Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:445/94-AT
Data da Aprovação:10/17/1994
Assunto:Importação
Diferencial Alíquota
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Em expediente dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado, a interessada acima indicada, entre outros, solicita que seja o Secretario de Fazenda autorizado a conceder diferimento do ICMS incidente na aquisição de bens de capital - destinados a instalação de indústria de processamento de banana e produção de pura esterilizado e acondicionado assepticamente, a ser implantada no Município de Confresa - e isenção do ICMS na exportação do produto final, semi-elaborado.

No que concerne ao diferimento, incumbe informar à empresa que a legislação mato-grossense contempla o favor pretendido, na forma estatuída no art. 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que inclusive normatiza os requisitos para sua obtenção.

Não é demais a reprodução dos dispositivos do artigo invocado pertinentes à operação:


Para maior clareza da interessada, anexa-se à presente cópia da relação de bens constantes do art. 35, bem como da íntegra do art. 47 discorrido, ressaltando, ainda, a extensão do benefício aos itens arrolados no seu § 10.

Quanto à isenção pleiteada, a Carta Magna de 1988 observada a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 03, de 15 de março de 1993, estabeleceu que à lei complementar cabe “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (art. 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea “g”).

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 34, § 82, porem, ressalvou a celebração de convênio pelas unidades federadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, caso não houvesse a edição da exigida lei complementar, no prazo de sessenta dias, contados da promulgação da Constituição.

Por força da remetida Lei Complementar nº 24, as isenções somente serão concedidas através de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal (art. 12). Esses convênios, alias, são celebrados em reuniões do Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ.

Assim, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, conceder a isenção almejada.

Em que pese a impossibilidade de concessão do favor isencional, é de se alertar a empresa que muitos produtos incluídos na relação dos semi–elaborados são beneficiados com redução de base de cálculo na sua exportação, conforme a letra do art. 32, inciso XII, do regulamento do ICMS.

A interessada deve então identificar a classificação fiscal dos produtos resultantes de seu processo industrial para localizar no Anexo IV do RICMS (cópia anexa) os respectivos percentuais de redução da base de cálculo.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de outubro de 1994.
Yara Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários