Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/98-CT
Data da Aprovação:04/30/1998
Assunto:Máq./Equip. Fotográfico
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... estabelecida na... , Cuiabá-MT, requer isenção do ICMS na importação de Processadora para Revelação de Filmes Vastech DT-22 e Máquina de Compor por Processo Fotográfico a Laser, Linotronic 560, marca Linotype-Hell, citando o art. 13, da Lei nº 1225, de 28/1 1/91.

Junta ao pedido, cópia do Proforma Invoice 982702 e do Contrato Social da Empresa (fls. 03 a 06).

Inicialmente, incumbe esclarecer que o ICMS foi instituído neste Estado, pela Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

O inciso LVI, do art. 5º do supra citado Regulamento, dispõe:


Analisando a cópia do Contrato Social, constata-se pela sua cláusula 4ª, que o requerente não tem como atividade preponderante, a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico, previstos nos dispositivos acima transcritos, senão vejamos: E mais, do processo não consta laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Finalmente, cumpre informar que pesquisando o Sistema de Informações Cadastrais, constata-se que o requerente não se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (Relatório ACE 534, à fl. 08).

Diante do acima exposto, e por não atender as exigências dos dispositivos acima transcritos, propõe-se o indeferimento do pleito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 23 de abril de 1998
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação