Texto INFORMAÇÃO Nº 152/2007-GCPJ/SUNOR ......, estabelecida na ........, no município de Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......., formula consulta sobre o cálculo do ICMS Substituição Tributária. Para tanto, expõe às fls. 2 a 5 que: 1º) Exerce a atividade de Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02; 2º) “A matéria de fato e de direito objeto da dúvida é a utilização do crédito de origem no cálculo do ICMS Substituição Tributária de produtos a serem transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa em Mato Grosso, para revenda; originário de estabelecimento remetente credenciado ao Programa PRODEIC, com benefício do crédito presumido”; 3º) O benefício PRODEIC, foi concedido conforme Comunicado CEDEM nº 062/2005, publicado no Diário Oficial do Estado, em 29 de Setembro de 2005 e Comunicado SURP 173/2005, de 06 de Dezembro de 2005; 4º) O Protocolo de Intenções firmado pela empresa com o Governo de Mato Grosso e Parecer Técnico 062/005, determina para os produtos fabricados o crédito presumido de 100% na comercialização estadual e interestadual; 5º) O estabelecimento vem efetuando a transferência de produtos fabricados para outras unidades da mesma empresa, dentro do Estado de Mato Grosso; 6º) A Portaria 65/1992, estabelece as normas para a cobrança do ICMS Substituição Tributária que será efetuada quando a mercadoria for destinada à revenda pelas unidades que as recebam; 7º) A título de exemplo, desenvolveu o seguinte cálculo:
“Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 “.
“Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente”.
“§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'”.
Capítulo VII - Das demais operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.
“Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).
Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições deste capítulo:
I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;
II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;
III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;
IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;
V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;
VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS “
Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
·ICMS Saída Operação Própria de R$ 170,00 (–) ICMS da Entrada R$ 35,00 (–) ICMS Garantido Normal Recolhido R$ 50,00
85,00
Quanto ao alegado credenciamento ao PRODEIC referido nos itens 2º, 3º, 4º e 8º retro a consulente não trouxe a cópia do Protocolo de Intenções que integra o Comunicado PRODEIC 62/2005 (Fls. 10/12, obtido no site da SEFAZ); assim, a ausência deste documento não permite análise sobre a forma, percentuais, condições da concessão, manutenção, cumprimento das obrigações estabelecidas, etc para a fruição do benefício fiscal.