Texto INFORMAÇÃO Nº 149/2011 – GCPJ/SUNOR . Substituição de entendimento pela Informação nº 049/12
......, empresa estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre a incidência de ICMS e FETHAB nas operações com madeira serrada e bloco de madeira em operação estadual, interestadual e de exportação e sobre cavaco de madeira (resíduo) em operação estadual.
Para tanto informa que a empresa possui CNAE 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira, e que não é optante pelo diferimento do ICMS e nem mesmo do Simples Nacional.
Explica que irá adquirir de pessoa jurídica, bem como de pessoa física, a matéria prima (toras), com o ICMS diferido com fundamento no artigo 333 do RICMS/MT, e sem o recolhimento do FETHAB conforme §9 do artigo 7º da Lei 7263/2000.
Exclarece que, conforme §7º do artigo 7º da Lei 7263/2000, o recolhimento do FETHAB ocorre de forma monofásica, ou seja, não incide em mais de uma operação. Afirma que, conforme §7º do artigo 7º da Lei 7263/2000, a incidência do FETHAB fica condicionada ao benefício do diferimento, ou seja, entende que quando há ICMS não há o que se falar em FETHAB, e vice versa.
Relata que irá industrializar a tora transformando-a em madeira serrada e bloco, gerando o resíduo cavaco de madeira. Diz que irá vender a madeira serrada e o bloco de madeira em operação estadual, interestadual e exportação.
Expõe que irá vender o cavaco de madeira (resíduo) em operação interna (dentro do Estado de MT), sendo que os mesmos, terão a destinação exclusiva para a utilização em processo de combustão, ou seja, geração de energia junto a outras empresas, as quais irão adquirir o cavaco da consulente.
Assinala que Possui respostas de Consultas Tributárias (nº 074/2011, 077/2011 e 091/2011) que tratam do assunto, porém, não atendem “especificamente” as características de suas dúvidas, pois não é optante pelo diferimento do ICMS, tampouco pelo Simples Nacional.
Por fim, faz as seguintes indagações:
1 – Está correta a informação tratada do item 1.2? Obs.: No item 1.2 a Consulente informa que “irá adquirir de pessoa jurídica, bem como de pessoa física, a matéria prima (toras), com o ICMS diferido com fundamento no artigo 333, do RICMS/MT, e sem o recolhimento do FETHAB conforme §9, do artigo 7º, da Lei 7263/2000”.
2 – A Consulente ao vender a madeira serrada e o bloco de madeira em operação estadual, interestadual e exportação (conforme disposto no ítem 1.6), terá que recolher o ICMS ou o FETHAB?
3 – A Consulente ao vender o cavaco de madeira (resíduo) em operação estadual (conforme disposto no item 1.7), terá que recolher o ICMS ou o FETHAB? Obs.: No item 1.7 a Consulente expõe que “irá vender o cavaco de madeira (resíduo) em operação interna (dentro do Estado de MT), sendo que os mesmos, terão a destinação exclusiva para a utilização em processo de combustão, ou seja, geração de energia junto a outras empresas, as quais irão adquirir o cavaco da consulente”.
É a consulta.
Informa-se, inicialmente, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a Contribuinte, conforme apresentado na inicial, desenvolve a atividade de Indústria classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira; da classificação IBGE.
Cabe destacar que a aquisição feita pelo contribuinte de matérias primas (toras) de pessoa física ou jurídica, com o ICMS diferido e sem o recolhimento do FETHAB está prevista na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2.000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e que, conforme relatado na inicial, em seu artigo 7º, § 9º, preceitua:
Quanto às operações de saída da Consulente, sejam internas ou interestaduais, impende destacar que, como não é optante pelo diferimento, todas são tributadas normalmente pelo ICMS, de acordo com a legislação aplicável; e, em relação às exportações não há incidência do imposto, cuja imunidade está prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Sobre a incidência do FETHAB e FAMAD nas operações de saída interestaduais e de exportação a Lei nº 7.263/2.000, em seu artigo 7º-F, assim dispõe:
Quanto às operações internas, tendo em vista que o contribuinte é estabelecimento industrial, importante destacar o §1°, 2º e 7º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, infra:
Ressalta-se, ainda, que o recolhimento ocorrerá de forma monofásica, ou seja, só incidirá uma única vez, conforme artigo 7º, § 7º, da Lei n° 7.263/2.000, destacado abaixo:
Ante todo o exposto, responde-se as questões formuladas, seguindo a ordem em que foram apresentadas.
Questão 1 – Sim. Conforme artigo 7º, § 9º, da Lei nº 7.263, já mencionado anteriormente, a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira “in natura” nas operações internas, salvo quando destinadas a consumidor final. A aquisição pela Consulente de “toras”, que se encaixa perfeitamente no conceito de madeira “in natura” para ser utilizada como matéria prima na indústria, não sendo esta, portanto, consumidora final, a afirmação está correta.
Questão 2 – Em relação às vendas da Consulente de madeira serrada e bloco de madeira, nas operações internas e interestaduais, é devido o ICMS, calculado de acordo com as normas vigentes; já em relação às operações de exportação não há incidência do imposto, tendo em vista a imunidade constitucional, prevista no artigo artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Costituição Federal.
Já quanto a contribuição ao FETHAB e FAMAD incidem nas operações estaduais, exceto quando destinadas à industrialização (remessa para outras indústrias mato-grossenses para serem submetidas a novos processos de industrialização), e nas interestaduais e, inclusive, nas de exportação, conforme o §1° e 2º do artigo 21-A e artigo 27-I-1, do Decreto nº 1.261/2.000; e artigo 7º-F da Lei nº 7.263/2.000.
Questão 3 – Sobre as operações de saída de cavaco de madeira (resíduo) pela Consulente para serem utilizadas como fonte de energia por empresas no processo industrial incide o ICMS, calculado de acordo com a legislação vigente. A redução de base de cálculo prevista no no artigo 51, do anexo VIII, do Regulamento do ICMS não alcança a operação descrita pelo contribuinte, conforme já anteriomente explicitado.
Nas operações acima descritas de remessa de cavaco de madeira para serem utilizadas, por contribuinte mato-grossense, no processo industrial, como fonte de energia, não há incidência da contribuição ao FETHAB e FAMAD, conforme preceitua § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2011.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/09/2011.