Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:159/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:06/25/2014
Assunto:Diferencial Alíquota
SIMPLES NACIONAL
Anexo VIII do RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 159/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ROD. ..., nº ......., KM ...... , .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ......, e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ....., formula consulta sobre a carga tributária a ser aplicada nas aquisições de bens para o ativo imobilizado quando optante pelo Simples Nacional.

A Consulente informa que está cadastrada nesta Secretaria sob a CNAE 8299-7/99 (principal) e tem suas atividades também voltadas para a CNAE 2599-3/99 (secundária).

Expõe que pretende adquirir uma máquina industrial (torno mecânico) com NCM 84581990, de empresa com sede no Estado do Paraná para incorporação no seu ativo imobilizado, porém suscita dúvida em relação ao recolhimento do ICMS.

Traz seu entendimento que, por se tratar de maquinário destinado ativo imobilizado, que, tem o NCM arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, a operação em questão faz jus à redução de base de cálculo.

Menciona que a presente consulta tem o intuito de saber com exatidão qual é a carga tributária em relação ao ICMS que a empresa adquirente deverá recolher, se terá ou não o benefício da redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre a Nota Fiscal, por se tratar de operação com máquinas aparelhos e equipamentos industriais arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91.

Por fim, informa que o produto será tributado na operação interestadual pela carga tributária de 5,14% e questiona sobre qual seria a diferença em que está sujeita a recolher a empresa adquirente na entrada em seu estabelecimento da máquina em questão. É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 8299-7/99 – Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011.

Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 07/04/2011.

Sobre a matéria objeto da dúvida, cabe informar que o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece: Assim, na aquisição de bens para compor seu ativo imobilizado ou de produtos para uso e consumo, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Importa, portanto, que se destaque que o ICMS Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, substitui os demais regimes de tributação, conforme se reproduz a seguir: De forma que, o cálculo do imposto recolhido a título de diferencial de alíquota quando da aquisição de bens e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do Consulente se dará pela aplicação do regime de Estimativa Simplificado, ou seja, pela aplicação da carga média fixada para a CNAE do destinatário mato-grossense.

Todavia, para o recolhimento do imposto, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XVI, será aplicado o percentual definido em consonância com o art. 87-J-7, § 1º-A, inciso I, do RICMS/MT, que dispõe: E o citado artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que dispõe sobre as reduções de base de cálculo, estabelece: Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para integração ao ativo permanente ou para uso e consumo, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 47, inciso II, do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar. Ou seja, será utilizada a carga tributária final de 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição dos bens e mercadorias destinados à integração do ativo permanente.

Ainda no que tange ao ICMS Diferencial de alíquota, cabe esclarecer que, na situação consultada, não se aplica a carga tributária prevista no art. 4º do Anexo VIII do mesmo RICMS/MT (8,80%), mas sim a prevista nos termos do art. 87-J-7, § 1º-A, inciso I, cujo percentual, conforme informado anteriormente, é de 4%, por força do próprio art. 4º do Anexo VIII, que prevê em seu § 11, a aplicação do regime de Estimativa Simplificado (carga média), para os produtos arrolados no Convênio 52/91, nos termos dos artigos 87-J-6 a 87-J-17, os quais por sua vez remete ao benefício do artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que, não estando o bem indicado pela Consulente (torno mecânico com classificação NCM 84581990) submetido à substituição tributária, ainda que arrolado no Anexo I do Convênio 52/91, por força do art. 87-J-7, § 1º-A, inciso I, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, a carga tributária a ser aplicada na aquisição interestadual do referido bem para integração no ativo imobilizado será de 4,0%, conforme estabelece o art. 47, inciso II, do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício