Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2007
Data da Aprovação:03/20/2007
Assunto:Importação por conta e ordem de terceiros


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 027/2007-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, estabelecida na Av. ....., inscrita no CNPJ sob o nº ......., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......., consulta sobre qual Estado seria o sujeito ativo relativamente ao ICMS devido em operação de importação, por conta e ordem de terceiros, quando o importador e o adquirente estão estabelecidos em Unidades da Federação distintas.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre trazer à colação a definição de importador por conta e ordem de terceiro, conferida pela Instrução Normativa SRF (Secretaria da Receita Federal) nº 225, de 18 de outubro de 2002, que estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros:

Por sua vez, a Instrução Normativa SRF (Secretaria da Receita Federal) nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, além de trazer a mesma definição de importador por conta e ordem de terceiros no seu art. 12, § 1º, inciso I, se ocupou, ainda, em definir adquirente:
Deflui-se dos dispositivos transcritos que o importador por conta e ordem é um mero prestador de serviço e a empresa adquirente da mercadoria é a importadora de fato.

Dessa forma, ainda que o importador recolha os tributos incidentes sobre a importação ou venha a efetuar pagamentos ao fornecedor estrangeiro, com recursos financeiros fornecidos pelo adquirente para a operação contratada, a empresa contratante é a real adquirente das mercadorias importadas.

Ressalte-se que, por determinação da Instrução Normativa SRF 225/2002, (art. 3º), o importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificada na Declaração de Importação (DI), deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A identificação do adquirente das mercadorias ou bens é também obrigatória na fatura comercial conforme o disposto no § 2º do mesmo dispositivo.

Oportuno, ainda, salientar que, para a operação ser caracterizada como importação por conta e ordem de terceiros deverão estar presentes os requisitos previstos no artigo 86 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que dispõe:
Dessa forma, resta clara a existência de uma só operação de circulação de mercadorias, que é a importação, embora haja o envolvimento de duas pessoas: a primeira, que efetua em seu nome o despacho aduaneiro e a segunda que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à “entrada de mercadoria importada do exterior” fato gerador do ICMS.

Assim, esta segunda pessoa, que promove a importação, por sua conta e risco, e que, de fato, arca, também, com os tributos federais incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, é a portadora de capacidade contributiva a qual o legislador constitucional quis tributar pelo ICMS, conforme dispõe o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal:
Diante de todo o exposto e, de conformidade com o texto constitucional, acima transcrito, é de se concluir que o imposto estadual relativo à importação é devido à unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento adquirente das mercadorias ou bens, ainda que a operação seja realizada por terceiros por conta e ordem desse.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Em: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública