Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:079/91-AT
Data da Aprovação:06/05/1991
Assunto:Escrituração Fiscal
Centralização Escrita Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, através de sua matriz estabelecida na Av ..., Cuiabá-MT inscrita no CCE sob o nº ...., contando com filial em Campo Novo dos Parecis inscrição estadual nº ...., vem expor o que se segue para, ao final, requerer.

1 - A empresa requereu junto à 3º Superintendência Regional da Fazenda, em Rosário Oeste, regime especial para centralizar a escrituração relativa à filial - assim como eventuais pagamentos de ICMS - na matriz em Cuiabá-MT.

2 - Segundo a requerente, o pleito foi indeferido com base nos arts. 217 e 230 do Regulamento do ICMS, sendo ainda mencionado o disposto nos arts. 228 e 88, somados a exigibilidade de prazos e embaraços ao Serviço Estadual de Fiscalização quanto ao acompanhamento, controles e fiscalização.

3 - Alega a empresa que a filial, tem como atividade a compra e armazenagem de soja, está em fase de estruturação e, em consequência, desprovida de eficiente sistema de controle, sendo sua contabilidade e serviços relativos ao Departamento de Pessoal e Processamento de Dados centralizados na matriz.

4 - A interessada pretende a curto prazo instalar sistema de processamento eletrônico de dados tanto para emissão de documentos fiscais como para sua escrituração.

5 - E, invocando a regra do art. 436, entende descabido o indeferimento obtido.

6 - Sustentando que a centralização da escrituração fiscal e recolhimento de imposto não acarretará nenhum prejuízo ao Fisco do Estado de Mato Grosso novamente solicita, desta feita a esta Assessoria, a concessão do regime.

Por força do art. 217 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os contribuintes devem manter, em cada um dos estabelecimento, os livros fiscais que o citado artigo enumera.

Já, o art. 230 de mesmo Regulamento determina:

Portanto, o requerido pela interessada contrariaria a regra do artigo 230 transcrito.

Nota-se que o impedimento não é tácito, como afirmou a empresa, decorrendo de vedação expressa.

Desta forma, opina-se pela manutenção do indeferimento.

E, apenas para que não paire dúvida, vale anotar que a prerrogativa do art. 436 refere-se antes a formas especiais de escrituração e pagamento como se constata pela leitura dos artigos seguintes, não tendo o escopo de alterar a regra da descentralização.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuíabá-MT, 05 de junho de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS