Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:058/94-AT
Data da Aprovação:01/25/1994
Assunto:Aeronaves/Partes/Peças
Importação
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Os interessados acima indicados, pretendendo efetuar importação de aeronave monomotora, CESSNA U2OGG, Série ..... , consulta sobre a exigibilidade do ICMS relativo a operação, uma vez que a Lei nº 8.032, de 12.04.90 a isentou de qualquer imposto.

Informa ainda ser 0% as alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

O artigo 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:


Sendo princípio consagrado que apenas a lei pode estabelecer hipóteses de exclusão do ICMS (artigo 97 do Código Tributário Nacional), a falta de previsão legal expressa de isenção protegendo a operação consultada, e de se exigir o recolhimento do imposto com fulcro no inciso I do artigo 2º do RICMS transcrito.

Quanto à desoneração de impostos determinada por Lei federal, esta só alcança aqueles pertencentes à esfera de competência da União, como preconizado no artigo 151, inciso III, da Carta Magna de 1988: Diante do exposto, conclui-se que a operação que se pretende realizar está gravada pela exigência do ICMS.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 1994
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários