RICMS/2014:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
Redação original: Decreto 545/2016, Vigência: 05/05/2016, Efeitos: 05/05/2016 (Acrescentou o inciso II-A ao caput do artigo)
II-A a saída da mercadoria com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive quando enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI;
(...)
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
II - milheto;
III - milho em palha, em espiga ou em grão;
IV - soja em vagem, batida ou em grão.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:
I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
Redação original: Decreto 633/2016, Vigência: 08/07/2016, Efeitos: 08/07/2016 (Acrescentou o art. 584-A)
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
§ 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Redação original: Decreto 1.399/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou o § 2º-A)
§ 2°-A O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nas operações internas de aquisição de madeira em tora, enquadradas nas disposições do artigo 584-B.
§ 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
(...).