Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/20/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Revenda
Venda direta/ Porta a porta


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 022/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, nos termos do artigo 599 do RICMS, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária apenas se as mercadorias estiverem elencadas no Artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

Em síntese, o consulente informa que exerce a atividade de revenda de mercadorias adquiridas em operações interestaduais. Suas atividades são desenvolvidas por meio de veículos mediante a emissão de notas fiscais de remessa/venda para consumidor final dentro do estado.

Expõe que por se tratar de uma empresa em início de atividade, quer esclarecimentos para atuar de forma correta quanto à legislação do estado.

Ante o exposto, questiona:

1) O RICMS/MT prevê que na atividade de venda porta a porta, como é o caso da empresa consulente, o ICMS deve ser recolhido na modalidade de ST. Qual é o procedimento com relação ao recolhimento quanto ao cálculo, o prazo e o código de recolhimento?

2) A empresa é obrigada a fazer o recolhimento do ICMS ST na entrada do estado, independentemente da mercadoria, pelo fato da comercialização ser por meio de veículos?

3) O documento fiscal deverá constar o CFOP específico para mercadorias sujeitas a ST (exemplo: nota de remessa com CFOP 5.415)?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho – CNAE 4755-5/03 e, várias atividades secundárias inerentes ao comércio atacadista e varejista de artigos diversos, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. É optante pelo SIMPLES Nacional e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

O RICMS/MT dispõe, no Anexo XVI, sobre o regime de substituição tributária aplicável às operações com mercadorias por intermédio do sistema de vendas porta-a-porta.

Porém, o consulente afirma que tem sede fixa em Mato Grosso e que adquire em operações interestaduais mercadorias para revenda (enxovais e utensílios de casa, mesa e banho). Esclarece que desenvolve as suas atividades por meio de veículos que saem da sede da empresa com as mercadorias mediante nota fiscal de venda para consumidor final dentro do estado.

Desta forma, as operações realizadas pelo contribuinte se amoldam àquelas previstas no artigo 599 do RICMS/MT, ou seja, operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Nesse caso, operações realizadas fora do estabelecimento, somente as mercadorias elencadas no Artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.

A seguir, transcrição de trechos do Anexo X do RICMS/MT:


O regime de substituição tributária antecipa o ICMS relativo às operações ou prestações que, presume-se, devam ocorrer no território mato-grossense e aplica-se mesmo nos casos de o contribuinte ser optante pelo Simples Nacional.

O artigo 1° do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT elenca as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no estado de Mato Grosso. Então, se alguma das mercadorias comercializadas pelo contribuinte consulente estiver elencada em uma das tabelas referidas no artigo 1º acima transcrito, sobre as mesmas deverá ser recolhido o ICMS antecipadamente pelo regime de Substituição Tributária.

A responsabilidade pelo recolhimento está disciplinada no Artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT. A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária está disciplinada no artigo 6º do Anexo X do RICMS/MT.
Por sua vez, a Portaria nº 195/2019-SEFAZ divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O prazo e a forma de recolhimento do imposto devido por substituição tributária estão disciplinados no Artigo 14 do Anexo X do RICMS/MT. Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pelo consulente.

1-) O RICMS/MT prevê que na atividade de venda porta a porta, como é o caso da empresa consulente, o ICMS deve ser recolhido na modalidade de ST. Qual é o procedimento com relação ao recolhimento quanto ao cálculo, o prazo e o código de recolhimento?

O RICMS/MT prevê o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com mercadorias por intermédio do sistema de vendas porta-a-porta, conforme disciplinado no Anexo XVI do RICMS/MT. Porém, as operações com mercadorias realizadas pela consulente não se amoldam ao sistema denominado de vendas porta-a-porta.
As operações descritas pela consulente amoldam-se àquelas previstas no artigo 599 do RICMS/MT, ou seja, operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

2-) A empresa é obrigada a fazer o recolhimento do ICMS ST na entrada do estado, independentemente da mercadoria, pelo fato da comercialização ser por meio de veículos?
Não. A empresa é obrigada a fazer o recolhimento antecipado do ICMS ST apenas em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ou seja, aquelas elencadas no Artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT

3-) O documento fiscal deverá constar o CFOP específico para mercadorias sujeitas a ST (exemplo: nota de remessa com CFOP 5.415)?
Sim, em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, o documento fiscal deve conter o CFOP específico para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2024.



Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos