Texto INFORMAÇÃO Nº179/2013 – GCPJ/SUNOR ............., empresa situada na Rua ......., ........, em ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre o Regime de Estimativa Simplificado, principalmente no que se refere ao tratamento tributário aplicado ao estabelecimento industrial, referente à apuração do ICMS da operação própria e o da substituição tributária quando da venda do produto fabricado. Para tanto, a consulente 1 - expõe que: 1.1 - está enquadrada no CNAE (principal) 2342-7/02 – Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (fabricação de tijolos), e que estava sob o regime do Simples Nacional em 2012 e foi desenquadrada em 2013. 1.2 - Adquire muitos produtos de outras UFs, sendo em sua maioria para consumo (peças para reposição de maquinários ou partes) e ativo imobilizado, comprando como matéria prima apenas o produto GLICERINA, classificada no NCM 1520.00.10, pois as demais matérias primas são adquiridas no Estado ou extraídas de solo mato-grossense. 1.2 - Até a competência 12/2012 foi recolhido o ICMS da operação interna dentro do DAS e a SEFAZ cobrava de ofício o ICMS por Estimativa Simplificado de todas as entradas e com percentual de 7,5%; entretanto, com o desenquadramento do Simples, tornou-se desconhecida a forma de recolhimento do ICMS da operação interna. 1.3 - quando o contribuinte é substituto tributário de ofício, é sabido que não poderá optar por outro regime que não seja o de Estimativa Simplificado, mas como destacar na nota fiscal de saída, como registrar as entradas e apurar o imposto não há conhecimento exato. 2 - Ao interpretar a matéria, entende que: 2.1 - Considerando que não está na lista de CNAEs bloqueadas, a apuração do ICMS da operação interna deveria ser pelo Regime Normal e com cobrança de ICMS-ST conforme o art. 56 do Anexo VIII, ou seja, apurando o crédito na aquisição de glicerina e abatendo-o nos débitos das vendas realizadas. 2.2 - Considerando que o Art. 54 do RICMS/MT afirma que o ICMS É NÃO CUMULATIVO, o ICMS destacado na nota fiscal e o cobrando antecipadamente pelo Regime de Estimativa Simplificado pode ser creditado para abater no devido pelas saídas, independente de ser ICMS ou ICMS-ST. 3 - Ao final, formula as seguintes questões: 3.1 - O fato do desenquadramento do Simples Nacional em 2013 exige comunicar à SEFAZ de alguma forma ou a própria Receita Federal passará esta informação para a SEFAZ? 3.2 - Se é necessário comunicar, qual o modelo de formulário do e-process é apropriado para tal ato, uma vez que não há um específico nos modelos existentes no sitio? 3.3 - O regime de recolhimento de ICMS da operação interna é mesmo o Estimativa Simplificado, ou pode-se dizer que é o Normal? A alíquota de ICMS da operação nas notas de saída será de 17% destacando a base de cálculo e o valor de ICMS? 3.4 - Os créditos de ICMS destacados na compra de Glicerina ou outra matéria prima ou produto intermediário utilizado na produção, conhecimentos de transporte e conta de energia elétrica utilizada na indústria poderão ser creditados? 3.5 - O mesmo vale para compra de peças para manutenção das máquinas utilizadas no processo produtivo? 3.6 - O ICMS que for cobrado antecipadamente como Regime de Estimativa Simplificado nas situações acima poderá ser creditado, abatendo por meio de ajuste na apuração do mês? Com que código de ajuste? 3.7 - O saldo credor pode ser abatido no ICMS Substituição Tributária devido ao Estado? Com que código de ajuste? 3.8 - Qual a data para recolhimento do ICMS da operação e com que código? É a consulta. De início, informa-se que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 2342-7/02-Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos; bem como que, para o exercício em curso (2013), está desenquadrada do Simples Nacional. Verifica-se, também, que a consulente está credenciada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média). Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado. I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Como é sabido, as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substituta tributária no que se refere a venda de produtos industrializados destinados a revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT. Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição: