Texto INFORMAÇÃO Nº 197/2017-GILT/SUNOR ..., situado na ..., em ...-MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado em relação às operações realizadas por farmácias de manipulação, acrescentando que, com aprovação da Lei Complementar nº 147/2014, passaram a ser classificadas como Prestadoras de Serviços. Afirma que é entidade sindical representando aproximadamente 1.800 empresas (farmácias, farmácias de manipulação e drogarias) em todo Estado de Mato Grosso, e a maioria dessas referidas empresas são micros e pequenas empresas, que labutam com dificuldades enfrentando grandes redes/conglomerados. Relata que, dentre as mencionadas empresas, várias são optantes do Super Simples Federal (Sistema Unificado de Pagamento/Recolhimento de Tributos Federais e outros), e são regidas pela Lei Complementar nº 123/2006 que foi alterada em agosto de 2014 pela Lei Complementar nº 147/2014. Afirma que com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, as farmácias de manipulação, optantes pelo Simples Nacional, que manipulam e comercializam produtos farmacêuticos, passaram a ser consideradas prestadoras de serviços e não comerciantes, quando da venda de medicamento ou produto manipulado em seus próprios laboratórios, conforme previsto no inciso VII do §4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Transcreveu o dispositivo. Explica que os Anexos I, II e III indicados no referido artigo 18 traz as alíquotas de tributação da atividade de Indústria, Comércio e Prestadores de Serviços (que se sujeitam as farmácias de manipulação), optantes pelo Simples Nacional, respectivamente. Alega, assim, que as empresas (micro e pequena) do segmento de Manipulação de Fórmulas magistrais, optantes do Simples Nacional, passaram a ser classificadas como Prestadoras de Serviços, e, consequentemente, a nota fiscal eletrônica é emitida pela Prefeitura onde está estabelecida a empresa, e, não pela SEFAZ/MT. Demonstra, ainda, que com esse reenquadramento, os valores a serem recolhidos/pagos ao Super Simples, praticamente dobraram, e, assim, há várias dúvidas após a referida alteração, da LC nº 123/2006 pela LC nº 147/2014, em relação ao regime tributário estadual e municipal do produto manipulado pela micro e pequena empresa, optantes pelo Simples Nacional. Diante de todo o exposto, formula as seguintes questões:
1. Caso a farmácia de manipulação optar pelo Simples Nacional, fica desobrigada de pagar ICMS sobre a circulação/fornecimento deste produto manipulado, porque passou a ser um prestador de serviços e deve pagar apenas o ISSQN da Prefeitura Municipal do local onde está instalada (estabelecida)?
2. Nas aquisições interestaduais de insumos e matérias primas adquiridas para o processo de manipulação, as referidas empresas (ME ou EPP) optantes pelo Simples Nacional ficam isentas? Devem efetuar o recolhimento do ICMS (carga média/ST) ou apenas o Diferencial de Alíquotas?
3. Com a mudança introduzida pela nova legislação, o sistema tributário estadual para estas empresas (farmácia de manipulação optante pelo Simples Nacional – produto manipulado) haverá conta gráfica para essa empresa Prestadora de Serviços?
4. Estas empresas em comento que “em tese” deixam de ser contribuintes do ICMS, não estão sujeitas à fiscalização da SEFAZ/MT, em relação aos produtos manipulados, ficando a competência para fiscalizar somente em relação aos produtos industrializados, do qual continua contribuinte estadual?
5. Ou por ser sujeita ao regime de ICMS/ST ou optante pelo Simples Nacional há o encerramento da cadeia tributária?
6. Se houver conta gráfica, estas empresas estarão sujeitas ao pagamento do ICMS Complementar, apurado em conta gráfica, mesmo não gerando NF-e/DANFE para a SEFAZ/MT, mas sim para a Prefeitura Municipal onde estão instaladas, se sujeitando apenas o ISSQN?
7. Estas empresas em comento que “em tese” deixam de ser contribuintes do ICMS estarão sujeitas as regras do SPED FISCAL da SEFAZ/MT em relação aos insumos dos produtos por elas manipulados? Por fim, declara ainda que tem conhecimento que o Estado de Mato Grosso está passando por alterações na legislação (Carga Média), mas entende que não deve haver mudanças em relação às dúvidas ou questionamentos presentes na consulta. É a consulta. Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da regra geral referente à tributação dos produtos para manipulação de fórmulas, e a segunda da Lei Complementar nº 123/2006 e da aplicação do Regime Tributário pelo ICMS nas operações com esses produtos.
§ 1° Os serviços farmacêuticos de que trata o caput deste artigo são os seguintes: I - Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos; II - Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose, colesterol total e triglicérides, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil; III - Verificação de pressão arterial; IV - Verificação de temperatura corporal; V - Aplicação de medicamentos injetáveis; VI - Execução de procedimentos de inalação e nebulização; VII - Realização de curativos de pequeno porte; VIII - Colocação de brincos; IX- Participação em campanhas de saúde; X- Prestação de assistência farmacêutica domiciliar.
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...) VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (...).
(...)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14)
(...) VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. (...).
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, ................................; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16) (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (...).
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo (...).
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;
ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput deste preceito, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157 das disposições permanentes deste regulamento.
§ 4° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste preceito, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput deste preceito sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 3°, também deste preceito.
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria. (...).