Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:131/96-AT
Data da Aprovação:04/11/1996
Assunto:Bovino
Regime Especial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Atendendo a solicitação da sua Divisão de Controles Especiais, a Coordenadoria de Fiscalização remete o processo epigrafado para exame e parecer da Assessoria. Tributária (fl. 14).

Através do expediente de fl. 02, protocolizado em 16.11.95, a Requerente comunica ao fisco estadual que, a partir do mês de dezembro último, passaria a realizar abate de gado para a empresa X, solicitando, em favor desta, a celebração de termo de acordo para recolhimento decendial do ICMS.

A pretensão, aliás, também é requerida pela empresa X , conforme o exarado à fl. 01.

Instruem o processo o original do contrato avençado entre as duas empresas, denominado “Contrato de Prestação de Serviço” (fls. 05 e 06) e cópia dos seguintes documentos, relativos à segunda empresa:

1. ato constitutivo registrado na JUCEMAT em 18.09.95 (fls. 07 a 10);

2. cartão de inscrição no CGC/MF (fl. 03);

3. FAC (cadastramento), junto à SEFAZ/MT. recepcionada em 24.10.95(fl. 04); e

4. instrumento de mandato, constituindo o Sr. ..., seu procurador (fl. 11). O regime especial para recolhimento decendial é matéria tratada pela Portaria Circular nº 031/95-SEFAZ, de 07.04.95, que confere a competência para sua concessão ao Coordenador Geral de Administração Tributária, embasado em parecer da Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização (artigos 9º e 11).

É de se observar, todavia, que o ato que instituiu o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, destacando-se, de plano: Os documentos apensados no presente demonstram que o deferimento do pedido esbarraria nesta exigência. É bem verdade que o artigo 6º flexibiliza o requisito, mas, tão somente, para filiais de empresas estabelecidas em outras unidades federadas há, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses. Também não é o caso: o contrato social e o cartão do CCTC/MF demonstram ser o pretendente ao beneficio estabelecimento único da empresa.

Assim, ainda que ausentes do processo os demais documentos exigidos para exame do pleito, não se justifica solicitar a complementação, já que caracterizado o impeditivo para prosseguimento na análise do requerido. Ocorre que o recolhimento decendial do ICMS é previsto também como consectário da autorização concedida pelo Estado para fruição do beneficio estatuído no artigo 64-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989, como determinado no artigo 2º da Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30.10.95.

Há que se ressaltar que os dois procedimentos não se confundem: a regulamentação do regime especial para recolhimento decendial está encartada na Portaria Circular mais antiga; a recente trata de beneficio diverso, não mencionado nos expedientes que ensejaram o processo em tela.

Contudo e até porque a DCE/COFIS a ele fez referência (fl. 14), não é demais examinar o estatuído no artigo 64-D do RICMS:
A Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, antes referida, cuida, justamente, da autorização exigida para utilização do crédito decorrente do preceito acima transcrito (artigo 1º), fixando prazo específico para recolhimento do imposto - também por decêndio - pelas empresas beneficiárias (artigo 2º).

Trata-se, porém, de favor que não se estende ao comércio atacadista, pois, por disposição regulamentar, é aplicável apenas aos frigoríficos.

Registra-se. aqui, a discordância com o parecer de fl. 14, que incluiu também os estabelecimentos industriais, restritos, s.m.j. às saídas de arroz, tendo em vista o emprego, no caput do invocado artigo 64-D, do vocábulo “respectivamente”. Conclui-se, portanto, a impossibilidade de se autorizar o recolhimento na forma reivindicada também com amparo na aludida Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ.

Em que pese não ser o objeto do processo, faz-se necessário alertar as unidades fazendárias envolvidas para particularidades do contrato firmado (fls. 05 e 06). que ferem a legislação tributária estadual, especialmente a cláusula sétima, que pactua a. desoneração da. contratada perante o fisco estadual, incumbindo-a dos encargos com a prestação de serviço. O objeto do contrato consiste em modalidade de industrialização por encomenda., normatizada nos artigos 320 e seguintes do RICMS, revestindo-se a contratada da qualidade de industrializador.

E, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional (Lei n0 5.172, de 25 de outubro de 1966), a princípio, as convenções particulares não modificam a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária

Por fim, em se aprovando a presente, há que se devolver o processo à Coordenadoria de Fiscalização, para prosseguimento, sem prejuízo do encaminhamento de cópia da Informação à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para conhecimento e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis quanto ao exarado na sua parte final. É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 02 de abril de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária