Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
159/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
06/25/2014
Assunto:
Diferencial Alíquota
SIMPLES NACIONAL
Anexo VIII do RICMS
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 159/2014– GCPJ/SUNOR
...,
empresa estabelecida na ROD. ..., nº ......., KM ...... , .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ......, e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ....., formula consulta sobre a carga tributária a ser aplicada nas aquisições de bens para o ativo imobilizado quando optante pelo Simples Nacional.
A Consulente informa que está cadastrada nesta Secretaria sob a CNAE 8299-7/99 (principal) e tem suas atividades também voltadas para a CNAE 2599-3/99 (secundária).
Expõe que pretende adquirir uma máquina industrial (torno mecânico) com NCM 84581990, de empresa com sede no Estado do Paraná para incorporação no seu ativo imobilizado, porém suscita dúvida em relação ao recolhimento do ICMS.
Traz seu entendimento que, por se tratar de maquinário destinado ativo imobilizado, que, tem o NCM arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, a operação em questão faz jus à redução de base de cálculo.
Menciona que a presente consulta tem o intuito de saber com exatidão qual é a carga tributária em relação ao ICMS que a empresa adquirente deverá recolher, se terá ou não o benefício da redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre a Nota Fiscal, por se tratar de operação com máquinas aparelhos e equipamentos industriais arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91.
Por fim, informa que o produto será tributado na operação interestadual pela carga tributária de 5,14% e questiona sobre qual seria a diferença em que está sujeita a recolher a empresa adquirente na entrada em seu estabelecimento da máquina em questão.
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na
CNAE principal 8299-7/99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente,
e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011.
Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 07/04/2011.
Sobre a matéria objeto da dúvida, cabe informar que o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece:
Art. 13
. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4
º
do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Assim, na aquisição de bens para compor seu ativo imobilizado ou de produtos para uso e consumo, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Importa, portanto, que se destaque que o ICMS Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, substitui os demais regimes de tributação, conforme se reproduz a seguir:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção
, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado
, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e
substitui
, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao
diferencial de alíquotas
;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III –
ICMS devido a título de substituição tributária
, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
Destacou-se.
De forma que, o cálculo do imposto recolhido a título de diferencial de alíquota quando da aquisição de bens e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do Consulente se dará pela aplicação do regime de Estimativa Simplificado, ou seja, pela aplicação da carga média fixada para a CNAE do destinatário mato-grossense.
Todavia, para o recolhimento do imposto, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XVI, será aplicado o percentual definido em consonância com o art. 87-J-7, § 1º-A, inciso I, do RICMS/MT, que dispõe:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A
Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI
para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional
, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento
; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...).
Destacou-se
.
E o citado artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que dispõe sobre as reduções de base de cálculo, estabelece:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os
contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional
, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento,
será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a
: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
(...)
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos
bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente
ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(...)
2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
(...)
Destacou-se.
Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para integração ao ativo permanente ou para uso e consumo, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 47, inciso II, do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar. Ou seja,
será utilizada a carga tributária final de 4% do valor total da Nota Fiscal
de aquisição dos bens e mercadorias destinados à integração do ativo permanente.
Ainda no que tange ao ICMS Diferencial de alíquota, cabe esclarecer que, na situação consultada, não se aplica a carga tributária prevista no art. 4º do Anexo VIII do mesmo RICMS/MT (8,80%), mas sim a prevista nos termos do art. 87-J-7, § 1º-A, inciso I, cujo percentual, conforme informado anteriormente, é de 4%, por força do próprio art. 4º do Anexo VIII, que prevê em seu § 11, a aplicação do regime de Estimativa Simplificado (carga média), para os produtos arrolados no Convênio 52/91, nos termos dos artigos 87-J-6 a 87-J-17, os quais por sua vez remete ao benefício do artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT.
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que, não estando o bem indicado pela Consulente (torno mecânico com classificação NCM 84581990) submetido à substituição tributária, ainda que arrolado no Anexo I do Convênio 52/91, por força do art. 87-J-7, § 1º-A, inciso I, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, a carga tributária a ser aplicada na aquisição interestadual do referido bem para integração no ativo imobilizado será de 4,0%, conforme estabelece o art. 47, inciso II, do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício