Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2012
Data da Aprovação:04/26/2012
Assunto:Tratamento Tributário
Combustível/Lubrificante/Derivado
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 067/2012-GCPJ/SUNOR


..., por seu estabelecimento localizado na ..., Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...4 e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às transferências interestaduais de combustíveis especialmente quanto aos produtos querosene e gasolina de aviação.

Para tanto, expõe a consulente que opera como distribuidora de produtos derivados ou não de petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, sendo que sua matriz está localizada no Estado do Rio de Janeiro, e mantém estabelecimentos (bases de distribuição) em várias unidades da federação.

Esclarece que por não haver refinaria de petróleo em Mato Grosso, as Filiais da Consulente de outras unidades da Federação realizam transferências de produtos para as Filiais estabelecidas neste Estado, Filial de combustíveis de Cuiabá e aeroporto de Cuiabá. Tais produtos estão sujeitos a substituição tributária tanto na Distribuidora como na refinaria.

Transcreve a redação do § 4º do art. 297 do RICMS/MT, conferida pelo Decreto nº 3.041/2010, que prevê a aplicação do regime de substituição tributária inclusive nas transferências.

Na sequência, reproduz também o inciso II do art. 291 do Regulamento do ICMS deste Estado que estabelece a não retenção do imposto nas transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, exceto para varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Ressalta que para o Aeroporto de Cuiabá são transferidos produtos como Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação, cuja substituição tributária está na distribuidora de combustíveis, e consequentemente, estes produtos são comercializados com contribuintes consumidores, ou seja, tratam-se de Companhias Aéreas abastecidas pelo Aeroporto neste Estado.

Anota que quanto aos produtos óleo Diesel e Gasolina C, cuja responsabilidade pela substituição tributária encontra-se na refinaria em todos os Estados da Federação, há também as transferências oriundas de outros Estados da Federação para a Filial Distribuidora de Combustíveis.

Aduz a existência da Súmula 166 do STJ que orienta no sentido de não constituir fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Afirma que vem utilizando o procedimento de não aplicar a substituição tributária em operações de transferência.

Salienta que após tomar conhecimento da publicação do Decreto nº 3.141 que introduziu o § 4º ao art. 297, teve como interpretação que todas as notas fiscais de transferências oriundas de outros Estados deveriam ter o destaque do ICMS devido por substituição tributária.

Face ao exposto, frisa que caso o entendimento deste Estado continue sendo no sentido de tributar todas as operações de transferências, a consulente questiona sobre alguns impactos nas operações:

1) A sistemática de tributar a operação de transferência, pelo estabelecimento remetente, destacando em documento fiscal o imposto devido por substituição tributária a este Estado, deveria ser apenas em operação de transferência interestadual e interna, conforme prevê o § 4º do art. 297?

2) Considerando que os produtos Gasolina e Diesel possuem retenção na refinaria em todos os Estados da Federação, os documentos fiscais emitidos pelo remetente com relação a este produto também devem ter o imposto destacado?

2.1) Ressalta que no caso de haver obrigatoriedade do destaque, este será meramente informativo, sem gerar débitos nos Livros Fiscais, sabendo-se que no caso destes produtos o imposto devido a este Estado será repassado pelo Estado de origem através das regras do Convênio 110/2007 por sistema denominado SCANC.

2.2) Neste item, devemos lembrar que as regras do Convênio 110/2007 estabelecem que os valores relativos ao imposto encontram-se no campo dados adicionais do DANFE, bem como no arquivo XML, já que a consulente é emitente de NF-e.

3) Considerando que os produtos querosene de aviação e gasolina de aviação, são comercializados pelo Aeroporto para contribuintes consumidores finais, e que na hipótese desta última operação, não há a incidência do imposto devido por substituição tributária, por ter o encerramento da cadeia tributária. O valor do imposto retido na operação anterior pelo estabelecimento remetente poderá ser apropriado no Livro Fiscal do adquirente (Filial do Aeroporto estabelecida neste Estado)?

3.1) Ressalta-se que no caso de não haver possibilidade de apropriação do crédito do imposto cobrado na operação anterior, haverá um aumento progressivo e exponencial nos valores dos produtos comercializados o que certamente causará reflexos significativos no abastecimento.

