Texto INFORMAÇÃO Nº 067/2012-GCPJ/SUNOR ..., por seu estabelecimento localizado na ..., Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...4 e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às transferências interestaduais de combustíveis especialmente quanto aos produtos querosene e gasolina de aviação. Para tanto, expõe a consulente que opera como distribuidora de produtos derivados ou não de petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, sendo que sua matriz está localizada no Estado do Rio de Janeiro, e mantém estabelecimentos (bases de distribuição) em várias unidades da federação. Esclarece que por não haver refinaria de petróleo em Mato Grosso, as Filiais da Consulente de outras unidades da Federação realizam transferências de produtos para as Filiais estabelecidas neste Estado, Filial de combustíveis de Cuiabá e aeroporto de Cuiabá. Tais produtos estão sujeitos a substituição tributária tanto na Distribuidora como na refinaria. Transcreve a redação do § 4º do art. 297 do RICMS/MT, conferida pelo Decreto nº 3.041/2010, que prevê a aplicação do regime de substituição tributária inclusive nas transferências. Na sequência, reproduz também o inciso II do art. 291 do Regulamento do ICMS deste Estado que estabelece a não retenção do imposto nas transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, exceto para varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. Ressalta que para o Aeroporto de Cuiabá são transferidos produtos como Querosene de Aviação e Gasolina de Aviação, cuja substituição tributária está na distribuidora de combustíveis, e consequentemente, estes produtos são comercializados com contribuintes consumidores, ou seja, tratam-se de Companhias Aéreas abastecidas pelo Aeroporto neste Estado. Anota que quanto aos produtos óleo Diesel e Gasolina C, cuja responsabilidade pela substituição tributária encontra-se na refinaria em todos os Estados da Federação, há também as transferências oriundas de outros Estados da Federação para a Filial Distribuidora de Combustíveis. Aduz a existência da Súmula 166 do STJ que orienta no sentido de não constituir fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Afirma que vem utilizando o procedimento de não aplicar a substituição tributária em operações de transferência. Salienta que após tomar conhecimento da publicação do Decreto nº 3.141 que introduziu o § 4º ao art. 297, teve como interpretação que todas as notas fiscais de transferências oriundas de outros Estados deveriam ter o destaque do ICMS devido por substituição tributária. Face ao exposto, frisa que caso o entendimento deste Estado continue sendo no sentido de tributar todas as operações de transferências, a consulente questiona sobre alguns impactos nas operações: 1) A sistemática de tributar a operação de transferência, pelo estabelecimento remetente, destacando em documento fiscal o imposto devido por substituição tributária a este Estado, deveria ser apenas em operação de transferência interestadual e interna, conforme prevê o § 4º do art. 297? 2) Considerando que os produtos Gasolina e Diesel possuem retenção na refinaria em todos os Estados da Federação, os documentos fiscais emitidos pelo remetente com relação a este produto também devem ter o imposto destacado? 2.1) Ressalta que no caso de haver obrigatoriedade do destaque, este será meramente informativo, sem gerar débitos nos Livros Fiscais, sabendo-se que no caso destes produtos o imposto devido a este Estado será repassado pelo Estado de origem através das regras do Convênio 110/2007 por sistema denominado SCANC. 2.2) Neste item, devemos lembrar que as regras do Convênio 110/2007 estabelecem que os valores relativos ao imposto encontram-se no campo dados adicionais do DANFE, bem como no arquivo XML, já que a consulente é emitente de NF-e. 3) Considerando que os produtos querosene de aviação e gasolina de aviação, são comercializados pelo Aeroporto para contribuintes consumidores finais, e que na hipótese desta última operação, não há a incidência do imposto devido por substituição tributária, por ter o encerramento da cadeia tributária. O valor do imposto retido na operação anterior pelo estabelecimento remetente poderá ser apropriado no Livro Fiscal do adquirente (Filial do Aeroporto estabelecida neste Estado)? 3.1) Ressalta-se que no caso de não haver possibilidade de apropriação do crédito do imposto cobrado na operação anterior, haverá um aumento progressivo e exponencial nos valores dos produtos comercializados o que certamente causará reflexos significativos no abastecimento. Ao final requer, caso o entendimento deste Estado seja no sentido de ter a tributação nos documentos fiscais, considerando toda a exposição da consulente como também diversos impactos nos sistemas da Companhia para implementação do destaque do imposto, um prazo de 90 dias, a contar da resposta à consulta para adequação dos sistemas. É a consulta. De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a Consulente atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR). Com referência às transferências interestaduais de querosene e gasolina de aviação, no período em que foi protocolizada a consulta 14/03/2011, estava em vigor a redação conferida pelo Decreto nº 3.041/2010 ao § 4º do artigo 297 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT nos seguintes termos: