Texto INFORMAÇÃO Nº 113/2021 – CDCR/SUCOR A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., Primavera do Leste/MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1° do Anexo V d o RICMS/MT, nas operações com azeite de oliva extra virgem e óleo misto. A consulente informa que é comercio varejista de produtos alimentícios em geral (Supermercados) e vende produtos que não tem certeza se pertencem à cesta básica e, por consequência, se podem ser beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata o artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT. O contribuinte também menciona que adquire tais mercadorias de fornecedores de fora do Estado, em operações interestaduais, por conseguinte tem dúvidas se os referidos produtos podem ter o benefício de redução de base de cálculo nos termos do citado artigo 1º do Anexo V do RICMS. Assim, cita os seguintes produtos: . Azeite de oliva extra virgem - NCM 15091000 - CEST 1706700; . Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros; . Óleo misto - NCM 1517-9010 - CEST 17.074.00 - Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. A consulente expõe seu entendimento de que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em regra, os óleos comestíveis estão compreendidos em sua Seção III, Capítulo 15, sendo assim quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, fazem parte da cesta básica definida pela legislação tributária para fins de aplicação da regra minudente do ICMS no Estado de Mato Grosso, conforme disposto no artigo 1° do Anexo V do RICMS. Por conseguinte, a contribuinte afirma que no caso das operações com os produtos azeite de oliva extra virgem (NCM 1509.10.00) e óleo misto (NCM 1517.90.10), estas devem ser beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea "d" do inciso I do art. 1° do Anexo V do RICMS, por se tratarem de "óleos comestíveis, exceto soja”. Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:
1. Quando o contribuinte adquirir mercadoria em operações interestaduais, no cálculo do ICMS da substituição tributária, o fornecedor e/ou mesmo o próprio contribuinte poderá calcular o imposto devido com aplicação do benefício fiscal de redução de que trata o artigo 1° do Anexo V do RICMS? E se da mesma forma que é aplicada a redução da base de cálculo, o mesmo deve ser aplicado ao aproveitamento de crédito? 2. Quanto à saída desses produtos citados, serão tributados na venda ao consumidor final ou segue-se a regra do encerramento da cadeia tributária? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, e que, desde 01/01/2020, se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais: . Redução de Base de Cálculo em Operações com Calçados, Vestuário, Confecções e Tecidos; . Isenção arroz, feijão e banana em estado natural; . Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes; . Redução da Base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados; . Redução de base de cálculo da farinha de trigo; . Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina; . Redução de base de cálculo - Bens de Informática e Telecomunicações (BIT); . Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves; . Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina; . Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, I Anexo XVII - RICMS/MT; . Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Infere-se dos questionamentos apresentados que o contribuinte tem dúvidas tanto em relação à classificação dos produtos citados, ou seja, se estão abrangidos pela definição do que compõe a cesta básica, para fazer jus ao benefício do artigo 1º do Anexo V do RICMS, bem como, se nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária e que fazem parte do benefício em questão, já poderão ter o imposto calculado com aplicação da redução de base de cálculo, além de questionar sobre o aproveitamento de crédito nas operações que sejam submetidas à minoração da carga tributária. Nestes termos, inicialmente convém abranger separadamente os temas, ou seja, se os produtos citados estão abrangidos pela cesta básica e, posteriormente, se estão submetidos à substituição tributária, por ocasião das operações de aquisição interestadual. Assim, necessário trazer à colação trechos do dispositivo que trata do benefício de redução de base de cálculo para produtos da cesta básica, que está disciplinado no artigo 1º do Anexo V do RICMS, a saber:
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (...)
CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com: (...)
d) óleos comestíveis, exceto de soja; (...)
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL (...)
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal (...)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...).
I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; (...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não: I - exclui a responsabilidade solidária do remetente; II - representa benefício de ordem em favor do remetente; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente. (...).
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...)
1. Quando o contribuinte adquirir mercadoria em operações interestaduais, no cálculo do ICMS da substituição tributária, o fornecedor e/ou mesmo o próprio contribuinte poderá calcular o imposto devido com aplicação do benefício fiscal de redução de que trata o artigo 1° do Anexo V do RICMS? E se da mesma forma que é aplicada a redução da base de cálculo, o mesmo deve ser aplicado no aproveitamento de crédito? Conforme já explicitado se os produtos mencionados pela consulente forem destinados à alimentação humana e desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, fazem parte da cesta básica, portanto passível de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo V do RICMS. Em se tratando de produtos relacionados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, estes estão submetidos à substituição tributária, portanto, o remetente deverá reter e efetuar o recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, observando-se todos os preceitos normativos que regem a matéria, inclusive aplicando o benefício concedido ao produto, bem como, considerando, no cálculo, apenas o crédito proporcional ao respectivo benefício. No entanto, caso o remetente não faça a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição, caberá ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do artigo 4º, §§ 2º e 3º do Anexo X do RICMS.
2. Quanto à saída desses produtos citados, serão tributados na venda ao consumidor final ou segue-se a regra do encerramento da cadeia tributária? Conforme se transcreveu no início desta informação, a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do artigo 11 do Anexo X do RICMS. Sendo assim, ao receber mercadorias sujeitas à substituição tributária e que tiveram a retenção e recolhimento do imposto pelo remetente, haverá o encerramento da cadeia tributária, não cabendo a tributação na venda ao consumidor final. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2021.