Texto INFORMAÇÃO Nº 106/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às vendas internas e interestaduais destinadas a consumidor final. A Consulente informa que se encontra cadastrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 3101-2/00 – Fabricação de Móveis com predominância de madeira e que é optante pelo Simples Nacional, porém ultrapassou o sublimite estadual de faturamento. Esclarece que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS e que efetua venda dos produtos de sua fabricação, bem como de mercadorias adquiridas prontas e acabadas. Explica que a maioria de suas vendas é destinada a não contribuinte do ICMS, dentro do Estado de Mato Grosso, bem como em operação interestadual. Relata que ao buscar informações no plantão fiscal desta SEFAZ, foi orientado a efetuar a seguinte apuração do ICMS: Vendas tributadas em 17% para não contribuintes do ICMS, deduzindo os créditos de ICMS destacados em nota fiscal de aquisição, e ainda descontando 17% de ICMS recolhidos à título de ICMS Estimativa Simplificado (carga média) sobre as notas fiscais e aquisição interestadual. Entende que, desse modo, o valor devido sobre as operações próprias é igual: (= ICMS sobre as vendas – ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição – ICMS carga média aplicado sobre as aquisições interestaduais). Afirma que com o decorrer das atividades foram surgindo novas configurações de vendas, como no caso de mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de ICMS/ST destacado nas NF-e de compra; Cobrança de ICMS Estimativa Simplificado (código 2010), e ICMS Substituição Tributária Transcrito (código 4685); e consequentemente, surgiram dúvidas quanto à correta tributação de ICMS, na forma de Apuração Normal do ICMS. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
1. É devido o ICMS sobre as vendas, haja vista que são efetuados os recolhimentos do ICMS Carga Média e do ICMS Substituição Tributária Transcrito, e, ainda, há o destaque do ICMS/ST no corpo da NF-e de aquisição da mercadoria que será revendida?
2. Caso devido o ICMS sobre a revenda, quais créditos poderão ser aproveitados?
3. Nas vendas dos seus produtos industrializados a apuração do ICMS recolher será assim efetuada: 17% aplicado sobre as vendas (-) ICMS destacados em nota fiscal de aquisição e (-) 17% de ICMS recolhidos à título de ICMS Estimativa Simplificado (carga média) sobre as notas fiscais e aquisição interestadual?
4. O ICMS Substituição Tributária Transcrito (código 4685), calculado e recolhido sobre OS INSUMOS que farão parte das vendas e produção, pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?
5. O ICMS Substituição Tributária Transcrito (código 4685), calculado e recolhido sobre mercadorias para revenda PRONTAS E ACABADAS, pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?
6. O ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal de aquisição de INSUMOS pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS nas operações de vendas de produção?
7. O ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias para revenda PRONTAS E ACABADAS pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário nas vendas internas e interestaduais destinadas a consumidor final, de mercadorias produzidas no estabelecimento, bem como de mercadorias prontas e acabadas adquiridas para revenda. Esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 17/07/2015. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. Analisados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) atua no ramo de atividade de indústria, ou seja, está enquadrada na CNAE principal 3101-2/00 – Fabricação de móveis com predominância de madeira, bem como encontra-se com o credenciamento vencido junto ao Regime de Estimativa Simplificado. Verifica-se, também, com base no extrato de Consulta Genérica de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 22/05/2014. Constata-se, ainda, com base no extrato de Consulta Genérica de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado - APL – Arranjo Produtivo Local de Móveis. Sobre o referido Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de Móveis – APL, para sua análise, faz-se necessária a transcrição do artigo 4º do Anexo IX do RICMS/MT, que dispõe:
§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado: I – a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local – APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria; II – à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput deste preceito, nos termos dos §§ 2° a 4°, também deste artigo.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.
§ 3° Em substituição à CND-e exigida no § 2° deste preceito, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 4° Em relação ao disposto no inciso III do caput deste preceito, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
§ 5° Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...). (Destacou-se).
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda. (...) § 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS. (...).
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. (...) § 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense. (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (...) III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso. (...). (Destaque nosso).
Inicialmente, reitera-se que os questionamentos efetuados serão respondidos considerando que a consulente efetua vendas para consumidor final em operação interestadual e internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso.
Assim, no caso em comento, por ser optante pelo Simples Nacional, nas saídas internas ou interestaduais para consumidor final, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Em outras palavras, o imposto devido nas referidas operações será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS, isto é, não é devido a apuração do imposto pelo Regime de Apuração Normal e, portanto, aplica-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ICMS. Quesito 2- Caso devido o ICMS sobre a revenda, quais créditos poderão ser aproveitados? Com relação ao questionamento correspondente ao aproveitamento do crédito nas aquisições efetuadas de empresas optantes pelo simples Nacional, o artigo 23 da aludida Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional não transfere crédito a terceiros:
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Quesito 4- O ICMS Substituição Tributária Transcrito (código 4685), calculado sobre OS INSUMOS que farão parte da vendas e produção, pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 2. Quesito 5- O ICMS Substituição Tributária Transcrito (código 4685), calculado sobre mercadorias para revenda PRONTAS E ACABADAS, pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 2. Quesito 6- O ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal de aquisição de INSUMOS pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS nas operações de vendas de produção?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 2. Quesito 7- O ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias para revenda PRONTAS E ACABADAS pode ser aproveitado na Apuração Normal do ICMS?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido no quesito nº 2. Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2017.