Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:036/2006
Data da Aprovação:05/19/2006
Assunto:Flores e Plantas
Entidade Social S/ Fins Lucrativos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 036/2006-GCPJ/CGNR

A entidade acima nominada, inscrita no CNPJ sob nº ...., estabelecida na Área Especial nº ..... , ..... , ...... – MT, em expediente endereçado ao Secretário Adjunto da Receita Pública desta Secretaria de Estado de Fazenda, requer isenção do ICMS para o transporte e comercialização de flores e plantas ornamentais, pelo que expõe:

1 - é uma entidade civil beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública estadual através da Lei nº 7.628, de 15/01/02;

2 - desenvolve ações de educação e saúde preventiva, prestando atendimento odontológico à população carente, além de realizar um programa de alfabetização de adultos em parceria com as Centrais Elétricas de Brasília – DF e a Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso;

3 – objetivando captar recursos para ampliar suas atividades nesta Capital, estará realizando, com o apoio da Prefeitura Municipal, o III Festival de Flores de Cuiabá, nos dias 26/05 a 09/06/06;

4 – explica que o evento visa a popularizar, a preço de custo, o hábito de cultivar flores e plantas ornamentais;

5 – as flores e plantas serão fornecidas pela empresa ....... , CNPJ: .... , Inscrição Estadual nº ..... , com sede em ..... -SP, que as enviará em caminhões aclimatizados, acompanhados de Nota Fiscal emitida em favor da Casa ...... ;

6 - informa que já teve este pedido atendido anteriormente e, para tanto, junta cópia da Informação nº 215/2004, emitida pela Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação desta Secretaria de Estado de Fazenda (fls. 4 a 6).

Ao final, invocando o alcance social da atividade proposta, solicita a isenção do ICMS para o transporte e comercialização das flores que serão disponibilizadas durante o evento.

Por meio da Comunicação Interna nº 468/2006-SARP, de 11/05/2006, o Processo foi submetido a exame da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, unidade fazendária à qual se vincula esta Gerência de Controle de Processos Judiciais.

É o relatório.

Inicialmente, incumbe esclarecer que pedido de idêntico teor foi anteriormente apresentado pela requerente, tendo este órgão consultivo se manifestado por meio da Informação nº 215/2004- GLT/SAT.

Em razão de alterações dos dispositivos que fundamentaram a a mencionada Informação, faz-se necessário discorrer novamente sobre o tema, embora não tenha havido modificação no entendimento anteriormente dado à matéria.

No que se refere a flores, há previsão, na legislação tributária estadual, de isenção tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, art. 5º-C:


E o remetido Anexo VII, por sua vez, no seu art.9º, inciso V, dispõe:
Já, no que concerne às mudas de plantas ornamentais, apenas as saídas internas estão favorecidas com o tratamento isencional, nos termos do art. 60, inciso VIII, do Anexo VII, do mesmo Estatuto Regulamentar.
Da leitura do inciso VIII acima transcrito, infere-se que a isenção prevista alcança mudas de plantas indistintamente, contemplando, inclusive, mudas de plantas ornamentais.

Quanto ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, cumpre registrar que o imposto é devido para a unidade da Federação onde ocorrer o início da prestação de serviço. Assim, estando o fornecedor localizado fora do território mato-grossense, há que ser observada a legislação do Estado de origem.

Alerta-se, porém, que na saída das mercadorias deverão ser emitidos os documentos fiscais próprios, uma vez que a isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 19 de maio de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, _____/_____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública