Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:117/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/11/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Geração - Transferencia -Consumo e Comercialização de Energia Elétrica
Energia Elétrica
ICMS - incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 117/2023 – UDCR/UNERC
ASSUNTO:IICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENERGIA ELÉTRICA – GERAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – CONSUMO – COMERCIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA.

Incide ICMS sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final, conforme determina artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98.

Os contribuintes que praticarem operações internas ou interestaduais envolvendo a circulação de energia elétrica, ou que forem destinatários de energia elétrica em operações interestaduais deverão proceder na forma estabelecida nos artigos 550 e seguintes do RICMS.

Mediante autorização concedida pelo Convênio ICMS 16/2015, há previsão de isenção no fornecimento de energia elétrica realizado no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, nos termos do artigo 130-A do Anexo IV do RICMS.


A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rodovia ..., S/Nº, ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à produção de energia elétrica para consumo da própria empresa e para venda a terceiros.

A consulente informa que atua no ramo de atividade de extração e venda de calcário e pretende constituir uma filial com atividade de produção e geração de energia elétrica por meio de uma mini usina hidrelétrica em outro município do Estado para consumo no seu processo de extração de calcário.

Expõe seu entendimento de que, nesta hipótese, não poderá haver tributação de ICMS, em razão de a energia a ser gerada pela filial se destinar ao consumo da matriz.

Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

1) Há tributação de ICMS na geração de energia elétrica neste caso?
2) Como fica a tributação de ICMS na transmissão de energia elétrica da filial para uso e consumo na matriz?
3) No caso de venda da energia elétrica pela filial, qual será a tributação de ICMS?
4) Haverá prejuízos na tributação de ICMS da empresa matriz, uma vez que ela vende calcário, que é beneficiado pela isenção de ICMS, e agora irá constituir uma filial, que irá produzir energia elétrica?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0810-0/04 – Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, bem como se encontra enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.

Ainda no que tange às operações com energia elétrica, o artigo 16 da citada Lei nº 7.098/98 define como contribuinte do ICMS as pessoas indicadas no seu § 3º, a seguir transcrito: Tratando-se de estabelecimentos distintos, aquele que irá produzir e aquele que irá consumir a energia elétrica, convém reproduzir o texto do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.098/98, que considera ocorrido o fato gerador, quando da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro da mesma empresa: Em consonância com a citada Lei, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, por sua vez, prevê a incidência do ICMS nas operações com energia elétrica no seu artigo 2º, inciso I, c/c § 5º, adiante reproduzidos: Cabe também registrar que a legislação vigente neste Estado atribui a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas com energia elétrica, em regra, ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento consumidor, nos termos do artigo 551 do RICMS, que estabelece: Tendo em vista que a consulente não informou como será realizada a transmissão da energia elétrica, tanto em relação à transferência da energia elétrica da filial para a matriz, como na venda de energia elétrica, do dispositivo transcrito pode-se inferir que a responsabilidade pelo pagamento do imposto será atribuída:

. À distribuidora, se a transmissão ocorrer na forma do inciso I do artigo 551 do RICMS, reproduzido.
. Ao destinatário, se a transmissão da energia ocorrer na forma do inciso II do mesmo artigo 551 do RICMS.

Na hipótese descrita no inciso II do art. 551, ou seja, se o destinatário estiver conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, este deverá efetuar os procedimentos indicados no art. 557 do RICMS, a saber:


No caso de venda interestadual de energia elétrica, os procedimentos de retenção e recolhimento do ICMS irão depender da legislação tributária do Estado de destino.

Cumpre ainda informar que, mediante autorização concedida pelo Convênio ICMS 16/2015, há previsão de isenção no fornecimento de energia elétrica realizado no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, nos termos do artigo 130-A do Anexo IV do RICMS:
Para a fruição do benefício a operação deve se amoldar à descrição contida no caput do artigo 130-A do Anexo IV do RICMS e, desde que atendidas as condições e os requisitos constantes nos seus parágrafos.

Ressalte-se que o benefício somente se aplica à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa Aneel 482/2012, em vigor na data da protocolização da consulta, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.

De modo que, o benefício de isenção, de que trata o artigo 130-A, não se aplica à situação consultada, uma vez que a consulente informa que, além do autoconsumo remoto, fará também venda da energia elétrica produzida, atividade incompatível com o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas dos questionamentos apresentados:

1) Há tributação de ICMS na geração de energia elétrica neste caso?
R – Sim. Incide ICMS sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final, conforme determina artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98.

Quando na transmissão da energia elétrica for utilizada a rede de distribuição, caberá à distribuidora proceder ao recolhimento do imposto por substituição tributária.

2) Como fica a tributação de ICMS na transmissão de energia elétrica da filial para uso e consumo na matriz?
R – Ocorre fato gerador do imposto na saída de mercadoria, ainda que destinado a outro estabelecimento do mesmo titular.

A empresa geradora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal eletrônica modelo 55 sem destaque do imposto para regularização do estoque e a responsabilidade pelo recolhimento do imposto fica atribuída à distribuidora por substituição tributária.

Cumpre informar ainda que as operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular consistem em hipótese de incidência do ICMS somente até 31/12/2023, haja vista que a decisão que afastou o ICMS nessas operações terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, conforme modulação dos efeitos no julgamento dos Embargos de Declaração na ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49/2021, finalizado em 19/04/2023.

3) No caso de venda da energia elétrica pela filial, qual será a tributação de ICMS?
R – Na comercialização de energia elétrica há incidência do ICMS, conforme determina o artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98, sendo aplicável a alíquota de 17% (dezessete por cento), nos termos da alínea b do inciso VII do artigo 14 da mesma Lei.

Partindo-se do pressuposto de que a venda se dará por meio de contrato firmado em ambiente de contratação livre a destinatário conectado diretamente à rede básica de transmissão, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, na forma do inciso II do art. 551 c/c art. 557, ambos do RICMS.

4) Haverá prejuízos na tributação de ICMS da empresa matriz, uma vez que ela vende calcário, que é beneficiado pela isenção de ICMS, e agora irá constituir uma filial, que irá produzir energia elétrica?
R – Não. No entanto, lhe é vedado o aproveitamento do crédito relativo ao consumo de energia elétrica, uma vez que as saídas dos seus produtos estão contempladas com isenção (art. 116, incisos I e II, do RICMS).

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição
Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos