Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:094/98-CT
Data da Aprovação:05/26/1998
Assunto:Prestação Serv. Transp. Aéreo
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., localizada na ..., Cuiabá-MT, formula processo de consulta referente a cobrança do ICMS sobre prestações de serviços de transporte aéreo, fazendo as indagações abaixo transcritas, seguidas das respectivas respostas:

“1 - Em decorrência da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.601, qual o procedimento a ser adotado, de vez que está suspenso, para as empresas aéreas, o determinado no art. 80 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF?”

R = A exigibilidade de apresentação do documento de informação e apuração mensal do ICMS, prevista no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, atinge todos os contribuintes do imposto na condição de contribuintes normais, sendo uma norma geral, portanto, não atingida pela suspensão dos efeitos do Convênio ICMS 120/96. O prazo especial de apresentação do citado documento, previsto na Cláusula terceira do mencionado Convênio, para os prestadores de serviço de transporte aéreo, este sim não mais se aplicará. Uma vez suspenso o prazo especial concedido pelo Convênio ICMS 120/96, a Consulente deverá apresentar o documento de informação e apuração mensal do ICMS no prazo normal previsto para os demais contribuintes.

“2 - Estando suspenso, pelo Supremo Tribunal Federal, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS 120/96, e por conseqüência a Cláusula segunda do mesmo Convênio, quais os critérios a serem adotados para atendimento ao imperativo constitucional do inciso VIII do parágrafo segundo do art. 155 da Carta Magna?”

R = A Cláusula segunda do Convênio ICMS 120/96 tem apenas função didática e simplesmente repete o conteúdo dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Compete aos Estados a fixação de alíquota nas operações e prestações internas, consignada na sua legislação. A suspensão da eficácia do Convênio ICMS 120/96 torna inaplicável, de fato, a alíquota prevista na sua cláusula primeira, mas não invalida, absolutamente, a aplicação nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, da alíquota de 12%, prevista no artigo 24, inciso III, alínea c, da Lei nº 5.419, de 27/12/88, instituidora do ICMS no Estado de Mato Grosso, observada a alteração da Lei nº 6.619, de 30/12/94, recepcionadas pela Lei Complementar nº 87/96.

Sendo assim, quando a empresa realizar prestações que destinem serviços a usuário final localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, se o destinatário for contribuinte do imposto, cabendo ao Estado da localização do mesmo exigir a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual.

“3 - Quais serão os critérios de recolhimento de imposto a serem adotados face à decisão do Supremo Tribunal Federal acima referida, ou seja, os percentuais específicos?”

R = Conforme disposto no art. 1º, inciso X, alíneas a e b, da Portaria nº 100/96, do Secretário de Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado de 26/12/96, deverá o consulente efetuar o recolhimento do imposto devido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço de transporte aéreo, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da referida prestação e, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, a complementação entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido. Embora a semelhança com a regra encartada no Convênio ICMS 120/96, a competência para fixar prazos de recolhimento do imposto, no Estado de Mato Grosso, é do Secretário de Fazenda, como previsto no art. 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Especificamente quanto aos percentuais solicitados, é de se informar que a alíquota a ser aplicada nas prestações interestaduais corresponde a 4%, conforme Resolução do Senado nº 95/96, de 13.12.96. Sobre a alíquota interna, ver resposta à questão anterior.

“4 - Qual a norma a ser adotada no caso do FIM - Fligth Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo, para vôo de outra empresa congênere, que, por motivos técnicos, não pode ter prosseguimento?”

R = Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento fiscal emitido. A compensação efetuada é um mero acerto entre as partes (esta questão já foi respondida anteriormente, através da informação nº 053/97-GPE/CT).

“5 - Quais os critérios a serem adotados nos casos de acordos code sharing entre empresas brasileiras e entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras?”

R = A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
“6 - Indaga a Consulente qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagens em determinado lugar, com interrupção diversas, stop-over, considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo e a compra de passagem geralmente antecedem de 10, 15 e as vezes mais de 30 dias da data da viagem.”

R = O ICMS incide sobre a prestação do serviço, considerando-se o percurso total. Escalas e conexões, inclusive stop over, não são consideradas início de nova prestação.

7 - Considerando que está suspensa a aplicabilidade do Convênio SINIEF 10, de 22 de agosto de 1989, que se constituía no regime especial para as empresas aéreas, quais os critérios a serem adotados para confecção do conhecimento aéreo, quais os critérios de autorização para impressão dos conhecimentos aéreos e bilhetes de passagem, validade dos mesmos, bem como para sistemas de vendas, por cartões de crédito e os denominados Ticket-less, endossos obrigatórios ou por exigência legal em bilhetes de passagens para outras empresas, emissão dos denominados bilhetes múltiplos, casos de excesso de bagagem, centralização de controles, transporte de mala postal e rede postal noturna e ponte aérea?

R = As dúvidas apresentadas não têm correlação direta com o Ajuste SINIEF 10/89. Especificamente sobre as questões formuladas, as orientações já foram prestadas anteriormente.

Para que as respostas as indagações acima sejam respondidas de forma didática, a questão será subdividida e respondida, conforme segue:

a) quais os critérios a serem adotados para confecção do conhecimento aéreo, quais os critérios de autorização para impressão dos conhecimentos aéreos e bilhetes de passagem, validade dos mesmos;

R = A impressão dos Conhecimentos Aéreos e Bilhetes de Passagens necessitam de prévia autorização do fisco, face ao que estabelece o artigo 16 do Convênio SINIEF S/N, de 15/12/70 e o inciso XII do artigo 52 do Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89; quanto à validade, não há previsão na legislação deste Estado;

b) bem como para sistemas de vendas, por cartões de crédito e os denominados Ticket-less,

R = O documento fiscal deverá ser emitido no início de cada prestação. Sistema diverso de emissão poderá ser apreciado mediante pedido de regime especial junto à COTEPE/ICMS;

c) endossos obrigatórios ou por exigência legal em bilhetes de passagens para outras empresas, emissão dos denominados bilhetes múltiplos,

R = Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento emitido, a compensação efetuada é um mero acerto entre as partes;

d) casos de excesso de bagagem,

R = Deve atender às normas do Convênio SINIEF 06/89 (artigos 53, parágrafo único, 67 e 68) e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais prestações;

e) centralização de controles,

R = Não será permitida a centralização da apuração e recolhimento do ICMS, que deverão ser efetuados de forma individualizada em cada estabelecimento; sistema diverso poderá ser apreciado mediante pedido de regime especial junto à COTEPE/ICMS;

f) transporte de mala postal e rede postal noturna,

R = Embora a questão não esteja perfeitamente clara, deverão ser aplicadas as normas gerais da prestação de serviço de transporte.

g) ponte aérea?

R = Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento emitido; a compensação efetuada é um mero acerto comercial entre as partes.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de maio de 1998.

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação