Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:273/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/28/2014
Assunto:PRODEIC
Venda
Consumidor Final


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº273/2014– GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na Rodovia ......, S/Nº, Quadra ......, Lote ....., ......., ......../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre a possibilidade de efetuar operações de vendas diretamente a consumidor final, tendo em vista o termo de Acordo firmado com o Estado de Mato Grosso por intermédio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME e a consulente.

Para tanto, em síntese, expõe que constituiu um Centro de Distribuição junto ao Estado de Mato Grosso, cujos produtos comercializados estão classificados na NCM 8708.99.90 – peças para tratores de esteira, e, que, ainda, é beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, conforme estabelecido no citado Termo de Acordo.

Diante do exposto, questiona se poderá efetuar vendas para consumidor final (pessoa física ou jurídica), considerando que sua CNAE é a 4662-1/00: Comércio Atacadista de máquinas equipamentos para terraplanagem, mineração e construção de partes e peças? Se sim, fica prejudicado o Termo de Acordo celebrado com o Governo do Estado de Mato Grosso referente ao benefício fiscal concedido por meio do PRODEIC?

É a consulta.

Preliminarmente, em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à possibilidade do estabelecimento (Centro de Distribuição – CD) efetuar venda dos produtos classificados na NCM 8708.99.90 – peças para tratores de esteira diretamente à consumidor final pessoa física ou jurídica, tendo em vista o benefício previsto no Termo de Acordo celebrado com o Governo do Estado de Mato Grosso.

Ainda na preliminar, deve-se registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT confirmou-se que a consulente atua no Estado como atacadista, estando enquadrada na CNAE principal 4662-1/00: Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplanagem, mineração e construção de partes e peças. Verifica-se, também, que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado desde 30/06/2014 e, portanto, está no Regime Normal de Tributação.

Além disso pode-se observar dos dados cadastrais que o contribuinte possui PRODEIC com apuração mensal do ICMS desde 01/07/2014.

Assim, para melhor fundamentação da matéria, necessário se faz a transcrição de trechos do Termo de Acordo firmado pela empresa com o Estado, conforme cópia obtida junto à Gerência de Cadastro - GCAD, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, para sua fruição:

CLÁUSULA SEGUNDA
DO EMPREENDIMENTO

Compromete-se a EMPRESA a implantar e manter no município de .........MT, um centro de Distribuição com as seguintes características:

(...)

CLÁUSULA QUARTA
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS


Pela leitura que se faz da Cláusula Quarta, acima reproduzida, deflui-se que nas operações internas destinadas à revenda no território mato-grossense efetivamente comercializada através do Centro de Distribuição haverá o benefício de redução do valor da base de cálculo do ICMS, desde que atendidas as condições e obrigações previstas no referido Termo de Acordo.

Nessa linha, o inciso VIII da Cláusula Quinta do Termo de Acordo determina que o Centro de Distribuição – CD em comento deverá cumprir duas funções: uma unidade de gestão de estoque para rede própria mato-grossense e outra de unidade comercial de venda através da internet.

Ou seja, para que a consulente possa usufruir do benefício previsto no presente Termo de Acordo, o Centro de Distribuição – CD em questão deverá ter a função de armazenar os produtos adquiridos para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades filiais e a de, também, atuar no varejo eletrônico, isto é, venda através da internet, que, nesse caso, poderá ser diretamente à consumidor final pessoa física ou jurídica.

Assim sendo, responde-se à consulente que, de acordo com o estabelecido no inciso VIII da Cláusula Quinta do Termo de Acordo em questão, a consulente poderá efetuar vendas diretamente à consumidor final pessoa física ou jurídica, desde que sejam efetuadas através da internet, e, ainda, atender as demais condições estabelecidas no Termo de Acordo em comento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais