Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/00-CT
Data da Aprovação:05/09/2000
Assunto:Energia Elétrica
Faixa de Consumo de Energia


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Através da Carta ... /DF/2000, de 03.05.2000, as ... empresa estabelecida na Rua ... ,Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no CCE ...., formula aditamento à consulta apresentada através da Carta nº ... /DF/2000, buscando esclarecimentos adicionais referentes às disposições originárias da Lei nº 7.272, de 24 de abril de 2000.

É o pleito.

De plano, incumbe registrar que a Carta aditada foi respondida através da Informação nº 062/2000-CT, de 02.05.2000, aprovada em 03.05.2000.

Por ocasião do exame do processo que dela se ocupou (Processo nº ... /2000), pesquisou-se junto à Coordenadoria de Fiscalização se a interessada estava, ou não, sob procedimento fiscal, objetivando atender as disposições do artigo 523, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Em resposta, o Coordenador de Fiscalização, em despacho exarado no dia 27.04.2000, informou que, embora não haja procedimento fiscal contra a empresa por iniciativa daquela unidade fazendária, tem conhecimento da existência de procedimento fiscal pela Equipe de FTE que se encontra em execução de ação fiscal conjunta com o Ministério Público (v. despacho de fl. 05-infra daquele Processo).

Todavia, considerando que aquele expediente havia sido protocolizado em 26.04.2000, reportando-se a interpretação da Lei nº 7.272, de 24 de abril de 2000, cujos efeitos foram, na melhor hipótese, postergados para 1º.05.2000, referindo-se, portanto, as dúvidas a fatos futuros, o expediente foi examinado apenas para orientação da interessada, não comunicando ao processo qualquer dos efeitos do processo de consulta.

Como o expediente ora em comento foi protocolizado 06 (seis) dias depois e a dúvida agora suscitada constitui desdobramento de questão proposta no antecedente, deixa-se de se efetuar nova pesquisa quanto à existência de procedimento fiscal e, com o mesmo caráter orientativo, também sem comunicação ao presente dos efeitos do processo de consulta, oferecem-se os esclarecimentos que seguem.

Indaga a empresa como deve proceder na descrição da alíquota do ICMS que deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, no caso de aplicação de proporcionalidade de consumo, no cálculo do imposto?

Pelo instrumento anterior, a empresa já indagara se, para os faturamentos ocorridos a partir de 1º de maio, seria aplicada a proporcionalidade ou as alíquotas vigentes, sendo esclarecida, através da Informação nº 062/2000-CT, da obrigatoriedade da observância da proporcionalidade, rateando-se o consumo entre o número de dias que compuseram o período de aferição, bem como sendo alertada que, como as alíquotas são variáveis em função do consumo mensal, é este o norte para determinar aquela corretamente aplicável em cada caso.

Destarte, em decorrência do procedimento indicado, poderão acontecer faturamentos envolvendo período de consumo iniciado no mês de abril/2000 e concluído neste mês (maio/2000), com a utilização de duas alíquotas para o cálculo do imposto destacado em uma mesma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. Daí a origem da dúvida suscitada.

De acordo com o artigo 122 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, entre as indicações do aludido documento fiscal, está arrolada a alíquota aplicável.

Entretanto, como é variável o número de dias relativo a cada mês, ainda que se indicassem as duas alíquotas utilizadas em cada faturamento, haveria dificuldade para o consumidor conferir o correto cálculo do imposto, pois seria necessária também a consignação do montante referente aos dias considerados em cada um deles.
Ocorre que o documento fiscal não dispõe de campos compatíveis para todas as informações adicionais, bem como não seriam simples as adaptações necessárias a adoção de tais medidas. Por outro lado, trata-se de dificuldade provisória, somente verificada no período de mudança das alíquotas.

Assim sendo, dada a inexistência de regra específica na legislação tributária para solução da questão, mas também observando-se a inexistência de vedação expressa, entende-se não haver prejuízo se a alíquota informada para o período resultar da média ponderada entre as duas verificadas em cada mês, multiplicada pelo número de dias considerado em cada um deles.
30 dias Conforme demonstrado no exemplo acima, o valor do imposto a recolher apurado pela alíquota média (ponderada) é exatamente o mesmo.

Todavia, como a alíquota obtida não corresponde à qualquer daquelas arroladas nas disposições legais que regem o ICMS, a fim de que não resultem prejuízos à interessada em futuras fiscalizações, nem tampouco possa haver confusão para o consumidor, o documento fiscal deverá conter esclarecimento quanto aos critérios utilizados, bem como mantida cópia da presente junto ao seu livro RUDFTO, para exibição ao fisco, quando solicitado.

É o que cabia informar, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2000.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

José Lombardi
Coordenador de Tributação