Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:149/2011
Data da Aprovação:09/30/2011
Assunto:Madeira
Cavacos de madeira
FETHAB
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 149/2011 – GCPJ/SUNOR
. Substituição de entendimento pela Informação nº 049/12

......, empresa estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre a incidência de ICMS e FETHAB nas operações com madeira serrada e bloco de madeira em operação estadual, interestadual e de exportação e sobre cavaco de madeira (resíduo) em operação estadual.

Para tanto informa que a empresa possui CNAE 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira, e que não é optante pelo diferimento do ICMS e nem mesmo do Simples Nacional.

Explica que irá adquirir de pessoa jurídica, bem como de pessoa física, a matéria prima (toras), com o ICMS diferido com fundamento no artigo 333 do RICMS/MT, e sem o recolhimento do FETHAB conforme §9 do artigo 7º da Lei 7263/2000.

Exclarece que, conforme §7º do artigo 7º da Lei 7263/2000, o recolhimento do FETHAB ocorre de forma monofásica, ou seja, não incide em mais de uma operação. Afirma que, conforme §7º do artigo 7º da Lei 7263/2000, a incidência do FETHAB fica condicionada ao benefício do diferimento, ou seja, entende que quando há ICMS não há o que se falar em FETHAB, e vice versa.

Relata que irá industrializar a tora transformando-a em madeira serrada e bloco, gerando o resíduo cavaco de madeira. Diz que irá vender a madeira serrada e o bloco de madeira em operação estadual, interestadual e exportação.

Expõe que irá vender o cavaco de madeira (resíduo) em operação interna (dentro do Estado de MT), sendo que os mesmos, terão a destinação exclusiva para a utilização em processo de combustão, ou seja, geração de energia junto a outras empresas, as quais irão adquirir o cavaco da consulente.

Assinala que Possui respostas de Consultas Tributárias (nº 074/2011, 077/2011 e 091/2011) que tratam do assunto, porém, não atendem “especificamente” as características de suas dúvidas, pois não é optante pelo diferimento do ICMS, tampouco pelo Simples Nacional.

Por fim, faz as seguintes indagações:

1 – Está correta a informação tratada do item 1.2? Obs.: No item 1.2 a Consulente informa que “irá adquirir de pessoa jurídica, bem como de pessoa física, a matéria prima (toras), com o ICMS diferido com fundamento no artigo 333, do RICMS/MT, e sem o recolhimento do FETHAB conforme §9, do artigo 7º, da Lei 7263/2000”.

2 – A Consulente ao vender a madeira serrada e o bloco de madeira em operação estadual, interestadual e exportação (conforme disposto no ítem 1.6), terá que recolher o ICMS ou o FETHAB?

3 – A Consulente ao vender o cavaco de madeira (resíduo) em operação estadual (conforme disposto no item 1.7), terá que recolher o ICMS ou o FETHAB? Obs.: No item 1.7 a Consulente expõe que “irá vender o cavaco de madeira (resíduo) em operação interna (dentro do Estado de MT), sendo que os mesmos, terão a destinação exclusiva para a utilização em processo de combustão, ou seja, geração de energia junto a outras empresas, as quais irão adquirir o cavaco da consulente”.

É a consulta.

Informa-se, inicialmente, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a Contribuinte, conforme apresentado na inicial, desenvolve a atividade de Indústria classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira; da classificação IBGE.

Cabe destacar que a aquisição feita pelo contribuinte de matérias primas (toras) de pessoa física ou jurídica, com o ICMS diferido e sem o recolhimento do FETHAB está prevista na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2.000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e que, conforme relatado na inicial, em seu artigo 7º, § 9º, preceitua:

Da análise do dispositivo normativo acima mencionado pode-se deduzir que não há incidência de FETHAB nas operações internas com “tora” que corresponde exatamente à definição de madeira "in natura".

Quanto às operações de saída da Consulente, sejam internas ou interestaduais, impende destacar que, como não é optante pelo diferimento, todas são tributadas normalmente pelo ICMS, de acordo com a legislação aplicável; e, em relação às exportações não há incidência do imposto, cuja imunidade está prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.

Sobre a incidência do FETHAB e FAMAD nas operações de saída interestaduais e de exportação a Lei nº 7.263/2.000, em seu artigo 7º-F, assim dispõe:

No mesmo sentido o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2.000, que Regulamenta a Lei n° 7.263, em seu artigo 27-I-1, estabelece: Pode-se inferir, da inteligência dos dispositivos legais e normativos acima reproduzidos que, nas operações interestaduais e de exportação de madeira, independente da incidência ou não do ICMS, será devida a contribuição ao FETHAB e FAMAD. Todavia, quando já tiver sido recolhida em operações anteriores a cobrança é dispensada.

Quanto às operações internas, tendo em vista que o contribuinte é estabelecimento industrial, importante destacar o §1°, 2º e 7º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, infra:

Como se observa da legislação supra mencionada, as saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense tornam devidas as contribuições ao FETHAB e FAMAD quando destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final. Todavia, estão dispensadas da contribuição as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive quando destinadas ao consumo (produção de energia) no processo industrial.

Ressalta-se, ainda, que o recolhimento ocorrerá de forma monofásica, ou seja, só incidirá uma única vez, conforme artigo 7º, § 7º, da Lei n° 7.263/2.000, destacado abaixo:

Importante destacar que, nas vendas de cavaco de madeira, em operação interna para empresas que o utilizarão no processo industrial para produção de energia, conforme menciona a Consulente, não há incidência de FETHAB e FAMAD, de acordo com a legislação acima. Entretanto, a operação é normalmente tributada pelo ICMS. A redução de base de cálculo prevista no artigo 51, do anexo VIII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, infra, não se aplica ao caso em epígrafe: Como se verifica, o benefício de redução de base de cálculo acima especificado se aplica quando o destinatário for consumidor ou usuário final, ou seja, não contribuinte do imposto. No caso em tela, a consulente é um estabelecimento industrial contribuinte do imposto não fazendo jus ao benefício.

Ante todo o exposto, responde-se as questões formuladas, seguindo a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 – Sim. Conforme artigo 7º, § 9º, da Lei nº 7.263, já mencionado anteriormente, a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira “in natura” nas operações internas, salvo quando destinadas a consumidor final. A aquisição pela Consulente de “toras”, que se encaixa perfeitamente no conceito de madeira “in natura” para ser utilizada como matéria prima na indústria, não sendo esta, portanto, consumidora final, a afirmação está correta.

Questão 2 – Em relação às vendas da Consulente de madeira serrada e bloco de madeira, nas operações internas e interestaduais, é devido o ICMS, calculado de acordo com as normas vigentes; já em relação às operações de exportação não há incidência do imposto, tendo em vista a imunidade constitucional, prevista no artigo artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Costituição Federal.

Já quanto a contribuição ao FETHAB e FAMAD incidem nas operações estaduais, exceto quando destinadas à industrialização (remessa para outras indústrias mato-grossenses para serem submetidas a novos processos de industrialização), e nas interestaduais e, inclusive, nas de exportação, conforme o §1° e 2º do artigo 21-A e artigo 27-I-1, do Decreto nº 1.261/2.000; e artigo 7º-F da Lei nº 7.263/2.000.

Questão 3 – Sobre as operações de saída de cavaco de madeira (resíduo) pela Consulente para serem utilizadas como fonte de energia por empresas no processo industrial incide o ICMS, calculado de acordo com a legislação vigente. A redução de base de cálculo prevista no no artigo 51, do anexo VIII, do Regulamento do ICMS não alcança a operação descrita pelo contribuinte, conforme já anteriomente explicitado.

Nas operações acima descritas de remessa de cavaco de madeira para serem utilizadas, por contribuinte mato-grossense, no processo industrial, como fonte de energia, não há incidência da contribuição ao FETHAB e FAMAD, conforme preceitua § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2011.

José Elson Matias dos Santos
FTE Matr. 59834

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/09/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública