Texto INFORMAÇÃO N° 022/2024-UDCR/UNERC
1) O RICMS/MT prevê que na atividade de venda porta a porta, como é o caso da empresa consulente, o ICMS deve ser recolhido na modalidade de ST. Qual é o procedimento com relação ao recolhimento quanto ao cálculo, o prazo e o código de recolhimento?
2) A empresa é obrigada a fazer o recolhimento do ICMS ST na entrada do estado, independentemente da mercadoria, pelo fato da comercialização ser por meio de veículos?
3) O documento fiscal deverá constar o CFOP específico para mercadorias sujeitas a ST (exemplo: nota de remessa com CFOP 5.415)? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho – CNAE 4755-5/03 e, várias atividades secundárias inerentes ao comércio atacadista e varejista de artigos diversos, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. É optante pelo SIMPLES Nacional e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. O RICMS/MT dispõe, no Anexo XVI, sobre o regime de substituição tributária aplicável às operações com mercadorias por intermédio do sistema de vendas porta-a-porta. Porém, o consulente afirma que tem sede fixa em Mato Grosso e que adquire em operações interestaduais mercadorias para revenda (enxovais e utensílios de casa, mesa e banho). Esclarece que desenvolve as suas atividades por meio de veículos que saem da sede da empresa com as mercadorias mediante nota fiscal de venda para consumidor final dentro do estado. Desta forma, as operações realizadas pelo contribuinte se amoldam àquelas previstas no artigo 599 do RICMS/MT, ou seja, operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Nesse caso, operações realizadas fora do estabelecimento, somente as mercadorias elencadas no Artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT estarão sujeitas ao regime de substituição tributária. A seguir, transcrição de trechos do Anexo X do RICMS/MT:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I - internas; II - interestaduais; III - de importação. (...)
§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
Art. 1ª Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
O RICMS/MT prevê o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com mercadorias por intermédio do sistema de vendas porta-a-porta, conforme disciplinado no Anexo XVI do RICMS/MT. Porém, as operações com mercadorias realizadas pela consulente não se amoldam ao sistema denominado de vendas porta-a-porta. As operações descritas pela consulente amoldam-se àquelas previstas no artigo 599 do RICMS/MT, ou seja, operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 2-) A empresa é obrigada a fazer o recolhimento do ICMS ST na entrada do estado, independentemente da mercadoria, pelo fato da comercialização ser por meio de veículos? Não. A empresa é obrigada a fazer o recolhimento antecipado do ICMS ST apenas em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ou seja, aquelas elencadas no Artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT 3-) O documento fiscal deverá constar o CFOP específico para mercadorias sujeitas a ST (exemplo: nota de remessa com CFOP 5.415)? Sim, em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, o documento fiscal deve conter o CFOP específico para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2024.