Texto INFORMAÇÃO Nº 026/2015 – GCPJ/SUNOR ..., produtor rural, inscrito no CPF sob n° ... e Inscrição Estadual n° ..., sito na Rodovia ..., Zona Rural de ...- MT, formula consulta referente ao diferencial de alíquota incidente na compra de peças para manutenção de aeronave utilizadas no cultivo de lavoura. A Consulente informa que desenvolve atividade rural de cultivo de soja, que está enquadrado no CNAE 0115-6/00. Expõe seu entendimento de que é passível de recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias fora do Estado, inclusive, de peças, parte, acessórios, motores de avião para serem utilizadas na manutenção de aeronaves de sua propriedade, cujo percentual a ser aplicado é a diferença entre a alíquota de origem e a alíquota interna do Estado, 17%, desde que as mercadorias não se encontrem relacionadas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, quando será aplicada a alíquota fixada de acordo com o NCM do produto. Destaca que o Convênio ICMS 75/1991 dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% e que o benefício se estende a proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal, conforme redação do item 4 do § 1º da Cláusula primeira, que reproduz. Entende do dispositivo citado, que não haverá diferencial de alíquota para esses produtos quando destinados a proprietário ou arrendatário devido já ter sido recolhido o ICMS no momento de sua saída do Estado de origem, com alíquota de 4%. E questiona: 1. É devido o diferencial de alíquota nas compras de motores, partes, peças, matérias primas, acessórios, ou componentes separados, para serem utilizados na manutenção de aeronaves de propriedade de produtor rural para uso em sua lavoura? 2. Se for devido, qual a alíquota a ser aplicada nessas operações quando o NCM dos produtos não se encontrarem no Convênio ICMS 52/1991. É a consulta. Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que o Consulente está enquadrado na CNAE informada, bem como no regime normal para apuração do ICMS. Destaca-se, em princípio, que o Convênio ICMS 75/1991, citado pelo Consulente, encontra-se reproduzido no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, no artigo 29 do Capítulo X do Anexo V, em que se concede o benefício de redução da base de cálculo nas operações com aviões, helicópteros e outras aeronaves, suas peças e partes, infra: