Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:104/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/29/2017
Assunto:Ativo Imobilizado
Bens Ativo Imob.
Incorporação de Patrimônio Pessoal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 104/2017 – GILT/SUNOR

..., Produtora Rural, cuja propriedade está localizada à ..., no município de ...-MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a incidência de ICMS na incorporação de bens usados, de seu patrimônio pessoal, ao ativo imobilizado de suas unidades produtoras inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Para tanto, informa o que segue:
. A contribuinte possuía em seu patrimônio, pessoa física, determinados bens, cuja origem é decorrente do formal de partilha expedido pelo Juiz em janeiro/2016, referente à finalização do processo de inventário de seu falecido esposo ... .
. A consulente decidiu retirar os bens de seu patrimônio pessoa física e incluí-los no patrimônio das fazendas, cujas inscrições são: ..., ..., ..., tendo emitido as respectivas notas fiscais de entrada, com CFOP nº 1551 (Compra de bens do ativo imobilizado).
. A seguir traz a seguinte interpretação ao artigo 54, §5º do Anexo V, para as entradas dos veículos, entendendo que não há incidência de ICMS, uma vez que incidirá somente no momento da saída, ou seja, quando a contribuinte futuramente vender.
. Da mesma forma, faz a seguinte análise em relação ao artigo 54, IV, §§ 1º e 8º, afirmando que não incidência nas entradas das máquinas agrícolas, também porque somente incidirá no momento da saída, ou seja, quando for vendido futuramente.

Assim, faz os seguintes questionamentos:
1. Por se tratar de aquisições internas decorrente de seu CPF com destino a incorporação do patrimônio das suas Inscrições Estaduais, pagará ICMS?
2. Se incidir, qual a base legal, cálculo e forma de recolhimento?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada com CNAE principal 0115-9/00 – Cultivo de soja, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

Sobre a matéria, cumpre esclarecer que a redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício desde que cumpridas às condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme transcrição abaixo:


Posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 33/93, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme dispõe em sua Cláusula primeira:
As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:
Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que poderá ser reduzida a base de cálculo para os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 54 do RICMS/MT, se atendidas às condições estabelecidas no § 1º do mesmo dispositivo.

Também, observa-se que entre as condicionantes está que para que o benefício seja utilizado é necessário que as mercadorias sejam adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

Deste fato entende-se que, para que haja benefício de redução da base de cálculo nos moldes do Convênio, sempre haverá uma mercadoria ou bem usado, que foi adquirido, ou de pessoa física, ou de um contribuinte do imposto que também tenha utilizado o mesmo benefício na saída das respectivas mercadorias.

Neste caso, há um ato jurídico que está fora do campo de incidência do ICMS, tendo em vista que não se configura como ato de mercancia. Por conseguinte, poderá efetuar a integração dos bens usados, sem que haja incidência do imposto, pois se trata na verdade de incorporação ao ativo imobilizado da fazenda, pela qual a Consulente possui inscrição estadual, mas vinculada ao CPF.

Entretanto, por ser detentora de inscrição estadual e obrigada à emissão de documento fiscal, deve proceder à respectiva emissão de documento fiscal de entrada. Neste caso, como não há um CFOP específico, mais adequado à situação fática, visto que não se trata de uma compra, (por não ser ato de mercancia), o mais indicado seria a utilização do CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores), esclarecendo-se, ainda, nas informações complementares que a nota fiscal se refere à vinculação de bem de seu patrimônio pessoal (proveniente de Formal de Partilha em processo de Inventário pela morte de seu cônjuge) à sua inscrição estadual de Produtora Rural.

Por consequência, quando da saída desse bem é que poderá proceder a utilização do benefício previsto no dispositivo transcrito, desde que atenda as condições para a sua fruição.

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1) Conforme já descrito, a operação agregando bens móveis usados não será passível de cobrança de ICMS, conforme já demonstrado anteriormente, tendo em vista que não houve nenhum ato de mercancia, portanto, fora do campo de incidência do imposto, mas tão somente um ato jurídico de incorporação de bem ao patrimônio da fazenda, já tanto a pessoa física como a jurídica estão vinculadas ao CPF da Consulente.

2) Prejudicado, tendo em vista que não haverá incidência do imposto, conforme discorrido.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do atual RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária