso do milho, conforme preceitua o artigo 6° do Anexo VII do RICMS, reproduzido a seguir:
Assim, no presente caso, nas saídas interestaduais de milho em grão de produção mato-grossense, independentemente da condição do destinatário, ocorre o encerramento do diferimento (artigo 6°, inciso I). De forma que o imposto, até então diferido nas operações internas como o produto, deverá ser recolhido ao Estado, antes da saída do estabelecimento.

Pois bem, quanto ao instituto do diferimento são necessárias ainda algumas considerações.

Primeira, diferimento não é benefício fiscal, consistindo apenas na postergação do recolhimento do imposto e na transferência da responsabilidade pelo seu recolhimento, do remetente para o destinatário.

Nessa vertente, diferimento é uma espécie do gênero substituição tributária, também chamado de substituição tributária para trás ou substituição tributária das operações anteriores. Portanto, no momento definido pela legislação, o imposto diferido há de ser recolhido.

Segunda, necessário trazer à colação trecho do artigo 13 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece:
Observa-se, portanto, que o imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual, não está incluído na sistemática de recolhimento do Simples Nacional, desde a sua instituição.

Como já esclarecido o diferimento consiste na postergação do recolhimento do imposto por meio da transferência da responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido na operação anterior à outra pessoa.

Assim, nos termos da alínea b do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC (federal) n° 123/2006, na hipótese do estabelecimento destinatário ser optante pelo Simples Nacional, o imposto diferido, referente à operação anterior, não está incluído no valor a ser recolhido pela sistemática simplificada. Por consequência, há imperiosa obrigação de se recolher o ICMS diferido na operação antecedente.

Abrem-se parênteses para transcrever o artigo 583 do RICMS que define a regra geral para recolhimento do imposto diferido no momento do seu encerramento:
Nota-se, portanto, que, regra geral, o imposto diferido será considerado pago juntamente com o tributo devido pela operação tributada subsequente efetuada pelo estabelecimento em que se der seu encerramento.

Porém, na hipótese do estabelecimento responsável, ser optante pelo Simples Nacional, por força da regra prevista na alínea b do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC nº (federal) n° 123/2006, o imposto diferido não está englobado no valor recolhido pela sistemática simplificada. Assim, o ICMS diferido na operação antecedente deveria ser recolhido nos moldes do inciso II do artigo 583 do RICMS acima transcrito.

Nessa vertente, o RICMS em seu artigo 584-A e no inciso II-A do artigo 580 (enquanto vigente), com intuito de dar segurança jurídica aos contribuintes mato-grossense, passou a regulamentar de modo específico a forma como se dará o recolhimento do ICMS diferido, referente à operação anterior, quando o destinatário for estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, passando a prever, nessa hipótese, a interrupção do diferimento.

Patente, portanto, que as regras do artigo 584-A não se tratam de inovação normativa, mas mera definição do procedimento para pagamento do ICMS que fora diferido, quando o destinatário da operação for optante pelo Simples Nacional.

Sobre o Decreto n° 633/2016, ora questionado pela consulente, incumbe informar que o mesmo foi editado em 08/07/2016, introduzindo alterações no RICMS, dentre essas, revogou o inciso II-A do artigo 580 e acrescentou o artigo 584-A.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos dos referidos artigos, considerando as alterações introduzidas posteriormente em suas redações: Infere-se da leitura do artigo 584-A que ocorre a interrupção do diferimento na operação de saída de mercadorias, arroladas no próprio dispositivo, quando estas forem destinadas à estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Convém esclarecer que a regra de interrupção preconizada no aludido artigo 584-A se aplica no momento da saída para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional (no caso a consulente), o que obriga o remetente a efetuar o recolhimento do imposto diferido.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Antes da edição do Decreto nº 633/2016 a consulente deveria recolher o ICMS diferido, nos termos do inciso II do artigo 583 do RICMS.

Após a edição do Decreto nº 633/2016, como previsto no comentado artigo 584-A do RICMS, o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente com destino ao estabelecimento da consulente.

Como mencionado anteriormente, as alterações introduzidas pelo Decreto n° 633/2016 no Regulamento do ICMS não prevê tratamento específico/diferenciado para as mercadorias que estavam em estoque em data anterior a sua edição, pois a consulente deveria recolher o ICMS diferido, nos termos do inciso II do artigo 583 do RICMS

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2021.


Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)