Texto INFORMAÇÃO Nº 038/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de remeter insumos agropecuários a produtores rurais mato-grossenses com faturamento posterior, isto é no momento da utilização no plantio. A consulente informa que atua no ramo industrial, com importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes e suas matérias primas. Assevera que seu processo fabril caracteriza-se pela mistura e ensaque dos mencionados componentes para entrega direta aos seus clientes, sendo este processo realizado de acordo com as características técnicas exclusivas de cada produtor rural, ou seja, conforme as necessidades do solo, cultura, região, o que resulta em grande variação de fórmulas, volumes e até de embalagem. Explica que, conforme acima discorrido, não há possibilidade de manutenção de estoques do produto final para entrega, pois é inviável a manutenção de estoques sem que antes haja encomenda com as informações técnicas das necessidades específicas de seus clientes, quais sejam: os produtores rurais estabelecidos no Estado de Mato Grosso. Anota que as operações internas com estes insumos agropecuários são isentas de ICMS, desde que atendidas às condições previstas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT. Registra que a característica do mercado de adubos e fertilizantes representa um grande desafio logístico e industrial, pois além de manter grandes estoques de diversas variedades de componentes para mistura, precisa também primar pela qualidade do produto acabado, evitando sua contaminação na mudança de fórmulas através de análises laboratoriais e processos sistêmicos de limpeza do maquinário industrial. Destaca que além dos quesitos operacionais mencionados, os fabricantes de adubos e fertilizantes ficam sujeitos, ainda, a variáveis climáticas, de crédito, econômicas, de sazonalidades, entre outras, o que resulta em períodos de ociosos ou períodos de demandas superiores a capacidade de produção, o que gera desabastecimento ou morosidade e descompasso com as necessidades de entrega para o grande mercado agrícola mato-grossense. Explica que, diante disso, vislumbrou a oportunidade, expressa pelos próprios produtores rurais, de se receber nas propriedades rurais, grandes quantidades de fertilizantes antecipadamente ao momento do plantio, o que traria benefícios aos envolvidos, pois os fabricantes poderiam minimizar os efeitos da sazonalidade, com a otimização da distribuição nas fábricas ao longo do ano; e os produtores com capacidade de armazenagem, poderiam estocar o produto e utilizá-lo no momento propício sem sujeitar-se as intempéries acima descritas. Alega, entretanto, que como o fertilizante é uma “commodity agrícola” seu preço está sujeito a variação cambial, de maneira que o preço final de venda não pode ser definido no ato do envio antecipado dos adubos e fertilizantes ao produtor rural, ou seja, não há como concretizar no ato do envio físico a operação de compra e venda. Entende que, o instituto da “consignação industrial”, fundamentado no Protocolo ICMS 52/00, do qual este Estado passou a ser signatário após a publicação do Protocolo ICMS 61/15, pode atender perfeitamente as necessidades de fornecimento de adubos e fertilizantes nas condições acima, vez que o faturamento ocorre apenas quando da utilização da mercadoria pelo destinatário, e eventual diferença de preço (variação cambial) está prevista no referido Protocolo, através do Reajuste de Preço. Aduz que a produção rural reflete o conceito de transformação trazido pelo próprio Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, que em seu artigo 4º trata do conceito de industrialização. Transcreve o referido artigo, e acrescenta que o referido diploma legal foi integralmente recepcionado pelo RICMS/MT, conforme estabelecido no seu artigo 4º, inciso II, alínea “c”. Defende que a analogia é objetiva quanto à transformação intrínseca a produção rural, vez que através das técnicas de plantio e a utilização de insumos obtém-se nova espécie de produto, qualificando o produtor como um estabelecimento industrial, podendo, assim, adotar a figura da “Consignação Industrial”, vez que a produção rural também pode ser considerada, por analogia, como produção industrial. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos: 1) Está correto o entendimento da consulente quanto a interpretação de que a produção rural pode ser também considerada como processo industrial nos termos definidos no Protocolo ICMS 52/00 que instituiu a “consignação industrial”? 2) Na hipótese do entendimento do que se pretende praticar divergir deste erudito órgão, qual seria o mecanismo para remeter insumos agropecuários a produtores rurais mato-grossenses com faturamento no momento da utilização? É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2013-4/02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo minerais, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS. Ainda na preliminar, cabe trazer à colação dispositivo do Protocolo ICMS 52/00 citado pela consulente, que dispõe sobre as operações relacionadas com as remessas de mercadorias em consignação industrial para estabelecimentos industriais: