Texto INFORMAÇÃO Nº 104/2017 – GILT/SUNOR ..., Produtora Rural, cuja propriedade está localizada à ..., no município de ...-MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a incidência de ICMS na incorporação de bens usados, de seu patrimônio pessoal, ao ativo imobilizado de suas unidades produtoras inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Para tanto, informa o que segue: . A contribuinte possuía em seu patrimônio, pessoa física, determinados bens, cuja origem é decorrente do formal de partilha expedido pelo Juiz em janeiro/2016, referente à finalização do processo de inventário de seu falecido esposo ... . . A consulente decidiu retirar os bens de seu patrimônio pessoa física e incluí-los no patrimônio das fazendas, cujas inscrições são: ..., ..., ..., tendo emitido as respectivas notas fiscais de entrada, com CFOP nº 1551 (Compra de bens do ativo imobilizado). . A seguir traz a seguinte interpretação ao artigo 54, §5º do Anexo V, para as entradas dos veículos, entendendo que não há incidência de ICMS, uma vez que incidirá somente no momento da saída, ou seja, quando a contribuinte futuramente vender. . Da mesma forma, faz a seguinte análise em relação ao artigo 54, IV, §§ 1º e 8º, afirmando que não incidência nas entradas das máquinas agrícolas, também porque somente incidirá no momento da saída, ou seja, quando for vendido futuramente. Assim, faz os seguintes questionamentos: 1. Por se tratar de aquisições internas decorrente de seu CPF com destino a incorporação do patrimônio das suas Inscrições Estaduais, pagará ICMS? 2. Se incidir, qual a base legal, cálculo e forma de recolhimento? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada com CNAE principal 0115-9/00 – Cultivo de soja, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que a redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício desde que cumpridas às condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme transcrição abaixo: