Texto INFORMAÇÃO N° 180/2021 – CDCR/SUCOR A consulente acima indicada, sociedade anônima aberta estabelecida na ..., ..., ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., em ..., formulou consulta, em síntese, sobre o tratamento dado ao saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal pertencente ao estabelecimento sucedido (sociedade incorporada), em decorrência da incorporação do patrimônio pelo estabelecimento sucessor (companhia incorporadora). Em resumo, aduz a consulente que tem como atividade preponderante o curtimento e outras preparações de couro, comercializando ou transferindo sua produção, em operações internas e interestaduais, além de realizar exportação. Expõe a consulente que incorporou a empresa ..., que possuía inscrição estadual nº ... e saldo credor do ICMS. A consulente menciona que não localizou norma específica que trata sobre a transferência de saldo credor do ICMS da empresa incorporada para a empresa incorporadora. A consulente, além de citar os artigos 1.116 e 1.118 da Lei nº 10.046 de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, o qual prevê que a empresa incorporadora assume todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, que transcreve, assinalando a legislação no Estado de Mato Grosso do Sul tratando de “saldo credor acumulado”, bem como respostas a consultas tributárias emitidas por alguns Estados (MS, SP e MG), no sentido permitir a transferência de saldos credores existentes na respectiva escrita fiscal, inclusive o crédito acumulado em nome da empresa incorporada que continuam válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. Entende a consulente que a empresa incorporadora assume todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, inclusive o direito a manter e incorporar o saldo credor do ICMS da empresa incorporada em sua escrita fiscal, de acordo com o Código Civil Brasileiro, e as legislações, pareceres e respostas à consulta emitidas por outras Unidades Federadas com mesma acepção. Ao final, a consulente solicita a confirmação de seu entendimento e apresenta as indagações que seguem: a) está correto o entendimento da consulente que pode transferir o Saldo Credor de ICMS da empresa incorporada para a Escrita Fiscal da empresa incorporadora? b) em caso negativo, qual a fundamentação legal, bem como qual o procedimento correto a ser adotado com este saldo credor do ICMS em função da incorporação? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, bem como, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e com credenciamento ativo no PRODEIC Investe Couro Mato Grosso a partir de 01/01/2020, e regime especial, nos termos do Decreto nº 1.262/2017, e, ainda, opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa. Pelos relatos presentes na consulta tributária, infere-se que a consulente (incorporadora) teria absorvido por incorporação o patrimônio da empresa TANNERY DO BRASIL S/A, com inscrição estadual nº 13.056.235-1 (incorporada), que possuía saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal no momento da sua extinção. No que tange às Sociedades por Ações, sobre a incorporação, importa transcrever o que dispõem os artigos 219 e 227 da Lei nº 6.404/76, o que segue:
§ 1º A assembleia geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.
§ 3º Aprovados pela assembleia geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação. (...).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Parágrafo único. Não será considerado cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (...) Art. 27 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal, conforme caracterizada no regulamento, bem como à sua escrituração nos prazos e condições estabelecidos em normas complementares, além da observância do disposto no parágrafo único do artigo 24.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. (...)
Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado no regulamento; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Art. 29 Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (Nova redação dada pela Lei 7.364/00)