Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:113/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/27/2021
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Cesta Básica
Azeite de Oliva
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 113/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., Primavera do Leste/MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 1° do Anexo V d o RICMS/MT, nas operações com azeite de oliva extra virgem e óleo misto.

A consulente informa que é comercio varejista de produtos alimentícios em geral (Supermercados) e vende produtos que não tem certeza se pertencem à cesta básica e, por consequência, se podem ser beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata o artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT.

O contribuinte também menciona que adquire tais mercadorias de fornecedores de fora do Estado, em operações interestaduais, por conseguinte tem dúvidas se os referidos produtos podem ter o benefício de redução de base de cálculo nos termos do citado artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Assim, cita os seguintes produtos:
. Azeite de oliva extra virgem - NCM 15091000 - CEST 1706700;
. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros;
. Óleo misto - NCM 1517-9010 - CEST 17.074.00 - Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

A consulente expõe seu entendimento de que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em regra, os óleos comestíveis estão compreendidos em sua Seção III, Capítulo 15, sendo assim quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, fazem parte da cesta básica definida pela legislação tributária para fins de aplicação da regra minudente do ICMS no Estado de Mato Grosso, conforme disposto no artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Por conseguinte, a contribuinte afirma que no caso das operações com os produtos azeite de oliva extra virgem (NCM 1509.10.00) e óleo misto (NCM 1517.90.10), estas devem ser beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea "d" do inciso I do art. 1° do Anexo V do RICMS, por se tratarem de "óleos comestíveis, exceto soja”.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1. Quando o contribuinte adquirir mercadoria em operações interestaduais, no cálculo do ICMS da substituição tributária, o fornecedor e/ou mesmo o próprio contribuinte poderá calcular o imposto devido com aplicação do benefício fiscal de redução de que trata o artigo 1° do Anexo V do RICMS? E se da mesma forma que é aplicada a redução da base de cálculo, o mesmo deve ser aplicado ao aproveitamento de crédito?
2. Quanto à saída desses produtos citados, serão tributados na venda ao consumidor final ou segue-se a regra do encerramento da cadeia tributária?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, e que, desde 01/01/2020, se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais:
. Redução de Base de Cálculo em Operações com Calçados, Vestuário, Confecções e Tecidos;
. Isenção arroz, feijão e banana em estado natural;
. Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes;
. Redução da Base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados;
. Redução de base de cálculo da farinha de trigo;
. Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
. Redução de base de cálculo - Bens de Informática e Telecomunicações (BIT);
. Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves;
. Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina;
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, I Anexo XVII - RICMS/MT;
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Infere-se dos questionamentos apresentados que o contribuinte tem dúvidas tanto em relação à classificação dos produtos citados, ou seja, se estão abrangidos pela definição do que compõe a cesta básica, para fazer jus ao benefício do artigo 1º do Anexo V do RICMS, bem como, se nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária e que fazem parte do benefício em questão, já poderão ter o imposto calculado com aplicação da redução de base de cálculo, além de questionar sobre o aproveitamento de crédito nas operações que sejam submetidas à minoração da carga tributária.

Nestes termos, inicialmente convém abranger separadamente os temas, ou seja, se os produtos citados estão abrangidos pela cesta básica e, posteriormente, se estão submetidos à substituição tributária, por ocasião das operações de aquisição interestadual.

Assim, necessário trazer à colação trechos do dispositivo que trata do benefício de redução de base de cálculo para produtos da cesta básica, que está disciplinado no artigo 1º do Anexo V do RICMS, a saber:


A redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:

Pois bem, para dirimir as dúvidas trazidas pela contribuinte há que se ater (1) ao escopo da autorização concedida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, qual seja, reduzir a carga tributária para os produtos que compõem a cesta básica; e (2) à descrição dos produtos constantes na alínea d do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Retornando ao Convênio ICMS 128/94, percebe-se que o ato celebrado no CONFAZ não especifica os produtos que compõem a cesta básica para fins de aplicação do benefício fiscal, cabendo, portanto, em virtude do silêncio do texto convenial, a cada unidade da Federação, considerando suas diferenças regionais, a determinação do rol dos produtos integrantes da cesta básica, para fins de aplicação da benesse em seu território.

Oportuno realçar que a composição da cesta básica das famílias, sob a ótica econômica, depende, além da região de domicílio, das variáreis que determinam o padrão socioeconômico do grupo a que pertence o indivíduo. Porém, o que não se pode negar é que todas as famílias possuem um rol de produtos que constituem sua alimentação básica.

Neste cenário, o RICMS definiu, no artigo 1° do Anexo V e em outros dispositivos, os produtos que fazem parte da cesta básica no território do mato-grossense, para fins de aplicação do dispositivo regulamentar, e arrolou, entre outros, os produtos descritos como “óleos comestíveis, exceto de soja”.

Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

No entendimento do STJ (Resp 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991), o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o referido artigo do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva.

De volta ao artigo 1° do Anexo V reproduzido, nota-se que a definição dada ao produto beneficiado pelo RICMS, na alínea d do inciso I, do citado artigo, é genérica, inexistindo qualquer outro elemento restritivo ou ressalva que não seja a destinação do produto (alimentação humana) e o objetivo do benefício fiscal (desoneração da cesta básica).

Contudo, convém já estabelecer que, uma vez que o benefício alcança tão somente produto integrante da cesta básica, fica evidente a necessidade de este estar acondicionado em embalagem compatível ao uso por consumidor final.

