Texto Senhor Secretário: Em expediente dirigido à Agência Fazendária de Cuiabá-MT, a empresa acima nominada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , requer que o parcelamento do débito de ICMS concedido nos termos da Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997, modificado pela Lei nº 7.044, de 19 de outubro de 1998, seja também recalculado com base na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, gerando benefício para a empresa. Diante do requerido, a Unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda remete o processo a esta Coordenadoria de Tributação, objetivando resposta para as indagações que formula, após prestar esclarecimentos preliminares. 1ª questão 1. Em caso de parcelamento espontâneo, anterior à vigência da Lei nº 7.098/98, a multa aplicada foi de 30% sobre o valor do ICMS corrigido monetariamente e o contribuinte efetuou parcelamento de acordo com a legislação vigente à época; indagação: é correto conceder ao contribuinte os benefícios da Lei nº 7.098/98, em seu artigo 41, reduzindo o saldo remanescente da multa de 30% para 12% e continuar com o parcelamento em curso? 2ª questão 1. Em caso de parcelamento de Auto de Infração anterior à vigência da Lei nº 7.098/98, a multa aplicada foi a constante do AIIM e parcelado de acordo com a legislação vigente à época; indagação: é correto conceder ao contribuinte os benefícios da Lei nº 7.098/98, em seu artigo 45, inciso I, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, e inciso II, alíneas a, b, c, d, reduzindo o saldo remanescente da multa para os percentuais indicados nesses incisos? É a consulta.
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” (Destaques apostos).
“Art. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.” (Sem os destaques no original).