Ao final requer, caso o entendimento deste Estado seja no sentido de ter a tributação nos documentos fiscais, considerando toda a exposição da consulente como também diversos impactos nos sistemas da Companhia para implementação do destaque do imposto, um prazo de 90 dias, a contar da resposta à consulta para adequação dos sistemas.


É a consulta.


De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a Consulente atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).

Com referência às transferências interestaduais de querosene e gasolina de aviação, no período em que foi protocolizada a consulta 14/03/2011, estava em vigor a redação conferida pelo Decreto nº 3.041/2010 ao § 4º do artigo 297 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT nos seguintes termos:


Posteriormente, em 27/04/2011, foi editado o Decreto nº 296, que acrescentou o § 5º ao art. 297 do RICMS/MT, excluindo das exigências contidas no § 4º as transferências de querosene de aviação, quando destinado a sujeito passivo beneficiário de programa estadual de desenvolvimento setorial.

De modo que, se a consulente não era beneficiaria de programa de desenvolvimento do Estado, essa nova norma em nada mudou o tratamento tributário a ela conferido.

Tal regra vigorou até a edição do Decreto nº 428/2011, que alterou o § 4º do art. 297, excluindo da exigência nele contida as operações com querosene de aviação, desta feita sem nenhuma condição, o qual passou a ter a seguinte redação:

Em análise à letra do § 4º acima reproduzido, comparada com a redação anterior conferida pelo Decreto nº 3.041/2010, verifica-se que em relação à regra anterior foram excluídas as transferências de querosene de aviação.

Assim, a partir de 13/06/2011, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com querosene de aviação passou a ser da distribuidora localizada neste Estado. Notadamente, se a operação de saída da mercadoria for para consumidor final, deverá a consulente calcular e recolher o imposto devido somente pela operação própria.

Todavia, vale ressaltar que mesmo antes das disposições do § 4º, o próprio caput do art. 297 constitui fundamento legal para a exigência da retenção e recolhimento do ICMS-ST na remessa, a qualquer título, de combustíveis a este Estado, relativamente às operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense.

Cumpre salientar que, por se tratar de regra geral de substituição tributária o art. 291 não se aplica às operações com combustíveis haja vista estes serem tratados em capítulo próprio (Título V, Capítulo I-A) e possuírem regras especificas.

Com referência à Sumula 166 do STJ, invocada pela Consulente, cumpre esclarecer que esta já se encontra superada pela legislação superveniente, uma vez que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 146, inciso III, alínea “a”, assevera:
Editada como a lei especial prevista no dispositivo acima colacionado, a Lei Complementar nº 87/96, prevê no seu art. 12, inciso I, que constitui fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

A referida Lei especial estabelece também no seu art. 13, § 4º, a base de cálculo na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular.

Assim, da legislação do ICMS hoje em vigor se infere que há previsão legal de incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias.

Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente:

1) Conforme já foi mencionado, a sistemática da substituição tributária de combustíveis prevê a retenção do imposto antecipadamente pelo remetente situado em outra unidade federada e o recolhimento a este Estado, nas operações interestaduais, com exceção de querosene de aviação, que a partir da vigência do Decreto nº 428/2011 deixou de ser exigida.

Quanto às operações internas, no que se refere à querosene de aviação a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre as operações subsequentes a ocorrer no território mato-grossense passou a ser da distribuidora deste Estado. Se a saída da distribuidora for para consumidor final incidirá o ICMS apenas pelas operações próprias.

2) Conforme afirma a Consulente, para os produtos Gasolina e Diesel há previsão de retenção do imposto na refinaria, sendo que o imposto devido a este Estado será repassado pela unidade Federada de origem utilizando-se das regras do Convênio ICMS 110/2007, por meio do sistema SCANC.

Em relação aos documentos fiscais a serem emitidos pelo remetente, os procedimentos para a sua emissão estão previstos nas Cláusulas décima oitava e décima nona do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

As mesmas regras estão também reproduzidas nos artigos 301 e 302 do Regulamento do ICMS deste Estado - RICMS/MT, que, dentre outras obrigações, estão a de: indicar no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07'.

3) Não. Uma vez retido o imposto pelo remetente relativo às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, mesmo que a comercialização interna seja para consumidores finais, não há previsão de apropriação de crédito pela filial da Consulente estabelecida neste Estado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/_____.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício