Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:144/96-AT
Data da Aprovação:04/22/1996
Assunto:IPVA
Imunidade
Entidade Sindical


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima nominada, invocando o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, requer ao Departamento Estadual de Trânsito que seja reconhecida a isenção do IPVA pertinente a veículo de sua propriedade (fl. 02).

Instruem o pedido os documentos de fls. 03 a 05, comprobatórios da transferência da titularidade do bem ao requerente.

Por solicitação da Assessoria Jurídica daquele Departamento, que se manifestou favorável ao pleito (fl. 06), foi o processo encaminhado à Secretaria de Fazenda (fl. 07).

É o relatório.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído, neste Estado, através da Lei n° 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que hoje vigora com as alterações introduzidas pela Lei n° 4.972, de 08 de abril de 1986.

Vale a reprodução dos artigos 6° e 7° do Diploma Legal invocado: Sem dúvida, o requerente não se enquadra em qualquer das hipóteses arroladas, seja entre aquelas contempladas com não-incidência, seja com isenção.

A carta Magna de 1988, porém, estabeleceu, entre as limitações do poder de tributar: O preceito transcrito prevê, entre outras hipóteses, a imunidade das entidades sindicais.

ALIOMAR BALEEIRO entende as imunidades como "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros." (1)

E prossegue o ínclito tributarista diferenciando imunidade de isenção. Textualmente: Também o notório IVES GANDRA MARTINS exaustivamente comenta o alcance jurídico dos dois institutos, bem como da não -incidência e alíquota zero, em notas de rodapé insertas a obra Sistema Tributário na Constituição de 1988. Não é demais a sua transcrição:

"A imunidade é o mais relevante dos institutos desonerativos. Corresponde a vedação total ao poder de tributar. A imunidade cria área colocada, constitucionalmente, fora do alcance impositivo, por intenção do constituinte, área necessariamente de salvaguarda absoluta para os contribuintes nela hospedados. A relevância é de tal ordem que a jurisprudência tem entendido ser impossível a adoção de interpretação restritiva a seus comandos legais, sendo, obrigatoriamente, a exegese de seus dispositivos ampla. (...)

Na imunidade, não há nem o nascimento da obrigação fiscal, nem do conseqüente crédito, em face de sua substância fática estar colocada fora do campo de atuação dos poderes tributantes, por imposição constitucional. Independe, portanto, das vontades legislativas das competências outorgadas pela Lei Maior.

A não-incidência, materialmente, se reveste da mesma estrutura. Não há nem nascimento da obrigação tributária, nem do crédito respectivo, em face de que as pessoas ou situações postas fora da imposição não geram, por seus atos ou ocorrências fáticas, nem obrigação, nos termos do artigo 113 e 114 do CTN, nem crédito correspondente (arts. 139 e 142), que é o ingresso para o universo administrativo, em nível de conhecimento e ação, do vinculado fato gerador. A diferença reside, todavia, na origem do instituto. Na hipótese de não-incidência impede-se o surgimento da obrigação e do crédito, porque o Poder Tributante, que pode, não deseja poder. Tem a faculdade constitucional de impor, mas abdica do exercício de sua capacidade. Na imunidade, o Poder tributante não tem qualquer poder. Não abdica do exercício de nenhum direito, porque não tem nenhum direito à imposição.

(...)

Embora com consegüências semelhantes, no concernente aos efeitos sobre o sujeito passivo da relação tributária, a isenção difere das duas outras figuras legislativas. É que na isenção nasce a obrigação tributária, sendo apenas excluído o crédito correspondente. Tal colocação decorre do art. 175 do CTN, assim redigido:
(...)

(...) A última forma desonerativa de expressão é a que diz respeito à alíquota zero. Nesta forma, nascem obrigaçõão tributária e crédito fiscal, mas tanto uma quanto o outro estão reduzidos a sua nenhuma expressão.

(...)." (3) Das preleções aqui carreadas, pode-se concluir que os institutos não se confundem, sobrepondo-se a imunidade, consagrada constitucionalmente, à legislação ordinária.

Por outro lado, o Alto das Disposições Constitucionais Transitórias determinou: Por conseguinte, em que pese a ausência de dispositivo na Lei estadual cuidando da desoneração em tela, a imunidade não pode ser olvida, sob pena de flagrante violação ao Texto Constitucional.

No caso em exame, porém, não há provas da regular constituição da requerente, demonstrando ser a mesma enquadrada como entidade sindical e, portanto, favorecida com o tratamento privilegiado.

Contudo, a competência para pronunciar-se sobre imunidade, no que afeta ao IPVA, é do Departamento Estadual de Trânsito, de acordo com o disposto no artigo 21, alínea "c", do Decreto n° 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei n° 4.963/85. Resta, então, devolver os autos àquele Orgão para decisão final e providências decorrentes.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 11 de abril de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária

(1) BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli, Rio d Janeiro, Forense, 1991. p. 84
(2) Idem, ibidem.
(3) Apud. MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988. 3. ed., aum. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 152-3 (notas de rodapé).
* Nota: capitulação cf. CF anterior.