Nesta vertente, em relação ao azeite e ao óleo misto (óleos comestíveis) a contribuinte informa os correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, no entanto, para melhor análise do tema, convém detalhar os códigos de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sendo que, em regra, os óleos comestíveis estão compreendidos em sua Seção III, Capítulo 15, conforme se transcreve a seguir:
Da análise da tabela acima se conclui que tanto o azeite de oliva virgem (NCM 1509.10.00), como o óleo misto (NCM 1517.90.10), são espécies do gênero óleo, sendo, também, produtos alimentícios.

Diante disso, conclui-se que o azeite de oliva virgem (NCM 1509.10.00) e o óleo misto (NCM 1517.90.10), quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, fazem parte da cesta básica definida pela legislação tributária para fins de aplicação da regra minudente do ICMS no Estado de Mato Grosso.

Ressalta-se que, ainda que se faça um esforço exegético para restringir a aplicação do benefício fiscal em pauta, não há elementos na legislação que deem suporte para conclusão diversa da exposta na presente informação, pois a interpretação restritiva deve se subsidiar em regra posta pelo legislador, sob o risco, na hipótese aqui tratada, de o intérprete usurpar o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, passando, assim, a inovar o ordenamento jurídico.

Superada a questão do enquadramento nos parâmetros para aplicação do benefício, passa-se à análise da sujeição ao regime de substituição tributária.

Assim, convém destacar o que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe sobre a substituição tributária: Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Infere-se da legislação transcrita que os azeites de oliva, conforme especificações dos itens 67.0, 67.1 e 67.2 da Tabela XVII, bem como as misturas de óleos refinados para consumo humano, nos termos da descrição do item 74.0 da mesma tabela, encontram-se submetidos à substituição tributária.

Nestes termos, pode-se afirmar que o azeite de oliva virgem (1509.10.00, que é subposição da NCM 1509), bem como o óleo misto (NCM 1517.90.10), estão submetidos ao regime de substituição tributária, desde que sejam acondicionados em embalagens conforme as especificações dos itens da Tabela XVII – Produtos Alimentícios, do Apêndice do Anexo X do RICMS.

De outro lado, cumpre analisar se os itens descritos na referida Tabela também podem ser considerados como componentes da cesta básica.

Como já abordado, os óleos comestíveis são considerados itens da cesta básica desde que destinados à alimentação humana e, ainda, que sejam acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, conforme definido pela legislação tributária para fins de aplicação da regra minudente do ICMS no Estado de Mato Grosso.

Nestes termos, pode-se inferir que os itens descrevem embalagens com capacidade de até 5 litros podem ser destinadas ao consumidor final e ser considerados para efeitos de aplicação da redução de base de cálculo aos produtos constantes da cesta básica. Embalagens com capacidade superior, certamente, não são destinadas à venda direta ao consumidor final do produto.

Assim, conclui-se que os produtos descritos nos itens 67.0, 67.1 e 74.0 fazem jus ao benefício concedido aos produtos da cesta básica e estão submetidos ao regime de substituição tributária, portanto, devem ter o ICMS devido pela operação subsequente (operação interna) retido e recolhido com aplicação do artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Não é demais lembrar que, nas aquisições de produtos em operação interestadual, cabe ao remetente a retenção e recolhimento do imposto, mas não exclui a responsabilidade solidária do destinatário, conforme se transcrevem os preceitos que disciplinam o tema:

Além disso, convém destacar que o crédito referente às aquisições de mercadorias, em geral, são permitidos pela legislação, no entanto, em se tratando de operações subsequentes com redução de base de cálculo, só será possível o aproveitamento proporcional, conforme se denota dos dispositivos que tratam da não cumulatividade do imposto, nos seguintes termos:

Por conseguinte, o remetente ao realizar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverá considerar apenas o crédito proporcional, conforme previsão do artigo 116, IV, que veda o aproveitamento integral do crédito da operação anterior porque a operação subsequente será beneficiada com a redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos, transcrevendo-os, novamente, para melhor elucidação:

1. Quando o contribuinte adquirir mercadoria em operações interestaduais, no cálculo do ICMS da substituição tributária, o fornecedor e/ou mesmo o próprio contribuinte poderá calcular o imposto devido com aplicação do benefício fiscal de redução de que trata o artigo 1° do Anexo V do RICMS? E se da mesma forma que é aplicada a redução da base de cálculo, o mesmo deve ser aplicado no aproveitamento de crédito?

Conforme já explicitado se os produtos mencionados pela consulente forem destinados à alimentação humana e desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, fazem parte da cesta básica, portanto passível de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo V do RICMS. Em se tratando de produtos relacionados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, estes estão submetidos à substituição tributária, portanto, o remetente deverá reter e efetuar o recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, observando-se todos os preceitos normativos que regem a matéria, inclusive aplicando o benefício concedido ao produto, bem como, considerando, no cálculo, apenas o crédito proporcional ao respectivo benefício. No entanto, caso o remetente não faça a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição, caberá ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do artigo 4º, §§ 2º e 3º do Anexo X do RICMS.

2. Quanto à saída desses produtos citados, serão tributados na venda ao consumidor final ou segue-se a regra do encerramento da cadeia tributária?

Conforme se transcreveu no início desta informação, a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do artigo 11 do Anexo X do RICMS. Sendo assim, ao receber mercadorias sujeitas à substituição tributária e que tiveram a retenção e recolhimento do imposto pelo remetente, haverá o encerramento da cadeia tributária, não cabendo a tributação na venda ao consumidor final.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2021.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)