Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:180/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/28/2021
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Sociedade por Ações
Incorporação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 180/2021 – CDCR/SUCOR

A consulente acima indicada, sociedade anônima aberta estabelecida na ..., ..., ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., em ..., formulou consulta, em síntese, sobre o tratamento dado ao saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal pertencente ao estabelecimento sucedido (sociedade incorporada), em decorrência da incorporação do patrimônio pelo estabelecimento sucessor (companhia incorporadora).

Em resumo, aduz a consulente que tem como atividade preponderante o curtimento e outras preparações de couro, comercializando ou transferindo sua produção, em operações internas e interestaduais, além de realizar exportação.

Expõe a consulente que incorporou a empresa ..., que possuía inscrição estadual nº ... e saldo credor do ICMS.

A consulente menciona que não localizou norma específica que trata sobre a transferência de saldo credor do ICMS da empresa incorporada para a empresa incorporadora.

A consulente, além de citar os artigos 1.116 e 1.118 da Lei nº 10.046 de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, o qual prevê que a empresa incorporadora assume todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, que transcreve, assinalando a legislação no Estado de Mato Grosso do Sul tratando de “saldo credor acumulado”, bem como respostas a consultas tributárias emitidas por alguns Estados (MS, SP e MG), no sentido permitir a transferência de saldos credores existentes na respectiva escrita fiscal, inclusive o crédito acumulado em nome da empresa incorporada que continuam válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.

Entende a consulente que a empresa incorporadora assume todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, inclusive o direito a manter e incorporar o saldo credor do ICMS da empresa incorporada em sua escrita fiscal, de acordo com o Código Civil Brasileiro, e as legislações, pareceres e respostas à consulta emitidas por outras Unidades Federadas com mesma acepção.

Ao final, a consulente solicita a confirmação de seu entendimento e apresenta as indagações que seguem:

a) está correto o entendimento da consulente que pode transferir o Saldo Credor de ICMS da empresa incorporada para a Escrita Fiscal da empresa incorporadora?
b) em caso negativo, qual a fundamentação legal, bem como qual o procedimento correto a ser adotado com este saldo credor do ICMS em função da incorporação?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, bem como, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e com credenciamento ativo no PRODEIC Investe Couro Mato Grosso a partir de 01/01/2020, e regime especial, nos termos do Decreto nº 1.262/2017, e, ainda, opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa.

Pelos relatos presentes na consulta tributária, infere-se que a consulente (incorporadora) teria absorvido por incorporação o patrimônio da empresa TANNERY DO BRASIL S/A, com inscrição estadual nº 13.056.235-1 (incorporada), que possuía saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal no momento da sua extinção.

No que tange às Sociedades por Ações, sobre a incorporação, importa transcrever o que dispõem os artigos 219 e 227 da Lei nº 6.404/76, o que segue:


Conforme estabelece o Código Tributário Nacional – CTN, no seu artigo 132, transcrito, os tributos devidos até à data do ato de incorporação pela pessoa jurídica de direito privado incorporada (sucedida) será de responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado que resultar, qual seja, a incorporadora (sucessora):

Também, em relação as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação, ou cisão, em consonância com as disposições do artigo 18-A da Lei nº 7.098/98, o RICMS prevê no inciso III do caput do artigo 39 do RICMS, o que segue:

O ICMS, é imposto não cumulativo, assim, verifica-se o direito de utilização do crédito de ICMS para efeito de compensação com débito do imposto, conforme transcrição dos dispositivos da Lei nº 7.098/98, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS deste Estado que seguem:

Também é permitida a compensação dos saldos credores (montante dos créditos superar o dos débitos), e devedores (montante dos débitos do período superar o dos créditos) entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme as disposições dos artigos 28 e 29 da Lei nº 7.098/98:

Desta forma, considerando que a incorporadora sucede todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive sendo responsável pelos tributos devidos, conclui-se que na incorporação de empresas, o saldo credor de ICMS legítimo e devidamente escriturado, pertencente ao estabelecimento incorporado localizado em Mato Grosso, é passível de aproveitamento pelo estabelecimento sucessor mato-grossense.

Todavia, para tanto, devem ser adotados os procedimentos necessários, nos prazos e condições previstos, além da observância aos eventuais impedientes a que se submete o estabelecimento sucessor em relação a utilização do crédito, seja em decorrência de condicionantes para fruição de benefícios fiscais, regime de apuração do imposto aplicável, credenciamentos, dentre outros.

Impende ressaltar, que a presente orientação não tem o condão de homologar os eventuais saldos credores de ICMS em questão.

Feitos os esclarecimentos necessários sobre a situação apresentada quanto a obrigação principal, incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por subsistirem os questionamentos da consulente sobre os procedimentos para o aproveitamento do referido saldo credor de ICMS (2ª parte do quesito b), nos termos do inciso II e § 3º, todos do artigo 995 do RICMS/2014, a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais pertinentes: Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança - CCDC/SUCOM.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, respeitado o quinquênio decadencial, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Cumpre assinalar que a presente resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28de setembro de 2021.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas